TRF1 - 1008691-87.2021.4.01.3814
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO LTDA em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de JARBAS DE SOUSA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008691-87.2021.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008691-87.2021.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A POLO PASSIVO:JARBAS DE SOUSA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAB DE SOUSA SILVA - BA48649-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008691-87.2021.4.01.3814 - [Renovação de Matrícula - Inadimplência] Nº na Origem 1008691-87.2021.4.01.3814 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Educacional do Vale do Aço/MG em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JARBAS DE SOUSA SILVA e determinou a renovação da matrícula do impetrante no 8º período do curso de Medicina, fora do prazo estipulado pela instituição.
Em suas razões a apelante alega, em síntese, a impossibilidade de o aluno renovar sua matrícula, sem estar em situação financeira regular com a instituição, conforme pactuado no contrato firmado entre as partes.
Aduz que, em razão das normas internas da instituição, não é permitido a qualquer dos alunos ingressar nos estudos de semestre em andamento, não havendo, assim, qualquer ilegalidade no ato impugnado.
Requer a reforma da sentença com a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008691-87.2021.4.01.3814 - [Renovação de Matrícula - Inadimplência] Nº do processo na origem: 1008691-87.2021.4.01.3814 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): De início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do art.14 § 1º da Lei 12.016/2009, verbis: Art.14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, discute-se nos autos a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula da aluna, fora do prazo previsto, em razão de débitos, renegociados posteriormente ao período estipulado para o ato.
Conforme orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno, não se podendo opor como obstáculo o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato, devendo ser observado, no caso, o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
NEGOCIAÇÃO E POSTERIOR QUITAÇÃO DE DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante o art. 5º da Lei 9.870/99 autorizar a instituição de ensino superior a recusar a matrícula de aluno inadimplente, verifica-se, no caso, que o impetrante compareceu à instituição de ensino e efetuou a negociação e pagamento do débito referente às parcelas vencidas visando assegurar a renovação de sua matrícula. 2.
A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato.
Cuida-se, aqui, de proteger o direito fundamental à educação. 3.
Ademais, por força de decisão liminar prolatada em 24.3.2015, o impetrante foi regularmente matriculado no período letivo pretendido, que há muito já se encerrou, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0002182-21.2015.4.01.3701, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/06/2016).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
ALUNO INADIMPLENTE.
POSTERIOR PAGAMENTO DO DÉBITO.
DIREITO À RENOVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença, na qual o magistrado, confirmando liminar deferida, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que realize a matrícula do impetrante no último período do curso de Tecnologia em Logística do Centro Universitário de Anápolis - UniEvangélica. 2.
O impetrante, aluno do curso de Tecnologia em Logística do Centro Universitário de Anápolis - UniEvangélica, não obteve sua renovação de matrícula, para o último período, em virtude de alegada inadimplência. 3.
Após negociação, a IES cobrou do aluno R$ 600,00 (seiscentos reais) para a realização da renovação da matrícula, quantia regularmente paga pelo estudante, não sendo possível para a Administração, recalcular, posteriormente, o valor para R$ 1.652,00 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais). 4.
Além disso, a renovação da matrícula do impetrante foi realizada por força de liminar, deferida em 21/08/2015 e confirmada pela sentença, configurando, assim, situação fática consolidada que não se recomenda desconstituir. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0004294-75.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/11/2016).
Na hipótese, restou provado que o impetrante estava em situação de inadimplência à época da matrícula, no entanto, renegociou o débito e quitou a dívida posteriormente, não devendo a perda de prazo ser razão suficiente para o indeferimento do pedido.
Assim, atendidas as exigências legais para a interrupção das atividades acadêmicas do impetrante, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a matrícula no 8º período do curso de Medicina, ministrado pela União Educacional do Vale do Aço LTDA.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008691-87.2021.4.01.3814 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A APELADO: JARBAS DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOAB DE SOUSA SILVA - BA48649-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno, até então em débito, não devendo o transcurso do prazo previsto no cronograma da instituição de ensino ser óbice para o ato.
Precedentes desta Corte. 2.
No caso, restou provado nos autos que o impetrante estava em situação de inadimplência e, após renegociar o débito e quitar a dívida, teve seu pedido de rematrícula indeferido, em razão da perda do prazo.
Assim, atendidas as exigências legais, deve ser mantida a sentença que assegurou ao aluno a matrícula no oitavo semestre do curso de Medicina, ministrado pela União Educacional do Vale do Aço LTDA. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
01/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:18
Conhecido o recurso de UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (APELANTE) e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - CPF: *84.***.*50-82 (ADVOGADO) e não-provido
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18/08/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 09:49
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2022 03:08
Decorrido prazo de JARBAS DE SOUSA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:34
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: JARBAS DE SOUSA SILVA, Advogado do(a) APELADO: JOAB DE SOUSA SILVA - BA48649-A .
O processo nº 1008691-87.2021.4.01.3814 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
06/07/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:55
Incluído em pauta para 17/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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29/06/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 18:24
Conclusos para decisão
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29/06/2022 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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29/06/2022 00:28
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 21:49
Recebidos os autos
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28/06/2022 21:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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