TRF1 - 1004484-74.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004484-74.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA PONTES MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO PINTO BORELA - GO47180 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA EDUARDA PONTES MELO, assistida por sua genitora MARIA MADALENA PINTO PONTES MELO, contra ato do REITOR DA UNIEVANGÉLICA, objetivando: - seja concedida liminarmente a ordem para que a Universidade Evangélica de Goiás efetue a matrícula da Impetrante Maria Eduarda Ponte Melo, no curso de Odontologia; - sendo tal pedido apreciado liminarmente após o prazo de inscrição, que garanta a autora a sua inscrição fora do prazo estabelecido pela instituição, evitando assim, a perca de seus direitos; - seja concedida a segurança, e, consequentemente assegurando-se definitivamente a IMPETRANTE o direito invocado; - requer, ao final, seja com ou sem resposta da autoridade dita coatora, seja declarado a matrícula almejada; declarando assim o DIREITO da IMPETRANTE.
A parte impetrante alega, em síntese, que foi aprovada para o curso de Odontologia no vestibular realizado pela Unievangélica, tendo-lhe sido negada a efetivação da matrícula em razão de não ter concluído o ensino médio.
A parte impetrante afirma que está cursando o terceiro ano do ensino médio e que pretende concluí-lo paralelamente com o curso superior.
Decisão id 1214879289 indeferindo o pedido liminar.
Informações da autoridade coatora no id 1249089778.
O MPF declinou de oficiar no feito, tendo em vista que o presente MS versa sobre interesse individual disponível (id 1403328765) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso da parte impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifico faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovada no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PINTO PONTES MELO em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PONTES MELO em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:19
Juntada de manifestação
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26/07/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:19
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004484-74.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
E.
P.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO PINTO BORELA - GO47180 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M.
E.
P.
M., assistida por sua genitora MARIA MADALENA PINTO PONTES MELO, contra ato do REITOR DA UNIEVANGÉLICA, objetivando: - seja concedida liminarmente a ordem para que a Universidade Evangélica de Goiás efetue a matrícula da Impetrante Maria Eduarda Ponte Melo, no curso de Odontologia; - sendo tal pedido apreciado liminarmente após o prazo de inscrição, que garanta a autora a sua inscrição fora do prazo estabelecido pela instituição, evitando assim, a perca de seus direitos; - seja concedida a segurança, e, consequentemente assegurando-se definitivamente a IMPETRANTE o direito invocado; - requer, ao final, seja com ou sem resposta da autoridade dita coatora, seja declarado a matrícula almejada; declarando assim o DIREITO da IMPETRANTE.
A parte impetrante alega, em síntese, que foi aprovada para o curso de Odontologia no vestibular realizado pela Unievangélica, tendo-lhe sido negada a efetivação da matrícula em razão de não ter concluído o ensino médio.
A parte impetrante afirma que está cursando o terceiro ano do ensino médio e que pretende concluí-lo paralelamente com o curso superior.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso da parte impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifico faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovada no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a UNIEVANGÉLICA para, querendo, intervir no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 08:15
Conclusos para decisão
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15/07/2022 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/07/2022 07:17
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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