TRF1 - 1001589-80.2022.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 18:56
Baixa Definitiva
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02/09/2022 18:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/08/2022 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:06
Decorrido prazo de LUDMILA MACHADO PESSOA em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:49
Juntada de manifestação
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26/07/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 15:23
Juntada de manifestação
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18/07/2022 00:10
Publicado Intimação polo passivo em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG PROCESSO: 1001589-80.2022.4.01.3813 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LETICIA ALVES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS VINICIUS MIRANDA DIAS - MG172702, VALTEMIR ROCHA COUTINHO JUNIOR - MG196747 e RAFAEL DE OLIVEIRA GARCIA - MG174287 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDMILA MACHADO PESSOA - MG111899 e MAURO GRIMALDO DA SILVA - MG84091 DECISÃO Vieram os autos conclusos para sentença.
Ante detida análise do processo, contudo, converto a presente decisão em diligência pelas razões que seguem.
Observa-se na exordial (ID 977810211) o pedido de liminar “para fins de obrigar os impetrados a efetivarem a matrícula escolar da Impetrante para o período letivo de 2022/1 e períodos seguintes, sem qualquer ônus financeiro” e, em relação ao mérito, o pedido de que “este seja julgado totalmente procedente para garantir a pacificação da decisum, atribuindo-se os efeitos definitivos da sentença para OBRIGAR os impetrados a realizar os respectivos aditamentos, com a consequente declaração de inexistência de débito pretérito ao presente mandamus”.
A impetrada Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE, em sede de informações (ID 1013530776), apesar de ter contestado o pedido formulado pela autora, aduziu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto.
Alegou que: “Conforme demonstra tela do SIFES que segue anexa, houve a renovação de aditamento junto à CAIXA/FNDE no dia 17/03/2022, com a consequente contratação do FIES e matrícula da Impetrante”.
Pelo documento de ID 1013530777 juntado aos autos pela impetrada, observa-se que, de fato, na respectiva tela do SIFESWeb, consta como data de conclusão do aditamento de renovação, o dia 17/03/2022.
Todavia, não há clareza se a referida tela diz respeito ao contrato da autora objeto desta demanda.
Ademais, a impetrada juntou aos autos “Declaração de Matrícula” em nome da impetrante (ID 1013530782), referente ao primeiro semestre de 2022.
Posto isto, ante um juízo preliminar do alegado e dos documentos acostados nos autos, as demandas da autora aparentam terem sido satisfeitas antes mesmo da decisão deferindo o pedido liminar (ID 982828240), uma vez que a conclusão do aditamento presente na tela do SIFESWeb é datada no dia 17/03/2022, enquanto as intimações da decisão liminar foram realizadas no dia seguinte, 18/03/2022.
Destarte, no caso de plenamente satisfeitas as demandas da autora, vislumbra-se a possibilidade da extinção da presente ação pela perda superveniente do objeto, como aduzido pela impetrada UNIVALE, uma vez que a pretensão da impetrante logrou êxito antes da prolação da decisão liminar.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (…) 2.
Ocorre que, antes mesmo da decisão que deferiu a liminar (08/2015), os aditamentos pretendidos pelos autores foram formalizados (06/2015), de forma que, não subsistindo mais o interesse processual da parte autora, em verdade, deveria ter sido reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. (…) (AC 0056494-43.2015.4.02.5115, TRF2, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 19 de outubro de 2018).
Por conseguinte, determino a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 dias acerca de eventual satisfação das demandas da autora no decurso do processo.
Defiro o requerimento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 2009 (ID 1071741265).
GOVERNADOR VALADARES, 13 de julho de 2022.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA juiz federal -
14/07/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 20:02
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2022 02:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 18:59
Juntada de contestação
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18/04/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 10:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVIMENTO DA EDUÇÃO FNDE em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 20:33
Juntada de contestação
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28/03/2022 15:49
Juntada de contestação
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28/03/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 14:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/03/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 19:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/03/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:00
Juntada de manifestação
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18/03/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 16:35
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 15:08
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
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16/03/2022 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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