TRF1 - 1000141-33.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000141-33.2016.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA VIVIAM SOUZA FERRO GOMES POLO PASSIVO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000141-33.2016.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ana Viviam Souza Ferro Gomes contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Ceuma (Centro Universitário do Maranhão), consubstanciado no indeferimento de seu pedido de matrícula no curso de Fisioterapia ministrado pela referida instituição de ensino.
Relata, na petição inicial, que em razão da ocorrência de greves no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), deflagradas no ano de 2015, a conclusão do Curso Técnico em Comunicação Visual por ela frequentado ocorreu em fevereiro de 2016, sendo que, em razão desse fato, não pôde entregar o diploma de conclusão do ensino médio ou equivalente, quando de sua matrícula no curso de Fisioterapia junto à Universidade Ceuma, o que motivou o seu indeferimento.
O pedido de liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que efetuasse a matrícula da impetrante no curso de fisioterapia (fl. 30).
Informações da autoridade impetrada (fls. 36-40).
Após regularmente instruído o feito, foi proferida sentença, confirmando a liminar anteriormente deferida e concedendo a segurança pleiteada (fls. 56-57).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000141-33.2016.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda a matrícula da impetrante no curso de Fisioterapia, para o qual foi aprovada em processo seletivo, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio. É certo que o art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996 autoriza o ingresso nos cursos de graduação para aqueles que “tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pelas instituições de ensino, de calendário para a formalização de matrículas, tal regra não é absoluta e deve ser observada com certa flexibilidade, observados os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Tem sido, ainda, adotado o entendimento de que não é razoável o indeferimento da matrícula de candidato, aprovado no certame, pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, quando a candidata não apresentou o seu diploma antes do início das aulas no curso superior por motivo alheio à sua vontade (greve na instituição de ensino na qual cursava o ensino médio), mesmo porque o referido documento pode ser apresentado até o início do ano letivo.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Segundo entendimento firmado por esta colenda Corte, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
II Na espécie, não se afigura razoável o indeferimento da matrícula da parte autora pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, mormente no presente caso, em que a candidata não apresentou o seu diploma antes do início das aulas no curso superior por motivo alheio à sua vontade (greve na instituição de ensino na qual cursava o ensino médio).
III A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos como tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada, com a concessão da tutela de urgência em 25/02/2019, garantindo a matrícula da autora no curso de Direito da UFPA, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo 11 do art 85 do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado recorrido. (AMS 1000700-52.2019.4.01.3904, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe de 27.10.2021) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA: IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSOLIDADO.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta de instituição de ensino superior em recusar a matrícula de aluno que ainda não concluiu o ensino médio.
II A orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria é firme no sentido de apenas ser possível a realização de matrícula de aluno que, embora não apresente certificado de conclusão de ensino médio no respectivo ato, o faz antes do início do período letivo do curso superior.
II Em que pese a impetrante não tenha apresentado o diploma do ensino médio antes do início das aulas no curso superior, por motivo alheio à sua vontade (greve na instituição de ensino na qual cursaria o supletivo), é preciso registrar que, deferida a medida liminar em 28 de maio de 2018 (ID 42955547), iniciou a graduação, restando consolidada situação de fato que deve ser prestigiada.
Precedentes.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1005656-26.2019.4.01.3803, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe de 07.05.2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O SEGUNDO GRAU.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO APÓS O INÍCIO DAS AULAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 44, II, da Lei 9.394/96 só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo, sendo assente neste Tribunal que o cumprimento desse requisito poderá ocorrer até o início do período letivo do curso superior para o qual o aluno tenha se habilitado. (TRF1, AMS- 1020999-10.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, Pje 23/11/2021). 2.
Hipótese em que, tendo sido apresentado o certificado de conclusão do segundo grau, embora em momento posterior ao início das aulas, é de aplicar-se a teoria do fato consumado, considerando o deferimento da medida liminar, ratificada pela sentença, tornando definitiva a matrícula. (AMS 1006577-19.2018.4.01.3803 Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Sexta Turma Pje 24/04/2020). 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AC 1006724-74.2019.4.01.3200, Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, Quinta Turma, PJe de 06.04.2022) No caso, ademais, assegurada à impetrante, por força de decisão liminar proferida em 19.02.2016 (fl. 30), e confirmada pela sentença proferida em 07.03.2017 (fls. 56-57), a realização da matrícula na Instituição de Ensino Superior, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda, mormente quando já transcorridos mais de seis anos da referida decisão judicial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA NO CURSO DE PSICOLOGIA.
APROVAÇÃO NO ENEM.
PENDÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013.
SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA DESPROVIDO. 1.
A demanda objetivou a matrícula no Curso de Psicologia da UNIVERSIDADE POTIGUAR-UNP, diante da aprovação da parte Autora no ENEM, com a pendência do certificado de conclusão do ensino médio, tendo sido garantido o direito à matrícula no referido Curso Superior por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença. 2.
Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 4 anos da concessão da segurança; se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos. 3.
Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, o acórdão, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada.
Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4.
Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico.
Tradução de J.
Baptista Machado.
Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272). 5.
Agravo Interno do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA desprovido. (AgInt no REsp 1522478/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 07.06.2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO.
DEPENDENTE DE MILITAR REMOVIDO DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
LIMINAR VIGENTE DESDE 2013 PARA INGRESSO NO 9o.
ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO TÉRMINO DO ENSINO MÉDIO.
CONSOLIDAÇÃO IRREVERSÍVEL DOS FATOS.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Diretor do Colégio Militar Pedro II que indeferiu a matrícula do agravado para cursar o 9o. ano do ensino fundamental no Colégio Militar Pedro II, sob a alegação de falta de vagas. 2.
Da análise do autos, verifica-se que liminar foi concedida em janeiro de 2013 (fls. 41/42).
A providência acautelatória foi confirmada por sentença (fls. 86/93), e mantida pela Corte Regional e vigente até a presente data. 3.
Desse modo, tendo a liminar sido deferida em janeiro de 2013 e estando vigente até a presente data, é certo que o ora agravado cursou o 9o. ano em 2013 e, consequentemente, realizou o ensino médio nos três anos subsequentes (2014, 2015 e 2016). 4.
Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 6 anos da concessão da Segurança. 5.
Ainda que assim não fosse, a Corte Regional adotou como razões de decidir a interpretação de normas constitucionais, o que é defeso na via especial. 6.
Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento (AgInt no REsp 1684091/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10.12.2019) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO SEGURANÇA.
ENSINO.
VESTIBULAR/2007.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
HIPOSSUFICIENTE.
ISENÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
DECURSO DE TEMPO.
FATO CONSUMADO. 1.
Assentou-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, "com o deferimento da liminar, posteriormente confirmada pela sentença, autorizando a impetrante a participar do vestibular, consolidou-se situação de fato, cuja desconstituição não se mostra viável" (REOMS 2006.39.00.009790-2/PA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 06/07/2009.
No mesmo sentido: AGRAC 0009382-79.2006.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 03/12/2010. 2.
Tendo em vista o julgamento liminar favorável em 28/11/2006, recomenda-se seja respeita situação consolidada pelo decurso de tempo. 3.
Agravo regimental improvido. (AGAMS n. 2006.39.00.009469-1/PA – Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (Convocado) – e-DJF1 de 10.02.2012) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000141-33.2016.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA VIVIAM SOUZA FERRO GOMES POLO PASSIVO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA IMPETRANTE.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É certo que o art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996 autoriza o ingresso nos cursos de graduação para aqueles que “tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. 2.
Segundo entendimento firmado por este Tribunal, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135)” - AMS 1000700-52.2019.4.01.3904, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe de 27.10.2021. 3.
Hipótese em que não se afigura razoável o indeferimento da matrícula da parte impetrante pela falta de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, quando a candidata não apresentou o seu diploma antes do início das aulas no curso superior por motivo alheio à sua vontade (greve na instituição de ensino na qual cursava o ensino médio). 4.
Ademais, assegurada à impetrante, por força de decisão liminar proferida em 19.02.2016, e confirmada pela sentença proferida em 07.03.2017, a realização da matrícula na Instituição de Ensino Superior, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda, mormente quando já transcorridos mais de seis anos da referida decisão judicial. 5.
Sentença que concedeu a segurança, que se mantém. 6.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
30/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REPRESENTANTE: ANA VIVIAM SOUZA FERRO GOMES, .
RECORRIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A .
O processo nº 1000141-33.2016.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
01/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 03:24
Decorrido prazo de ANA VIVIAM SOUZA FERRO GOMES em 29/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:30
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000141-33.2016.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA VIVIAM SOUZA FERRO GOMES POLO PASSIVO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ANA VIVIAM SOUZA FERRO GOMES - CPF: *12.***.*90-60 (REPRESENTANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (RECORRIDO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
05/07/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 21:23
Conclusos para decisão
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11/05/2021 23:40
Juntada de manifestação
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04/10/2017 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 09:05
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 6ª Turma
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04/10/2017 09:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/09/2017 15:36
Recebidos os autos
-
28/09/2017 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2017 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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