TRF1 - 1003367-52.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/10/2022 12:37
Juntada de Informação
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05/10/2022 12:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/10/2022 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2022 23:59.
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07/09/2022 08:00
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA RIBEIRO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 02:19
Decorrido prazo de EDENILDO CARDOSO RODRIGUES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 02:19
Decorrido prazo de ALMIR RODRIGUES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 02:19
Decorrido prazo de ANA CARLA FERREIRA QUARESMA BAIA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 02:18
Decorrido prazo de ELIVELTON DOS SANTOS GOMES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ADENILSON MAUES DE SARGES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ELIEL COSTA CUNHA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BENILZA FEIO GONCALVES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS LOBATO GONCALVES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de EDIL JUNIOR CARDOSO RODRIGUES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA GONCALVES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DANILZA CORREA SARGES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de DINAIR MORAES VIEGAS em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BENIVALDO VAZ CHAVES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de EDIELSON DE JESUS CUNHA GOMES em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 00:36
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:36
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:35
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:35
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:35
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:35
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003367-52.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003367-52.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA - PA20767-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003367-52.2021.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela Colônia de Pescadores Z-46 de Limoeiro do Ajuru contra a União (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará/Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará), mediante a qual busca compelir a ré a analisar os requerimentos administrativos dos substituídos e, consequentemente, promover o deferimento ou indeferimento dos pedidos de primeira inscrição ao Registro Geral de Pesca (RGP).
Deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que o Superintendente Estadual da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promova a análise dos requerimentos da parte autora.
Contestação (fls. 121-130).
Após regularmente instruído o processo, foi proferida a sentença (fls. 144-149), julgando procedente o pedido, para determinar que a União conclua a análise definitiva dos requerimentos administrativos de RGP da parte autora.
Condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), e a reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte autora.
A União apela (fls. 153-175).
Defende, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o STF, ao julgar o RE n. 573.232, entendeu que o ajuizamento das ações coletivas por associações necessita de autorização expressa dos associados.
Sustenta a ausência de interesse processual, seja em razão do acordo firmado no bojo da Ação Civil Pública n. 1012072-89.2018.4.01.3400, seja porque o porte do protocolo de requerimento de RGP já garante o direito do pescador em exercer a atividade de pesca, mesmo porque o seguro-defeso dispensa o manejo de ação judicial por quem tenha requerido a concessão de Seguro-Desemprego de Pescador Artesanal (SDPA) junto ao INSS.
Assevera que, diante das dificuldades na apreciação e manutenção dos pedidos de registro, foram editadas, primeiro, a Portaria n. 1.275-SEI, de 29.07.2017, segundo, a Portaria n. 2.546-SEI, de 29.12.2017 e, por último, a Portaria n. 24, de 19.02.2019, concedendo a permissão temporária para o exercício da atividade pesqueira, com base, apenas, no documento de protocolo de solicitação de RGP.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento da apelação (fls. 185-191). É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003367-52.2021.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Busca a União a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a ré conclua a análise definitiva dos requerimentos administrativos de RGP da parte autora.
Entendeu o MM.
Juiz Federal que o jurisdicionado tem direito a uma decisão fundamentada, observado o devido processo legal e em prazo razoável, conforme interpretação dada aos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999. 1.
Da preliminar de ilegitimidade ativa da associação A União defende a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o STF, ao julgar o RE n. 573.232, entendeu que o ajuizamento das ações coletivas por associações necessita de autorização expressa dos associados.
Essa questão não mais comporta qualquer discussão, diante de seu julgamento pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA.
TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (ARE 1293130 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E FILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da legitimidade ativa das associações para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de autorização expressa dos associados e filiação anterior à propositura da ação. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1288313 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) Ademais, embora conste da petição apenas o nome da Colônia de Pescadores Z-46 de Limoeiro do Ajuru (PA), a autora informou o cadastro dos nomes dos associados no PJE, sendo que eles juntaram aos autos, procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial, para representá-los, sendo que foram eles intimados de todos os atos processuais. 2.
Da falta de interesse de agir Apesar de as Portarias ns. 2.546/2017, 318/2020 e 24/2019 terem previsto que os pedidos de inscrição no Registro Geral de Pesca passariam a ser aceitos como documentos de regularização para o exercício da atividade, o prazo de vigência desses atos normativos se limitava a 31/12/2018 e 31.12.2021, respectivamente.
A presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2021 e os requerimentos administrativos dos substituídos processuais, protocolados junto à Administração em outubro de 2018, ainda não foram analisados, e a efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca já passara a ser novamente exigida, já que esgotado o prazo de vigência da última Portaria, subsistindo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional vindicado.
Quanto ao acordo firmado na ACP n. 1012072-89.2018.4.01.3400, apesar de garantir os direitos previdenciários dos pescadores, não isentou a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, de analisar as solicitações de RGP, conforme é possível verificar da transcrição dos termos do acordo que consta da contestação da União (fls. 110-111).
Ademais, o direito ao RGP vai além dos direitos previdenciários e assistenciais dos pescadores, visto que o art. 37 do Decreto n. 6.514/2008 penaliza com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) aquele que exerce “a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido”.
Por outro lado, abstraída a questão relacionada à ACP n. 1012072-89.2018.4.01.3400, é direito dos associados a análise de seus requerimentos, para que possam gozar, em definitivo, do direito de exercerem a atividade pesqueira.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Sem reparos a sentença apelada.
Com efeito, não é razoável que o administrado espere, por prazo indeterminado, a resposta ao seu pedido administrativo.
Segundo dispõe o art. 48 da Lei n. 9.784/1999, a “Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”, dentro de prazo razoável, em respeito ao princípio da eficiência e a duração razoável do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, conforme julgados abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe de 17.03.2021) PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP).
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Na sentença, confirmada tutela antecipada, foram julgados procedentes os pedidos para condenar a União a realizar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a análise dos 21 (vinte e um) requerimentos administrativos dos associados autores formulados pela autora de inscrição no RPG, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
A sentença está baseada em que: a) não apenas as indigitadas portarias se mostraram como um recurso temporário, utilizado pela Administração Pública por conta da demora excessiva nas análises de requerimentos de inscrição de pescadores, sem conceder todos os efeitos que o registro definitivo concede, como o seu prazo de duração já findou, tendo validade apenas até 31/12/2018 e 31/12/2020, respectivamente, esta última pela prorrogação da Portaria MAPA n. 302/2019; b) a ausência de análise dos requerimentos apresentados pelos associados na presente ação por todo o tempo narrado é uma evidente violação ao princípio da eficiência, pilar que deve ser seguido pela Administração Pública, assim como do princípio da razoável duração do processo, o qual já é pacífica a sua aplicação também no âmbito administrativo. 3.
I - Embora a Portaria n. 2.546/2017 tenha previsto que os pedidos de inscrição no Registro Geral de Pesca passariam a ser aceitos como documentos de regularização para o exercício da atividade, sua vigência se limitava a 31 de dezembro de 2018. / II - A presente demanda foi ajuizada em maio de 2019, quando a efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca já passara a ser novamente exigida e os requerimentos administrativos dos substituídos processuais ainda não haviam sido analisados, subsistindo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional vindicado.
Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. / III - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. / IV - Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, já que não procedeu, em tempo razoável, à análise dos requerimentos administrativos de inscrição no Registro Geral de Pesca, afigura-se possível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em aplicação do princípio da causalidade. / V - "O Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp 1069441/PE, relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 17/12/2010) (TRF1, AC 1002374-77.2019.4.01.3900, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 23/10/2020). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1018819-05.2021.4.01.3900, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 02.05.2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO.
REGISTRO GERAL DE PESCA.
DE MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBLIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
Na hipótese, os requerimentos dos impetrantes foram protocolados entre 2015 e 2018 e, ainda em janeiro de 2021, não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas.
Configurada a ilegalidade da omissão, deve ser mantida a sentença que estipulou o prazo de 30 (trinta) dias para o desfecho administrativo. 3.
Remessa oficial desprovida. (AC 1000424-80.2021.4.01.3700, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, Quinta Turma, PJe 21.04.2022) Oportuno destacar, ainda, que não implica violação ao princípio da separação de poderes, a apreciação pelo Poder Judiciário da questão veiculada nos autos, com enfoque nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Ante o exposto nego provimento à apelação da União. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003367-52.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003367-52.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA - PA20767-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO GERAL DE PESCA (RGP).
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA COLÔNIA DE PESCADORES COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. “Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da legitimidade ativa das associações para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de autorização expressa dos associados e filiação anterior à propositura da ação” (ARE 1.28.8313 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021).
Preliminar de ilegitimidade ativa da Colônia De Pescadores Z-46 de Limoeiro do Ajuru, rejeitada. 2.
Apesar de as Portarias ns. 2.546/2017, 318/2020 e 24/2019, terem previsto que os pedidos de inscrição no Registro Geral de Pesca passariam a ser aceitos como documentos de regularização para o exercício da atividade, o prazo de vigência desses atos normativos se limitava a 31/12/2018 e 31.12.2021, respectivamente.
A presente demanda foi ajuizada em março de 2021 e os requerimentos administrativos dos substituídos processuais ainda não foram analisados, e a efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca já passara a ser novamente exigida, visto que esgotado o prazo de vigência da última Portaria, subsistindo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional vindicado. 3.
Ademais, o direito ao RGP vai além dos direitos previdenciários e assistenciais dos pescadores, já que o art. 37 do Decreto n. 6.514/2008 penaliza com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) aquele que exerce “a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido”.
Preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada. 4.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, pois, segundo dispõe o art. 48 da Lei n. 9.784/1999, a “Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. 5.
Hipótese em que a Colônia de pescadores autora formulou pedido de Registro Geral de Pesca em 2018, não havendo noticia de que tenha sido apreciado. 6.
Sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a União conclua a análise definitiva dos requerimentos administrativos de RGP da parte autora, que se mantém.7.
Apelação da União não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 1º de agosto de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
12/08/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:07
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
02/08/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2022 17:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/07/2022 00:09
Decorrido prazo de CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:04
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA, ADENILSON MAUES DE SARGES, ALEX DA SILVA RIBEIRO, ALMIR RODRIGUES, ANA CARLA FERREIRA QUARESMA BAIA, BENILZA FEIO GONCALVES, BENIVALDO VAZ CHAVES, BIANCA FERREIRA GONCALVES, DANILZA CORREA SARGES, DINAIR MORAES VIEGAS, EDENILDO CARDOSO RODRIGUES, EDIELSON DE JESUS CUNHA GOMES, EDIL JUNIOR CARDOSO RODRIGUES, EDMILSON RODRIGUES, ELIEL COSTA CUNHA, ELIVELTON DOS SANTOS GOMES, EMERSON DE JESUS LOBATO GONCALVES , Advogado do(a) APELADO: CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA - PA20767-A .
O processo nº 1003367-52.2021.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-08-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
08/07/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:05
Incluído em pauta para 01/08/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
28/07/2021 16:19
Juntada de parecer
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28/07/2021 16:19
Conclusos para decisão
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21/07/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/07/2021 09:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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21/07/2021 09:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/07/2021 11:28
Recebidos os autos
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13/07/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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