TRF6 - 1002018-96.2021.4.01.3808
1ª instância - Vara Federal de Lavras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/11/2024 17:02
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/11/2024 16:45
Juntado(a) - Processo Desarquivado
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22/07/2023 00:20
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830 - Arquivado Provisoramente
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04/08/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA ANDRADE BARCELOS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA ANDRADE BARCELOS - EPP em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/07/2022 13:17
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:14
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 23:42
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 04:16
Juntado(a) - Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 04:16
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG PROCESSO: 1002018-96.2021.4.01.3808 DECISÃO Tendo em vista que o patrimônio do empresário individual se confunde com o da firma individual, prevalecendo o princípio da unicidade patrimonial, defiro o pedido de inclusão da pessoa física na lide, como requerido pelo exequente no id 1002890270.
Retifique-se a autuação do feito para inclusão, no polo passivo, de Janaina de Sousa Andrade Barcelos, CPF *40.***.*06-98.
Em obediência aos termos dos artigos 523, 835, I e 854 do CPC, promova-se o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade dos executados, pessoas física e jurídica, até o montante de R$3.801,92 (id 1002890270).
Efetivado o bloqueio de quantias irrisórias, proceder-se-á ao desbloqueio imediato, assim consideradas as quantias inferiores a 5% do valor atualizado do débito, desde que não superior a ¼ do salário mínimo vigente, tendo em vista que, frequentemente, montantes nesse patamar resultam em desbloqueio por se enquadrarem na hipótese de impenhorabilidade ou até mesmo por desinteresse do credor ante o valor do débito, não justificando o custo material e humano do procedimento, bem como atentando contra os postulados da eficiência e da economia processual, porquanto tratar-se de garantia inútil.
Frutífera a diligência, dê-se ciência à parte executada, na forma do art. 854, 2º do CPC, cientificando-a do prazo de cinco dias para comprovar as hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º do art. 854, bem como do prazo de 30 dias para, querendo, apresentar embargos à execução.
Silente o executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo Federal.
Após, intime-se o exequente para informar, no prazo de cinco dias, seus dados necessários à transferência do numerário para sua titularidade.
Inocorrente ou insuficiente o bloqueio financeiro, autorizo, ainda, a restrição para transferência de veículos que a parte executada titularize, via sistema RENAJUD, salvo aqueles gravados com alienação fiduciária, roubados ou baixados.
Frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, consoante determinado no art. 523, §3º, do CPC.
Consigne-se no mandado que, nos termos do art. 917, §1º do CPC, a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada no prazo de 15 dias, contado da ciência do ato, podendo, igualmente, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 dias.
Em relação ao pedido pela expedição de ordem de inclusão da empresa executada em cadastro de inadimplentes, ressalvando o posicionamento deste Juízo, em observância ao quanto decido pelo e.
STJ na sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 1026, DEFIRO O PEDIDO.
Providencie a Secretaria a inclusão do nome dos devedores no SERASAJUD, com as cautelas de estilo.
Não encontrados ou indicados bens aptos à satisfação do débito, mesmo ante o esgotamento das diligências legalmente permitidas e cabíveis para o caso em apreço, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de um ano ou até nova manifestação das partes útil ao regular prosseguimento do feito, se ocorrer primeiro, conforme o art. 40 da Lei 6.830/80.
Findo o prazo de suspensão sem indicação de bens penhoráveis do(s) devedor(es), arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 40 e §§, da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação, podendo o exequente, a qualquer momento, observados os prazos prescricionais, promover a continuidade eficaz da execução.
Destaco que, ante os princípios da eventualidade, da razoabilidade, e da celeridade, não se considera ato útil ao regular prosseguimento do feito o pedido de prorrogação/dilatação de prazos, injustificado, ou com justificativas não plausíveis, tais como informação da ocorrência de substabelecimento(s), atualização(ões) do débito, ou ainda, pleito(s) pela utilização de Sistema(s) à disposição da Justiça fundado(s) apenas em mera expectativa de se encontrar acervo penhorável de titularidade do(s) executado(s).
Eventuais pedidos de penhora de bens e/ou direitos ficam condicionados à comprovação da titularidade do(s) executado(s) e que estejam eles livres de gravames que os impeçam de serem constritos.
O TRF1 implantou o “Juízo 100% digital”, que consiste na “forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores” (art. 2º da Resolução Presi 24/2021), para todas as Varas da Justiça Federal da 1ª Região, exceto feitos de competência criminal (art. 1º da Resolução Presi 78/2022).
Isso posto, em observância ao art. 3º, §9º, da Resolução Presi 24/2021, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na adoção do referido regime de tramitação.
Decorrido o prazo sem manifestação em sentido contrário, presumir-se-á o interesse na adoção do regime, devendo a Secretaria do Juízo incluir o feito na rotina específica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lavras/MG, data infra. (assinado digitalmente) Daniel Castelo Branco Ramos Juiz Federal -
08/07/2022 17:36
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 17:36
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 17:30
Juntado(a) - Juntada de certidão
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06/07/2022 15:46
Juntado(a) - Juntada de certidão
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06/07/2022 15:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
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28/06/2022 15:11
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 08:59
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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27/06/2022 18:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:51
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 11:36
Juntado(a) - Juntada de certidão
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08/02/2022 17:02
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 17:02
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 16:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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03/12/2021 16:45
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 12:54
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA ANDRADE BARCELOS - EPP em 19/08/2021 23:59.
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19/07/2021 09:37
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 09:37
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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04/07/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 19:50
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/06/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 15:14
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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23/06/2021 15:07
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 15:07
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:55
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG
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22/06/2021 12:55
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 10:17
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 10:17
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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