TRF1 - 1006357-54.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006357-54.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUCIA FERREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo autor acima identificado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
A parte ré informou o julgamento administrativo.
A parte autora, intimada, quedou silente.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/11/2022 06:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 06:33
Juntada de Certidão
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08/11/2022 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 05:54
Conclusos para despacho
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08/11/2022 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
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04/10/2022 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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06/09/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
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19/08/2022 20:06
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA CARDOSO em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA CARDOSO em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:37
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006357-54.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUCIA FERREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Inicialmente, no que diz respeito à competência deste Juízo para o processamento do feito, anoto que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1804188/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (Primeira Seção, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020), estabeleceu orientação no sentido de que compete ao Juízo Cível comum processar as execuções de título judicial em ação coletiva, não importando, no caso, se o valor da causa está sob a alçada do Juizado Especial.
Outrossim, considerando que o acórdão proferido no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC possui abrangência nacional, conforme item 12.2 da Cláusula Décima Segunda, a execução pode vir a ser aforada no domicílio do autor, conforme jurisprudência a respeito do tema (AgInt no REsp 1676719/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
Pois bem.
Passo ao exame do pedido.
Trata-se de execução de título judicial decorrente da homologação de acordo firmado entre o Ministério Público Federal, a União, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Defensoria Pública da União, em ação civil pública, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC.
A avença estabeleceu prazos para que o INSS promovesse a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais sob sua competência, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à 90 dias pessoa com deficiência Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum 45 dias e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por 45 dias acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) Auxílio acidente 60 dias.
CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta. (...) CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. (...) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (...) 12.2.
O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Conforme é possível verificar, o Benefício Assistencial para o Idoso não exige, em regra, a realização de avaliação social e pericial (Decreto n.º 6.214/2007).
Logo, deve ser considerada encerrada a instrução processual administrativa na data do próprio requerimento (item 2.2, II, da Cláusula Segunda).
No presente caso, o requerimento do beneficiário ocorreu em 11/3/2022.
Houve, a princípio, o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias para análise do benefício (Cláusula Primeira) e, por conseguinte, o descumprimento do acordo.
Diante do exposto, nos termos da Cláusula Décima, DETERMINO: I – INTIME-SE o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a análise do benefício requerido pelo(a) exequente, comprovando, nos autos, o cumprimento da presente ordem; II – com a juntada da resposta, ou caso não haja manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender oportuno no prazo de 15 (quinze) dias.
Há declaração expressa do(a) exequente de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, assumindo o(a) exequente todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2º da Lei nº 7.115/83).
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/07/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
15/06/2022 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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