TRF1 - 1029251-85.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1029251-85.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE MARTINS GOMES, RAFAEL ALVES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DA FONTE CABRAL - RJ146370 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em que se pleiteia indenização por danos morais, em razão de inscrição supostamente indevida do seu nome em cadastros de inadimplência.
Conforme preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação em 24/06/2016, no qual ficou acordado o pagamento das parcelas mediante débito em conta – B10.3 (Num. 1179336788).
Com efeito, o contrato foi objeto de negativação pela Caixa Econômica Federal em 25/03/2022 (Num. 1179336794).
Por outro lado, extrai-se do extrato bancário da parte autora que, no dia 24/03/2022, a conta do autor não possui saldo para débito da prestação mensal (Num. 1179336790 – Pág. 2).
Dessarte, ao promover a negativação do débito, a instituição bancária agiu no exercício regular do direito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
29/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 12:43
Juntada de contestação
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28/09/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2022 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/09/2022 19:03
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 14:30, Central de Conciliação da SJGO.
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26/09/2022 19:03
Juntada de Certidão
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26/09/2022 19:00
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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26/09/2022 08:39
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Central de Conciliação da SJGO PROCESSO: 1029251-85.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAROLINE MARTINS GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DA FONTE CABRAL - RJ146370 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Virtual do CEJUC/SJGO Data: 26/09/2022 Hora: 14:30) GOIÂNIA, 6 de setembro de 2022.
Central de Conciliação da SJGO -
06/09/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:11
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 14:30, Central de Conciliação da SJGO.
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06/09/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 16:49
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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15/08/2022 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 13:28
Cancelada a conclusão
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08/08/2022 12:57
Juntada de outras peças
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04/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES RODRIGUES em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MARTINS GOMES em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:59
Publicado Intimação polo ativo em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029251-85.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAROLINE MARTINS GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DA FONTE CABRAL - RJ146370 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RAFAEL ALVES RODRIGUES MARIANA DA FONTE CABRAL - (OAB: RJ146370) ANA CAROLINE MARTINS GOMES MARIANA DA FONTE CABRAL - (OAB: RJ146370) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 11 de julho de 2022. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
11/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 20:04
Outras Decisões
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05/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/07/2022 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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