TRF1 - 1003656-78.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003656-78.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUTH ELISA SUED PAULINO LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO IMPETRADO: DIRETOR DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETOR DO FNDE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelos Impetrados/FNDE e Banco do Brasil, intime-se a Apelada/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003656-78.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUTH ELISA SUED PAULINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RUTH ELISA SUED PAULINO contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, colocando ainda no polo passivo do remédio constitucional o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o BANCO DO BRASIL.
A impetrante teceu os seguintes pedidos: - LIMINARMENTE, seja concedida a tutela de urgência antecipada em caráter de liminar para DETERMINAR ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e ao BANCO DO BRASIL que proceda a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil da autora até o término da sua respectiva residência médica na especialidade de Medicina de Família e Comunidade - MFC, em 28/02/2024. - ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, sendo confirmada, em definitivo, a medida liminar ora pleiteada, para que sejam prorrogados os prazos de carência para o pagamento do Contrato de Financiamento Estudantil – FIES, até a conclusão da Residência Médica, em 28/02/2024, na especialidade de Medicina de Família e Comunidade - MFC, com base no rol de especialidades médicas prioritárias previsto no anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 do Ministério da Saúde.
A parte impetrante pretende, em síntese, obter a prorrogação do período de carência para o pagamento do Financiamento Estudantil firmado com o FNDE, ao argumento de que está cursando residência médica.
Invoca a aplicação do art. 6°-B da Lei n.° 10.260/2001.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1214569747 deferiu o pleito liminar e determinou ao FNDE que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil da impetrante RUTH ELISA SUED PAULINO nº 459800590 de 01/03/2022 a 28/02/2024.
O Banco do Brasil apresentou suas informações id 1244947345 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando o valor da causa.
No mérito, sustenta que “a operação de FIES não guarda relação com o crédito bancário oferecido pelo Banco do Brasil, peculiar às relações de consumo, pois se trata de crédito estudantil concedido no âmbito do Programa Governamental, cujo gestor dos ativo e passivo é o FNDE”.
O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentou suas informações id 1247612765, alegando ilegitimidade passiva do FNDE e da autoridade impetrada.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilegal ou abusivo, uma vez que o FNDE “não cometeu qualquer ato ilícito, mas tão somente decidiu pela não concessão do benefício ao autor, visto que seu requerimento foi realizado já na constância da fase de amortização contratual”.
Manifestação do Banco do Brasil id 1258002749.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio da manifestação id 1306370251, informa que tem interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Manifestação do Banco do Brasil id 1414969254.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 1427157273, informa que não tem interesse em intervir no processo.
Manifestação da União id 1434771394. É o relatório.
Decido.
I.
Da alegação de ilegitimidade passiva O Bando do Brasil, o FNDE e a autoridade impetrada alegam ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Tais alegações não merecem prosperar, uma vez que a legitimidade passiva para a demanda recai tanto ao FNDE quanto ao Banco do Brasil, pois o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do FIES.
II.
Do mérito Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, à vista disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É cediço que os estudantes de medicina têm direito à extensão do período de carência do contrato FIES enquanto estiverem cursando residência médica.
Essa é a regra prevista no art. 6°-B, § 3°, da Lei n.° 10.260/2001.
In verbis: § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
No caso concreto, a parte impetrante firmou contrato com o FIES por 12 semestres, como se vê na cláusula quarta do Termo Aditivo ao contrato de abertura de crédito estudantil (FIES) id1134145746.
Em outras palavras, o que a lei diz é que, além do período normal de carência concedido a todo e qualquer financiamento estudantil – o estudante de medicina conta ainda com o privilégio de estender esta carência por todo o período em que estiver cursando residência médica nalguma das especialidades definidas em ato do Ministério da Saúde.
Não há na exposição de motivos da Lei n.° 12.202/2010 (que incluiu o art. 6°-B, § 3°, à Lei n.° 10.260/01) a indicação de quais foram as razões que levaram o Governo a conferir tal facilidade aos médicos do Brasil.
Nada obstante, é de se presumir que o intuito da norma visa conferir ao médico brasileiro um fôlego a mais para o pagamento do financiamento de seus estudos. É consabido que, durante o período de residência, os médicos recebem uma bolsa do Governo Federal, atualmente fixada em R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos).
Este valor, todavia, revela-se, de certa forma, insuficiente para que o médico custeie os seus estudos de especialização, arque com suas despesas pessoais e, ao mesmo tempo, pague as prestações do FIES.
Não custa lembrar que as mensalidades dos cursos de medicina em nosso País são sobremaneira elevadas, sendo realmente dispendioso o adimplemento das parcelas do financiamento estudantil pelos profissionais da saúde.
Ademais, existe por parte do próprio Governo Federal o interesse em fomentar a especialização dos médicos brasileiros.
Quem ganha com isso é a população do nosso País, que passa a contar com o trabalho de profissionais devidamente habilitados a diagnosticar e tratar com precisão inúmeras doenças e enfermidades que demandam conhecimento apurado.
Neste contexto, conclui-se que a extensão do período de carência do FIES para o médico residente é direito impositivo, e não mera expectativa.
Uma vez cumpridas as exigências da lei, há de ser deferido ao profissional da saúde tal privilégio.
Voltando os olhos ao caso concreto, observa-se que a impetrante, embora já tenha se valido da carência normal prevista para o início do pagamento das parcelas do FIES, faz jus à extensão prevista na lei no período em que estiver cursando Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade da Universidade Evangélica de Goiás/UniEVANGÉLICA (id1134145748).
O documento id1134145748 destes autos informa que o período da referida residência vai até 29/02/2024, no curso de Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade.
Durante este período, pois, não há que se falar em cobrança de parcelas do FIES.
Ainda sobre os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício em discussão, importa mencionar que a especialidade “Medicina Geral de Família e Comunidade” está incluída entre aquelas que permitem a prorrogação do prazo de carência do FIES.
Confira-se, nesse sentido, a lista do Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS n.º 3, de 19 de fevereiro de 2013: “1.
Clínica Médica; 2.
Cirurgia Geral; 3.
Ginecologia e Obstetrícia; 4.
Pediatria; 5.
Neonatologia; 6.
Medicina Intensiva; 7.
Medicina de Família e Comunidade; 8.
Medicina de Urgência; 9.
Psiquiatria; 10.
Anestesiologia; 11.
Nefrologia; 12.
Neurocirurgia; 13.
Ortopedia e Traumatologia; 14.
Cirurgia do Trauma; 15.
Cancerologia Clínica; 16.
Cancerologia Cirúrgica; 17.
Cancerologia Pediátrica; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19.
Radioterapia.” Neste contexto, uma vez provada a participação da ora impetrante em programa de residência médica, e demonstrado também o indeferimento do pedido de prorrogação do período de carência para pagamento do empréstimo destinado a financiar seus estudos no ensino superior (id1134111293), a concessão da segurança vindicada é medida que se impõe, à luz do que dispõe o art. 6°-B, § 3°, da Lei n.° 10.260/2001.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar ao FNDE que providencie a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil da impetrante RUTH ELISA SUED PAULINO n.° 459800590 de 01/03/2022 a 28/02/2024; Intime-se o Banco do Brasil do novo prazo de carência que incide sobre o contrato de financiamento estudantil n.° 459800590, qual seja, pelo período de 01/03/2022 a 28/02/2024.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 08:44
Decorrido prazo de DIRETOR DO BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:30
Decorrido prazo de DIRETOR DO FNDE em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:33
Juntada de contestação
-
01/08/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 01:19
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:33
Juntada de diligência
-
19/07/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:30
Juntada de diligência
-
19/07/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:23
Juntada de diligência
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003656-78.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUTH ELISA SUED PAULINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:DIRETOR DO FNDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado por RUTH ELISA SUED PAULINO contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, colocando ainda no polo passivo do remédio constitucional o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e o BANCO DO BRASIL.
A impetrante teceu os seguintes pedidos: - LIMINARMENTE, seja concedida a tutela de urgência antecipada em caráter de liminar para DETERMINAR ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e ao BANCO DO BRASIL que proceda a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil da autora até o término da sua respectiva residência médica na especialidade de Medicina de Família e Comunidade - MFC, em 28/02/2024. - ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, sendo confirmada, em definitivo, a medida liminar ora pleiteada, para que sejam prorrogados os prazos de carência para o pagamento do Contrato de Financiamento Estudantil – FIES, até a conclusão da Residência Médica, em 28/02/2024, na especialidade de Medicina de Família e Comunidade - MFC, com base no rol de especialidades médicas prioritárias previsto no anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 do Ministério da Saúde.
A parte impetrante pretende, em síntese, obter a prorrogação do período de carência para o pagamento do Financiamento Estudantil firmado com o FNDE, ao argumento de que está cursando residência médica.
Invoca a aplicação do art. 6°-B da Lei n.° 10.260/2001.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por presentes ambos os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada. É cediço que os estudantes de medicina têm direito à extensão do período de carência do contrato FIES enquanto estiverem cursando residência médica.
Essa é a regra prevista no art. 6°-B, § 3°, da Lei n.° 10.260/2001.
In verbis: § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
No caso concreto, a parte impetrante firmou contrato com o FIES por 12 semestres, como se vê na cláusula quarta do Termo Aditivo ao contrato de abertura de crédito estudantil (FIES) id1134145746.
Em outras palavras, o que a lei diz é que, além do período normal de carência concedido a todo e qualquer financiamento estudantil – o estudante de medicina conta ainda com o privilégio de estender esta carência por todo o período em que estiver cursando residência médica nalguma das especialidades definidas em ato do Ministério da Saúde.
Não há na exposição de motivos da Lei n.° 12.202/2010 (que incluiu o art. 6°-B, § 3°, à Lei n.° 10.260/01) a indicação de quais foram as razões que levaram o Governo a conferir tal facilidade aos médicos do Brasil.
Nada obstante, é de se presumir que o intuito da norma visa conferir ao médico brasileiro um fôlego a mais para o pagamento do financiamento de seus estudos. É consabido que, durante o período de residência, os médicos recebem uma bolsa do Governo Federal, atualmente fixada em R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos).
Este valor, todavia, revela-se, de certa forma, insuficiente para que o médico custeie os seus estudos de especialização, arque com suas despesas pessoais e, ao mesmo tempo, pague as prestações do FIES.
Não custa lembrar que as mensalidades dos cursos de medicina em nosso País são sobremaneira elevadas, sendo realmente dispendioso o adimplemento das parcelas do financiamento estudantil pelos profissionais da saúde.
Ademais, existe por parte do próprio Governo Federal o interesse em fomentar a especialização dos médicos brasileiros.
Quem ganha com isso é a população do nosso País, que passa a contar com o trabalho de profissionais devidamente habilitados a diagnosticar e tratar com precisão inúmeras doenças e enfermidades que demandam conhecimento apurado.
Neste contexto, conclui-se que a extensão do período de carência do FIES para o médico residente é direito impositivo, e não mera expectativa.
Uma vez cumpridas as exigências da lei, há de ser deferido ao profissional da saúde tal privilégio.
Voltando os olhos ao caso concreto, observa-se que a impetrante, embora já tenha se valido da carência normal prevista para o início do pagamento das parcelas do FIES, faz jus à extensão prevista na lei no período em que estiver cursando Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade da Universidade Evangélica de Goiás/UniEVANGÉLICA (id1134145748).
O documento id1134145748 destes autos informa que o período da referida residência vai até 29/02/2024, no curso de Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade.
Durante este período, pois, não há que se falar em cobrança de parcelas do FIES.
Ainda sobre os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício em discussão, importa mencionar que a especialidade “Medicina Geral de Família e Comunidade” está incluída entre aquelas que permitem a prorrogação do prazo de carência do FIES.
Confira-se, nesse sentido, a lista do Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS n.º 3, de 19 de fevereiro de 2013: “1.
Clínica Médica; 2.
Cirurgia Geral; 3.
Ginecologia e Obstetrícia; 4.
Pediatria; 5.
Neonatologia; 6.
Medicina Intensiva; 7.
Medicina de Família e Comunidade; 8.
Medicina de Urgência; 9.
Psiquiatria; 10.
Anestesiologia; 11.
Nefrologia; 12.
Neurocirurgia; 13.
Ortopedia e Traumatologia; 14.
Cirurgia do Trauma; 15.
Cancerologia Clínica; 16.
Cancerologia Cirúrgica; 17.
Cancerologia Pediátrica; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19.
Radioterapia.” Neste contexto, uma vez provada a participação da ora impetrante em programa de residência médica, e demonstrado também o indeferimento do pedido de prorrogação do período de carência para pagamento do empréstimo destinado a financiar seus estudos no ensino superior (id1134111293), a concessão da segurança vindicada é medida que se impõe, à luz do que dispõe o art. 6°-B, § 3°, da Lei n.° 10.260/2001.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar, para determinar ao FNDE que, no prazo de 15 (quinze) dias providencie a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil da impetrante RUTH ELISA SUED PAULINO n.° 459800590 de 01/03/2022 a 28/02/2024; Intime-se e notifique-se o Banco do Brasil do novo prazo de carência que incide sobre o contrato de financiamento estudantil n.° 459800590, qual seja, pelo período de 01/03/2022 a 28/02/2024.
Notifique-se a autoridade coatora.
Cientifique-se a PGF para, querendo, intervir no feito.
Dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 09:41
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 09:33
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/06/2022 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 09:49
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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09/06/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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