TRF1 - 1004485-59.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 03:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:14
Decorrido prazo de COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R. A. LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 19:30
Juntada de contestação
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13/09/2022 03:11
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004485-59.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R.
A.
LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - Chamo o feito à ordem.
II- Torno sem efeito a decisão id 1255306276.
III- Analisando melhor os autos, não assiste razão à autora em seu pleito.
Vejamos: Os títulos contidos nos ids1213960291 apontam que estão sendo cobradas as CDA’s 1142002128575, no valor de R$43.731,93 com vencimento em 14/07/2022 e 1142002128656, no valor de R$5.686,82, com vencimento em 14/07/2022 e, caso não haja o pagamento ocorrerá o PROTESTO na forma da lei.
Conforme PARECER da Receita Federal (id1213986753) no pedido de revisão de débitos inscritos na Dívida Ativa, verificou-se que os pagamentos feitos pela contribuinte/autora, de fato, correspondem em parte aos débitos e encontram-se disponíveis e foram arrecadados anteriormente à inscrição.
Veja-se: Nesta senda, verifica-se que mesmo após a apropriação dos pagamentos, a contribuinte/autora será devedora do montante de R$26.518,19 e 199,60 referente à CDA nº*14.***.*21-85-75 e do valor de R$3.314,77 referente à CDA nº*14.***.*21-86-56.
Tais montantes são os que estão sendo cobrados nas CDA’s nºs 1142002128575 e 1142002128656 mais a multa de mora, conforme se verifica do processo executivo: Esse o cenário, os valores atualizados dos débitos somados aos emolumentos cartorários são os constantes nos títulos cobrados sob pena de protesto, não havendo qualquer irregularidade na cobrança.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Comunique-se, com urgência, ao Tabelião do Cartório do Tabelionato de Protestos de Títulos de Águas Lindas de Goiás, com endereço na AV.
JK-Quadra8- Lote 20- Loja 01-Jardim Brasilia, Águas Lindas de Goiás-GO, CEP: 72910-000, para conhecimento e validade dos apontamentos de protestos nºs 105878 e 105886.
Aguarde-se a contestação da União.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 09:13
Conclusos para decisão
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31/08/2022 01:13
Decorrido prazo de COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R. A. LTDA - EPP em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004485-59.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R.
A.
LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS R.
A.
LTDA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: - determinar a imediata sustação do protesto dos títulos apontados de números: 105878 e 105892, ou que suspenda referidos protestos (caso não seja possível o seu impedimento), excluindo os sua ocorrência dos danosos efeitos dos bancos de dados do único cartório de Águas Lindas de Goiás/GO, até final julgamento desta ação judicial; - o deferimento da medida cautelar antecipatória da tutela nos moldes como acima suplicado, bem como a sua confirmação por sentença.
A parte autora alega, em síntese, que: -recolheu dois DARF’s no código errado e para solucionar o problema buscou a realocação dos pagamentos equivocados para que fossem destinados ao imposto correto; -seu requerimento administrativo foi provido parcialmente, conforme transcrição abaixo: - as CDA’s *14.***.*21-87 e 114200212857 são objetos dos apontamentos de protestos de números 105878 e 105892 e estão sendo alvo de alocação de pagamento de tributos; -tal conduta visa o recebimento por duas vezes do imposto pago; -promove a presente ação judicial, pois mesmo diante de um processo administrativo que suspende a exigibilidade dos tributos objeto das respectivas CDA’s, a ré quer protestar o nome da autora junto ao competente cartório, ato que se vier acontecer causará danos irreparáveis a empresa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
No caso dos autos, vislumbro, em parte, suficientemente caracterizado o perigo de dano e a urgência.
Pois bem.
Os títulos contidos nos ids1213960291 apontam que estão sendo cobradas as CDA’s 1142002128575, no valor de R$43.731,93 com vencimento em 14/07/2022 e 1142002128656, no valor de R$5.686,82, com vencimento em 14/07/2022 e, caso não haja o pagamento ocorrerá o PROTESTO na forma da lei.
Conforme PARECER da Receita Federal (id1213986753) no pedido de revisão de débitos inscritos na Dívida Ativa, verificou-se que os pagamentos feitos pela contribuinte/autora, de fato, correspondem em parte aos débitos e encontram-se disponíveis e foram arrecadados anteriormente à inscrição.
Veja-se: Nesta senda, verifica-se que mesmo após a apropriação dos pagamentos, a contribuinte/autora será devedora do montante de R$26.518,19 e 199,60 referente à CDA nº*14.***.*21-85-75 e do valor de R$3.314,77 referente à CDA nº*14.***.*21-86-56.
Esse o cenário, o valor dos títulos cobrados sob pena de protesto não devem subsistir à vista do parecer favorável da Receita Federal, dando conta, inclusive, que as CDAS nºs 1142002128575 e 1142002128656 devem ser retificadas.
Isto Posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR o cancelamento dos títulos id. 1213960291 e eventual protesto, nos valores de R$43.731,93 e R$5.686,82 referentes às CDA’s nºs 1142002128575 e 1142002128656, respectivamente.
Nada impede que a Fazenda Nacional promova a cobrança e novo protesto das referidas CDA’s de nºs 1142002128575 e 1142002128656, pelos valores corretos, após as respectivas retificações das inscrições e seus valores.
Uma via desta decisão servirá de Ofício destinado ao Tabelião do Cartório do Tabelionato de Protestos de Títulos de Águas Lindas de Goiás, com endereço na AV.
JK-Quadra8- Lote 20- Loja 01-Jardim Brasilia, Águas Lindas de Goiás-GO, CEP: 72910-000, para conhecimento e providências quanto ao cancelamento do protesto, devendo ser instruído com cópia das guias de pagamento id 1213960291.
Cite-se a União (Fazenda Nacional).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 15:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/07/2022 13:28
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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18/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004485-59.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R.
A.
LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil), apresentar estatuto e ata da assembleia atualizada comprovando que o subscritor da procuração tem poderes para representá-la.
Cumprido o determinado, façam-se os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Anápolis/GO, 15 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:54
Classe Processual alterada de PROTESTO (12228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2022 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/07/2022 07:21
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia de Recolhimento da União - GRU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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