TRF1 - 1003898-37.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003898-37.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ARTUR DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO DONIZETTI PEREIRA - GO10958 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tramita sob o rito do JEF, ajuizada por ANTONIO ARTUR DE MENDONCA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e conversão de períodos especiais, dos quais alega ter laborado sob a exposição de agentes nocivos, além de averbação de período laborado como servidor público municipal vinculado a RPPS – NB: 177.082.424-0; DER: 22/02/2022.
O autor alega, em síntese, que é servidor público do Município de Anápolis, exercendo a função de motorista de ambulância, função em que está exposto a agentes nocivos à saúde, gerando direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial.
Aduz que formulou perante o INSS o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período laborado no Regime Próprio de Previdência – RPPS do Município de Anápolis, visto que possui tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício.
Informa que o INSS indeferiu o requerimento administrativo, mas que possui direito adquirido à averbação junto ao RGPS do período laborado no Município de Anápolis vinculado ao RPPS, pois a Constituição Federal assegura contagem recíproca do tempo de contribuição.
Contestação apresentada pelo INSS id1270093287.
Impugnação à contestação no id1289376754.
DECIDO.
A demanda ajuizada pelo autor é claramente improcedente.
Conforme consta do CNIS e da documentação juntada pelo autor, ele laborou em alguns períodos vinculados ao RGPS, com contribuições vertidas a esse regime entre 1984 e 1987.
A partir de 23/11/1987 ingressou como servidor público municipal de Anápolis, estando vinculado ao RPPS até os dias atuais.
O § 9º do art. 201 da Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os RPPS para fins de aposentadoria, mediante compensação financeira entre os respectivos regimes.
Isso quer dizer que o segurado pode aproveitar, no regime em que estiver vinculado, os períodos de contribuição a regime diverso prestados anteriormente, de forma que não perca a contagem de tempo de serviço anterior para fins de aposentadoria.
Se o autor é, atualmente, servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, deverá se aposentar neste regime, com averbação dos períodos contributivos anteriores neste regime, até porque deixou de ser segurado do RGPS quando ingressou no RPPS do município.
Caso queira a parte autora pleitear benefício do RGPS (INSS), deverá se exonerar do cargo que ocupa na municipalidade e voltar a se vincular ao RGPS e, aí sim, requerer a emissão da respectiva CTC do RPPS para averbação no RGPS.
As conclusões acima decorrem da lógica do sistema previdenciário brasileiro, além das disposições contidas na Lei nº 8.213/1991: Art. 94.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (...) Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) grifei e sublinhei Nessa seara, verifica-se que o autor ingressou no cargo público municipal em 23/11/1987, possuindo, atualmente, mais de 35 anos de serviço público municipal.
Portanto, deve requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao RPPS, do qual é segurado, sendo impossível a averbação deste período no RGPS, pois somente após seu desligamento do RPPS poderia ser-lhe fornecida a respectiva CTC.
Resta prejudicada a análise dos períodos de serviço especial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003898-37.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ARTUR DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO DONIZETTI PEREIRA - GO10958 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora requer a averbação dos períodos trabalhados em regime próprio de previdência social (RPPS) junto à Prefeitura Municipal de Anápolis para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser demonstrado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou por órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999: Art. 130.
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) O requerente pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 23/11/1987 a 31/12/2018.
Nesse sentido, tem-se que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) acostada aos autos, refere-se, tão somente, ao período de 23/11/1987 a 31/05/1993 (id. 1157297265 e 1157310258).
Assim, faz-se necessária juntada de Declaração da Prefeitura Municipal de Anápolis acerca do período de 01/06/1993 a 31/12/2018, com o objetivo de esclarecer se tão período esteve vinculado ao RGPS ou a regime próprio.
Caso esteja vinculado a regime próprio, faz-se necessária, também, a juntada de Certidão de Tempo de Contribuição referente a este período.
Isso posto, intime-se a parte autora para juntar Declaração e/ou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 01/06/1993 a 31/12/2018, em que laborou na Prefeitura Municipal de Anápolis, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Prazo: 30 dias.
Cumpra-se. -
09/11/2022 01:37
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003898-37.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ARTUR DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO DONIZETTI PEREIRA - GO10958 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora requer a averbação dos períodos trabalhados em regime próprio de previdência social (RPPS) junto à Prefeitura Municipal de Anápolis para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser demonstrado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou por órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999: Art. 130.
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) Isso posto, intime-se a parte autora para juntar Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período em que laborou na Prefeitura Municipal de Anápolis.
Prazo: 30 dias.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 10:57
Juntada de impugnação
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14/08/2022 19:22
Juntada de contestação
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25/07/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003898-37.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ARTUR DE MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:37
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/06/2022 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 13:30
Distribuído por sorteio
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21/06/2022 13:30
Juntada de documentos diversos
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21/06/2022 13:29
Juntada de petição inicial
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21/06/2022 13:24
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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