TRF1 - 1006368-06.2021.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Teofilo Otoni-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:07
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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24/10/2022 10:56
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/10/2022 08:48
Juntado(a) - Juntada de Informação
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21/10/2022 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OI S.A. em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:51
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 19:26
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 21:30
Baixa Definitiva
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26/08/2022 21:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/08/2022 04:15
Publicado Ato ordinatório em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG PROCESSO Nº: 1006368-06.2021.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), fica a parte ex adversa intimada da apelação interposta, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, os autos serão remetidos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Teófilo Otoni (MG), 15/08/2022. (assinado eletronicamente) EMANUELA RODRIGUES MARTINS Servidor(a) -
15/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 16:00
Juntada de apelação
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05/08/2022 01:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/08/2022 23:59.
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14/07/2022 01:36
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006368-06.2021.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RINARA LOPES NEGREIROS KOKUDAI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESIEL LEMES RAMALHO - MG103367 POLO PASSIVO:OI S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 e BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por RINARA LOPES NEGREIROS KOKUDAI e RIVANI LOPES NEGREIROS em desfavor da OI S.A., do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual alegam, em suma, que no dia 29/04/2021, Rivani foi vítima de clonagem do aplicativo de celular Whatsapp.
Segundo afirma, o suposto fraudador passou-se por sua pessoa e solicitou emprestado a quantia de R$5000,00.
Destarte, Rinara, acreditando que a pessoa era sua irmã depositou o dinheiro, vindo a saber mais tarde que foi vítima de um golpe.
Ao final, requereu a devolução dos valores depositado bem como, indenização por danos morais.
Citada, a CEF apresentou contestação no ID 757105986 e pediu a improcedência dos pedidos, mormente porque não presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil.
Consignou a ausência de nexo de causalidade e a existência de fato exclusivo de terceiro.
Citada, a OI S.A. apresentou contestação no ID 1074181294 e arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, mormente porque não presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil.
Consignou a ausência de nexo de causalidade e a existência de fato exclusivo de terceiro.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observa-se que o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17, conquanto citado no ID 806458588, não contestou a demanda, razão pela qual decreto-lhe a revelia, sem, no entanto, incidirem os efeitos materiais, na esteira do art. 345, I, do CPC.
Observa-se, ainda, que foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva.
No entanto, das razões aventadas pela OI, observa-se que a matéria se confunde com o mérito da demanda, e, estando o feito apto a julgamento, aplica-se a teoria da asserção.
Passa-se, pois, à análise do mérito.
Sustenta que seu celular foi hackeado, com utilização do aplicativo denominado Whatsapp, tendo o hacker se valido de seu número para enviar mensagens aos seus contatos para aplicar-lhes golpes, solicitando transferência bancária para conta de terceiro.
Alegando violação aos direitos da personalidade, apontou responsabilidade civil das empresas rés de indenizá-lo pelos danos moral e material sofridos.
Pois bem.
Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo decorrente de celebração de contratos de prestação de serviços bancários, de telefonia e de aplicativo de conversas, em cuja hipótese a responsabilidade civil das empresas rés é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização.
Segundo dispõe o art. 14, do CDC, o fornecedor responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço.
Portanto, para a análise do pedido deduzido na petição inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
Como cediço, em tese, a vítima de exposição indevida de dados privados sofre dano moral, haja vista que sua intimidade - direito de personalidade constitucionalmente garantido - é atingida (art. 5º, X, da CF).
Definem-se como tais aqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade, postos como condição não apenas para atividades comerciais, como também para o exercício de qualquer outra atividade lícita" (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, pág.358).
Na espécie, no entanto, não restou configurada a responsabilidade civil de indenizar das empresas rés.
As transferências de valores para terceiros, feitas pelos contatos do em razão de mensagens oriundas de sua linha de celular, ocorreram sem a cautela mínima de verificação do real remetente.
Ademais, esse tipo de golpe por clonagem de aplicativo ficou comum na atualidade, sendo amplamente divulgado pelos meios de comunicação.
Desse modo, aqueles que agem com a diligência esperada, em geral, desconsideram os pedidos de remessa de dinheiro, ainda mais se a conta indicada para a transferência não é de titularidade do próprio solicitante.
Noutro giro, não há relação entre o suposto dano e eventual falha na prestação de serviço das rés.
No tocante à operadora de telefonia, inexistem indícios de irregularidade no funcionamento da linha dos autores, sendo que a simples assertiva de que não solicitou nenhum código de verificação não é suficiente para demonstrar a alegação de falha na prestação de serviços.
No tocante à CEF e ao Whatsapp, também não há indicativos de falha na prestação de serviço, haja vista que a transferência adveio de ato próprio, após ação criminosa de terceiro.
A responsabilidade civil na hipótese em comento, portanto, advém de culpa exclusiva de terceiro, que se valeu da inexperiência/falta de cuidados da parte autora, o que afasta o dever de indenizar, consoante inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Por todo o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade, em vista do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
12/07/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 19:35
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 21:34
Juntada de impugnação
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24/05/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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21/05/2022 01:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:37
Juntada de contestação
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29/04/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:45
Juntada de diligência
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18/04/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 23:16
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 22:58
Juntada de manifestação
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22/03/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 17:21
Juntada de diligência
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02/03/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 22:27
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
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13/01/2022 15:07
Juntada de manifestação
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27/11/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2021 13:46
Juntada de diligência
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27/11/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 20:03
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:23
Juntada de cumprimento de sentença
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16/11/2021 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
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10/11/2021 16:07
Juntada de manifestação
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08/11/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
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05/10/2021 04:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:45
Juntada de contestação
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27/09/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:38
Conclusos para despacho
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01/09/2021 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
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01/09/2021 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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