TRF1 - 1029593-78.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029593-78.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029593-78.2022.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:IRENE PEREIRA SALDANHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL RAMOS BENTIVI - MA23533-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029593-78.2022.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PASEP.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEITADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.150 DO STJ.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à União (art. 485, VI, do CPC), em ação ordinária que objetivava a condenação dos réus (União e Banco do Brasil) a restituir os valores desfalcados de conta PASEP, a título de danos materiais, e a pagar indenização a título de dano moral. 2.
No caso, percebo que na ação principal não se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos pela União na conta de titularidade da recorrida, nem tampouco versa a demanda sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. 3.
Com efeito, restou claramente demonstrado no cálculo apresentado pela autora, na planilha que acompanha a peça inaugural, a inexistência de divergência entre a metodologia de atualização monetária do saldo depositado na conta PASEP ali explicitada e os fatores de indexação e juros previstos na legislação de regência. 4.
Nessa esteira, existe total correspondência entre a situação fática do presente feito e a tese fixada no Tema Repetitivo 1150/STJ, o qual definiu a legitimidade passiva ad causam exclusiva do Banco do Brasil quando a parte requerente não se insurge contra os índices oficiais de atualização monetária estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorre em omissões, contradições e obscuridades.
Alega que não foram apreciadas as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade da União, conforme exposto na contestação, tampouco foram analisados documentos que comprovariam o repasse regular dos valores ao Banco do Brasil.
Aponta, ainda, contradição quanto ao afastamento da responsabilidade da União sem o devido exame dos elementos probatórios.
Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos aos embargos ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais.
Com contrarrazões da União. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029593-78.2022.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Com efeito, não constato no acórdão embargado os vícios da omissão, contradição e obscuridade, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029593-78.2022.4.01.3700 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, IRENE PEREIRA SALDANHA Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAEL RAMOS BENTIVI - MA23533-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SAQUES INDEVIDOS.
MÁ GESTÃO DOS VALORES EM CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
TEMA 1.150 DO STJ.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão desta Turma que, ao apreciar a apelação interposta pela própria instituição financeira, manteve a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto à União, por reconhecida ilegitimidade passiva, em demanda que visava à responsabilização solidária do ente federal e do Banco do Brasil por supostos desfalques em conta vinculada ao Pasep. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 3.
Não constato no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA SALDANHA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:20
Juntada de contestação
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20/07/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 10:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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15/07/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 6ª Vara Cível Processo 1029593-78.2022.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE PEREIRA SALDANHA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Não obstante a determinação do STJ de suspensão de processos com objeto PIS/PASEP, como o dos autos, de que trata o SIRDR n. 71/TO (2020/0276752-2) ressalve a possibilidade de tramitação do processo até a fase de julgamento, no caso dos processos que tramitam na Justiça Federal, a definição da legitimidade do Banco do Brasil ou UNIÃO, o que dependerá do resultado do julgamento junto ao STJ, implica diretamente na própria definição de sua competência, não se mostrando razoável, portanto, o prosseguimento da ação, razão pela qual determino a suspensão do processo.
Intime-se.
São Luís, data e Juiz prolator, conforme assinatura eletrônica. -
14/07/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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17/06/2022 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 23:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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