TRF1 - 1002243-14.2019.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 23:26
Juntada de manifestação
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07/02/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/10/2022 08:10
Juntada de Certidão
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22/09/2022 03:34
Juntada de manifestação
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15/09/2022 22:09
Juntada de manifestação
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05/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:40
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 16:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/08/2022 03:00
Decorrido prazo de ANA CORTE GOMES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 05:12
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:30
Publicado Intimação polo passivo em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002243-14.2019.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA GOMES e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública movida pela VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, em desfavor de JOSÉ PEREIRA GOMES e ANA CORTE GOMES, posseiros da área atingida de 0,03 ha (três ares), destacada do imóvel rural denominado “Fazenda Taboleirinho”, situado no Município de Santa Maria da Vitória/BA, com área total de 0,23 ha (vinte e três ares).
A desapropriação fundamenta-se na declaração de utilidade pública da área em questão para fins de construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL).
A autora depositou judicialmente o valor de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais) para indenização, conforme avaliação que fez da área desapropriada (ID 70190073).
Ao evento 70456643, foi deferida a imissão provisória na posse, bem como determinou-se a citação dos réus; a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente; a publicação de editais para conhecimento de terceiros e postergou-se a análise do pedido de abertura de nova matrícula para após a manifestação do INCRA.
Intimado, o INCRA alegou não ter interesse de ingressar no feito (ID 86779588).
Edital para conhecimento de terceiro publicado na sede do Juízo (ID 210859376) e em jornal de grande circulação (ID’s 555966854 e 555966867).
Em 20/02/2020, a VALEC foi imitida na posse do imóvel expropriado (ID 295517364, p. 4-5).
Decisão indeferindo o pedido de dispensa de publicação de edital para conhecimento de terceiros em jornal de grande circulação formulado pela expropriante (ID 364343981).
Em que pese citados os expropriados, não houve apresentação de contestação (p. 6-7, do ID 792862452 e ID 854765584).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da revelia Com efeito, citados os expropriados, não foram adotadas quaisquer providências para defender os direitos e interesses de que eventualmente se considerem titulares.
Por esse motivo, decreto a revelia dos expropriados JOSÉ PEREIRA GOMES e ANA CORTE GOMES, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Porém, este é um daqueles casos em que, malgrado aplicáveis as disposições relativas aos efeitos da revelia, o órgão julgador emite o seu provimento jurisdicional amparado não só pela presunção de veracidade, mas por um acervo probatório.
Passo a proferir julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do CPC), tomando em conta ainda a regularidade do feito, o qual se encontra indene de nulidades.
II.2 Da justa indenização A VALEC informou, à exordial, a necessidade do ajuizamento da presente demanda em virtude da ausência de registro de propriedade do bem imóvel, havendo apenas documento de cessão de posse (ID 67985581).
Nesse panorama, convém anotar ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região quanto ao direito à indenização, tanto em favor do titular do domínio, quanto do possuidor.
Diante disso, justifica-se o interesse de agir da expropriante, ao ajuizar a presente demanda.
A petição inicial dá conta da declaração de utilidade pública para desapropriação da área requerida, conforme Resolução nº 5.387 de 19 de julho de 2017, de lavra da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), documento que instruiu a petição inicial e que antecedeu o ajuizamento da ação (ID 67965745).
Além disso, os demais requisitos do Decreto-Lei n. 3.365/41 para a procedência da ação de desapropriação estão presentes, conforme a documentação juntada aos autos pela expropriante.
Cabe mencionar que a legislação veda a discussão sobre a existência ou não de utilidade pública na ação expropriatória, in verbis: "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública" (art. 9º do DL n. 3.365/41).
Nos termos do inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. É certo que se considera justa a indenização quando o valor pago pelo bem for suficiente para repor o patrimônio da parte expropriada.
Nesse diapasão, Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que: “Indenização justa, é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento”1.
A indenização mencionada não deve constituir causa de enriquecimento ilícito, mas servir tão somente repor o valor da coisa, de forma que o patrimônio do expropriado permaneça íntegro.
Pois bem.
A expropriante ofertou o valor total de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais), sendo R$ 310,50 (trezentos e dez reais e cinquenta centavos) para indenização da terra nua e R$ 344,50 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) para indenização das benfeitorias, conforme avaliação que fez da área desapropriada (ID’s 67988059, 67988076 e 67988089).
Nesse passo, entendo que o valor oferecido em Juízo pela VALEC, contemporâneo à data da avaliação administrativa, atende ao preceito constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CRFB/88).
Destarte, o valor ofertado pela expropriante não foi impugnado pelos expropriados, além de haver nos autos prova quanto à aceitação da proposta, realizada na via administrativa (ID 67985592).
Nessas circunstâncias, imperiosa se faz a homologação do preço ofertado pela VALEC.
Acerca da condição de posseiros, anoto que mesmo tratando-se de expropriado nesta situação, entendo devida a correspondente indenização pela perda do direito possessório, à luz do que preleciona a jurisprudência do STJ.
Com efeito, comprovada a condição de possuidor do imóvel desapropriando, não havendo oposição fundada por terceiros, não há óbice quanto ao levantamento da importância depositada, independente das exigências previstas art. 34, do DL 3.365/1941.
Esse tem sido o entendimento do STJ, ao qual me filio: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE.
DESAPROPRIAÇÃO.
POSSE.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
NÃO VIOLAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento. 2.
A Corte de origem tratou especificamente dos questionamentos levantados pelo ora recorrente. 3. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. (AgRg no AREsp 19.966/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.). 4.
Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelos recorridos.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 361177 RJ 2013/0191140-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013). (Grifos meus) Assim, considerando suficientemente debatida a questão, não há mais o que deliberar, razão pela qual o reconhecimento da procedência da ação é medida que se impõe.
Juros Compensatórios Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios destinam-se a compensar o expropriado no caso de perda prematura da posse, ou seja, antes do pagamento da indenização devida.
Sobre o tema, vale apresentar brevíssimo apanhado histórico.
Em 11.06.1997, o Governo editou a MP 1.577/1997 reduzindo os juros compensatórios para 6% ao ano.
Nas sucessivas edições da Medida Provisória até chegar à MP 2.183-56, a redação foi alterada para estabelecer a taxa em “até 6%”, além do ônus do proprietário de provar a perda da renda sobre o imóvel como condição para o deferimento do pagamento dos juros compensatórios e afastar o pagamento quando o grau de utilização e eficiência na exploração da propriedade forem iguais a zero.
No ano de 2001, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar na ADI 2332/DF, declarando inconstitucional a redução dos juros pela MP 1.577/1997 para 6%, determinando a volta da taxa fixa para 12%.
A decisão do STF, de efeitos ex nunc, foi publicada em 13.09.2001.
Assim, a MP 1.577/97 produziu efeitos no período de 11.06.1997 a 13.09.2001.
Neste período, a taxa de juros foi de 6%, voltando a 12% após a decisão liminar do STF na ADI 2332/DF.
Na mesma decisão foi suspensa a eficácia dos §§1º e 2º do art. 15-A, que tratam das condicionantes para incidência de juros compensatórios (comprovação de perda de renda e grau de utilização).
No entanto, recentemente, o STF julgou o mérito ADI 2332, modificando substancialmente seu entendimento.
A Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.
Ficaram, assim, superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.
Relativamente ao percentual dos juros compensatórios, o STF declarou inconstitucional o termo “até” expresso no caput do mencionado artigo, por considerar que esse vocábulo gera insegurança jurídica e concebe hipótese injustificada de discricionariedade, inexistindo justificativa lógica para instituição de taxa de juros variável.
A Corte Suprema também definiu que os juros compensatórios (6%) devem incidir sobre a diferença de 80% entre o ofertado judicialmente e o valor do bem fixado na sentença.
Finalmente, o STF decidiu que os juros compensatórios objetivam ressarcir a perda da renda comprovadamente sofrida pelo expropriado, não se confundindo com a indenização pela perda da propriedade do bem, sendo imperioso, portanto, demonstrar-se a efetiva perda de renda em virtude da intervenção estatal.
Tendo em vista essa compreensão, o Pretório Excelso julgou constitucionais os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41, que estabelecem, in verbis: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de ate seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) Por oportuno, transcrevo a tese firmada pelo STF: ADI 2332 I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.
Relativamente à base de cálculo, consoante a compreensão pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações expropriatórias, ainda que o valor da indenização seja igual ao da oferta, são devidos os juros compensatórios sobre os 20% (vinte por cento) do depósito inicial que não poderiam ser levantados pelo expropriado, levando-se em conta o estabelecido no art. 33, §2º, do Decreto nº 3.365/41 (Precedente: AIRESP 1700526 2017.02.47004-5, Benedito Gonçalves, STJ - 1ª Turma, DJe: 04/02/2019).
No caso presente, entendo que os juros compensatórios não são devidos.
Depreende-se ausente dos autos qualquer informação acerca do valor exato da renda perdida em razão da desapropriação, visto que os expropriados sequer vieram ao processo requerer o levantamento parcial da indenização.
Dessa maneira, é lícito concluir que não são devidos juros compensatórios, tampouco moratórios, tendo em vista que a justa indenização já ocorreu, quando do depósito inicial ofertado pela expropriante.
A propósito, calha trazer a lume, à guisa de elucidação, relevante julgado do Tribunal Regional Federal que trata sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA DA INTEGRAÇÃO OESTE LESTE - FIOL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
OFERTA DA EXPROPRIANTE.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1.
Os juros compensatórios e moratórios não são devidos, na hipótese, tendo em vista que a justa indenização foi fixada com base no valor inicialmente ofertado e não houve qualquer levantamento de valores pelos Expropriados que, inclusive, nunca compareceram aos presentes autos, embora devidamente citados e intimados, o que implica concluir que a Expropriante pagou o total da indenização, desde o início da ação expropriatória, não restando devidos, portanto, tais encargos, por isso que não há base de cálculo para sua incidência. 2.
Recurso da Expropriante provido. (TRF-1 - AC: 00014208520134013309 0001420-85.2013.4.01.3309, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2017 e-DJF1) Honorários Advocatícios À luz do magistério doutrinário de Leandro Paulsen2, nas hipóteses de concordância expressa com o preço ofertado ou de revelia, não haverá condenação de nenhuma das partes em custas e honorários advocatícios, uma vez que sequer se terá caracterizado, propriamente, um feito contencioso.
De fato, na desapropriação somente se pode falar em sucumbência na hipótese de, em sendo discutido o preço, ser mantida a oferta contra a pretensão do expropriando ou ser aumentada a indenização contra a pretensão do expropriante.
Dito isto, infere-se que, em havendo revelia, não haverá sucumbência de nenhuma das partes.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO, REVELIA DA PARTE EXPROPRIADA.
I.
Não constatada a ocorrência de dano em relação a quaisquer das pessoas vinculadas ao imóvel objeto da ação, hábil a justificar o pagamento de quantia a título de indenização pela perda do bem, deve ser excluída a condenação em juros compensatórios.
II.
Sem honorários, em razão da revelia da parte expropriada. (TRF-4 - AC: 50472147420154047000 PR 5047214-74.2015.4.04.7000, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 20/10/2020, TERCEIRA TURMA) (grifei) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, com fulcro no Decreto-Lei nº 3.365/41 e declaro desapropriada a área de terras medida em 0,03 ha (três ares), destacada de imóvel rural denominado "Fazenda Taboleirinho", situado no Município de Santa Maria da Vitória/Bahia, com área total de 0,23 ha (vinte e três ares), que passa a pertencer à expropriante.
Determino a abertura de matrícula, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, para registro do imóvel desapropriado, decorrente da presente aquisição originária.
Fixo a indenização no montante de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais), a ser atualizado pela instituição financeira depositária3.
Determino que o valor indenizatório permaneça em depósito até ulterior cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 344, caput, do Decreto-lei 3.365/41, observada a Instrução Normativa COGER 01/2019.
Intime-se a VALEC para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais.
Considerando que houve homologação do valor ofertado, a título de indenização, e inexistindo diferenças a serem calculadas, incabíveis honorários advocatícios por expressa disposição legal e jurisprudencial (art. 27, § 1º do DL nº 3.365/41 e enunciado das súmulas 6175 do STF e 131, 141 do STJ).
Juros de mora incabíveis, considerando que o valor integral da indenização se encontra depositado em conta judicial desde o ajuizamento da demanda.
Sem condenação em juros compensatórios, ante a ausência de provas quanto aos prejuízos sofridos com a perda da posse do imóvel.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (DL 3.365/41, art. 28, §1º).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitado em julgado, intimem-se os expropriados para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias, advertindo-o que, findo este prazo, os valores serão devolvidos a VALEC, conforme §7º do art. 1º da Instrução Normativa COGER 01/20196.
Acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado, a presente sentença, com força de mandado, servirá como título hábil à imissão de posse e transferência de domínio, junto ao Registro de Imóveis da Serventia de Santa Maria da Vitória/BA, em favor da VALEC, a quem incumbe diligenciar o necessário para seu cumprimento.
Inexistindo diligências, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal 1 Curso de Direito Administrativo. 22ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2007, pág. 850. 2PAULSEN, Leandro.
Desapropriação e Reforma Agrária.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. 3 Entendimento firmado pelo STJ, e acompanhado pelo TRF1: a responsabilidade pela remuneração do depósito judicial é da instituição financeira depositária, não do devedor.
Precedente: TRF1 - AI: 10309028420194010000, Relator: Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/08/2020. 4 Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 5 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. 6 Art. 1º Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo, e deverá ser providenciado o seu levantamento, a conversão em renda ou a destinação, conforme o caso. […] § 7º Na ausência de êxito das buscas, os valores serão devolvidos ao depositante. -
07/07/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:00
Julgado procedente o pedido
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10/12/2021 10:15
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
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31/10/2021 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
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04/10/2021 22:24
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 02:28
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 16/08/2021 23:59.
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12/07/2021 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 09:51
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
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08/04/2021 11:43
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:22
Outras Decisões
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28/10/2020 11:45
Conclusos para decisão
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05/08/2020 11:15
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2020 22:42
Juntada de Certidão
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31/07/2020 04:24
Publicado Correspondência em 31/07/2020.
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31/07/2020 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 23:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/07/2020 23:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/04/2020 13:04
Expedição de Edital.
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31/01/2020 09:45
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
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15/01/2020 15:59
Juntada de Certidão
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25/10/2019 08:45
Juntada de Certidão
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24/09/2019 13:37
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2019 00:49
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2019 17:33
Juntada de Petição intercorrente
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14/08/2019 16:44
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2019 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2019 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2019 20:03
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2019 16:43
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2019 17:46
Conclusos para decisão
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10/07/2019 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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10/07/2019 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/07/2019 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
19/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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