TRF1 - 1001871-98.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001871-98.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Cristiano Pires dos Santos e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR RAMON ADRIANO DA SILVA - PA29121, NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA - PA29561, VERONICA PINTO DE ALMEIDA - PA28581, EVANEIDE SANTOS ROCHA FILHA - PA30998 e THAYLEYD DOS SANTOS MENDES - PA32104 SENTENÇA I– Relatório Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CRISTIANO PIRES DOS SANTOS, JOSE MONTEIRO DA CRUZ, MILVO ABETE TAVARES CAMPOS e AGNALDO SOBRINHO DE OLIVEIRA, requerendo, em síntese, a responsabilização civil por dano ambiental decorrente do desmatamento de 306,3 hectares situado no Município Novo Repartimento, com as coordenadas de latitude - 4.*91.***.*62-67 e longitude -50.8007397840 no centróide da área desmatada.
Os réus foram citados.
O réu José Monteiro alegou, em apertada síntese, que um homem por nome de FABIO DE MORAES OLIVEIRA, verificando que naquela terra não havia movimentação alguma e muito menos existia sinal de vida, decidiu com tremenda ousadia se alocar na terra supostamente desmatada, e ali começou a realizar algumas modificações básicas como por exemplo abaixar o mato que estava alto.
Posteriormente teria vendido a terra ao invasor todavia deixou de realizar a transferência da propriedade porque o valor não foi pago.
As defesas de CRISTIANO PIRES DOS SANTOS e AGNALDO SOBRINHO DE OLIVEIRA se limitaram à negativa geral autorizada aos curadores especiais (ID 1430311766 e 1445602891).
O réu Milvo não compareceu aos autos.
Réplica no id. 1644216873 - Pág. 2.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação De início, declaro a revelia do réu MILVO ABETE TAVARES CAMPOS, pois devidamente citado não apresentou contestação (id. 710480960 - Pág. 1), todavia sem os efeitos materiais, nos termos do art. 345, I, do CPC.
II.I – Do pedido de prova testemunhal e inspeção judicial realizado pelo réu José Monteiro Indefiro o pedido de prova testemunhal, tendo em vista que é incontroverso nos autos a propriedade do réu José Monteiro, ainda que a posse seja exercida por terceiro, não o exime da responsabilidade civil pelo dano ambiental.
Da mesma forma, é impertinente o pedido de inspeção judicial, pois não terá o condão de afastar a responsabilidade do réu a eventual verificação da posse atual do imóvel.
Ante a desnecessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.II Do dano ambiental No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3º, da Constituição Federal1 e do art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)2.
Ademais, a reparação do dano deve ser de forma integral (princípio da reparação integral – STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013).
No caso concreto, o direito à reparação ambiental em que se funda a pretensão do autor é comprovado pelos dados do PRODES/2018, que demonstra o desmatamento nas coordenadas de latitude - 4.*91.***.*62-67 e longitude -50.8007397840 no centróide da área desmatada (id.234188895 - Pág. 1).
II.II – Da autoria do ilícito ambiental No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81).
Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”.
Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009.
Assim, as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2º, da Lei 12.651/12).
Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.
Desse modo, a responsabilidade da parte ré em reparar o dano ambiental não é afastada pelo simples fato de, eventualmente, o imóvel ter sido adquirido já com o desmatamento, uma vez que as obrigações reparatórias são transmitidas ao sucessor.
No caso em análise, conforme as coordenadas de latitude - 4.*91.***.*62-67 e longitude -50.8007397840 no centróide da área desmatada, o demandado JOSE MONTEIRO DA CRUZ é responsável pelo desmatamento de 221 hectares segundo dados do CAR.
O demandado CRISTIANO PIRES DOS SANTOS é responsável pelo desmatamento de 184 hectares segundo dados de Termos de Embargo (que abrangem autos de infração de embargos).
O demandado MILVO ABETE TAVARES CAMPOS é responsável pelo desmatamento de 13 hectares segundo dados de Termos de Embargo e auto de infração ambiental juntados.
O demandado AGNALDO SOBRINHO DE OLIVEIRA é responsável pelo desmatamento de 6 hectares segundo os dados colhidos do TERRA LEGAL.
O MPF juntou os cadastros ambientais rurais no id. 234188895 - Pág. 2.
A responsabilidade dos réus pela reparação se mostra presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória.
Além disso, de se destacar que a responsabilização pelo dano ambiental causado independe de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano, o que, no caso, traduz-se pela própria relação do titular da área – possuidor ou proprietário – com a coisa.
Ademais, os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade, cujos fatos apurados são, até prova em contrário, totalmente verdadeiros.
II.III - Da quantificação do dano material Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal ocorrida na área localizada no Município de Pacajá/PA, assim como não subsiste controvérsia acerca da responsabilidade pelo dano.
No tocante a quantificação do dano material, a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais).
Sendo assim, o cálculo matemático apresentado pelo MPF (multiplicação da área desmatada ha x R$ 10.742,00), é razoável para recuperação do imóvel degradado.
Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo Parquet ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção dos réus, não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
Desta feita, acolho o pedido do MPF para que multiplicação da área desmatada ha pelo valor de R$ 10.742,00 seja utilizada como parâmetro para quantificação do dano ambiental de responsabilidade do demandado.
II.IV - Do dano moral coletivo O Ministério Público Federal pretende ainda a condenação da parte ré em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente.
Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos.
No caso em análise, o MPF não se desincumbiu de comprovar que a conduta da parte ré lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano.
Aceitar a tese sustentada pelo MPF seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo.
Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages³, destoando de sua natureza eminentemente compensatória.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) Portanto, não evidencio no caso vertente que a conduta da parte demandada violou gravemente os valores fundamentais daquele círculo social.
III.
Dispositivo Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: a) CONDENO os demandados a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal nos seguintes valores: JOSE MONTEIRO DA CRUZ no montante de R$ 2.373.982,00; CRISTIANO PIRES DOS SANTOS no montante de R$ 1.976.528,00; MILVO ABETE TAVARES CAMPOS e AGNALDO SOBRINHO DE OLIVEIRA no montante de R$64.452,00; b) Tais valores deverão ser revertidos para a conta judicial 0924, Op. 005, Conta 86400214-3, tipo 2 da Caixa Econômica Federal, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (20/07/2017; Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); c) CONDENO os requeridos à recomposição da área degradada, na proporção de cada desmatamento: A parte ré deverá apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação da referida área, que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); d) DETERMINO que o demandado apresente laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses para comprovar o cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC); e) DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matrícula do imóvel degradado, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar o réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017); Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tucuruí/PA. (data e assinatura eletrônicas) Juiz Federal 1 - Art. 225, § 3º, CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 2 - Art. 14, § 1º, Lei 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. 3 - Ainda que a jurisprudência trilhe por esta consequência sancionatória, tal qual o excerto do voto do Ministro Celso de Mello, in verbis: “a orientação que a jurisprudência dos Tribunais tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar (‘punitive damages’), de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. (AI 455846, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 11/10/2004, publicado em DJ 21/10/2004, p. 160-163) -
24/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:07
Juntada de contestação
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07/02/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de Agnaldo Sobrino de Oliveira em 02/02/2023 23:59.
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13/12/2022 09:42
Juntada de contestação
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05/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
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11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de Cristiano Pires dos Santos em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:22
Publicado Edital em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1001871-98.2020.4.01.3907 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: CRISTIANO PIRES DOS SANTOS e outros EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1001871-98.2020.4.01.3907, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o requerido CRISTIANO PIRES DOS SANTOS, CPF não informado , para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação por escrito, na Ação Civil Pública em epigrafe, em que lhe é imputada a prática de ato lesivo ao meio ambiente descrito na Lei n. 6.938/91.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial, enquanto não constituído advogado.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, aos 12 de julho de 2022.
Juiz Federal -
18/07/2022 10:06
Expedição de Edital.
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18/07/2022 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 10:58
Juntada de parecer
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24/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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11/03/2022 00:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2021 23:59.
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08/11/2021 15:13
Juntada de parecer
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08/11/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 08:34
Juntada de diligência
-
27/09/2021 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 00:16
Decorrido prazo de Milvo Abete TAvares Campos em 21/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:29
Decorrido prazo de Agnaldo Sobrino de Oliveira em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:07
Juntada de diligência
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30/08/2021 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 22:34
Juntada de diligência
-
30/08/2021 22:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 16:04
Juntada de parecer
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19/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 14:22
Juntada de diligência
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10/08/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2021 15:11
Juntada de diligência
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27/07/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 11:27
Mandado devolvido para redistribuição
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26/07/2021 11:27
Juntada de diligência
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26/07/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
03/07/2021 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/06/2021 23:59.
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08/06/2021 12:46
Juntada de parecer
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03/06/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2021 19:03
Juntada de Certidão
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03/06/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:31
Conclusos para despacho
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24/05/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 15:26
Conclusos para despacho
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07/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:40
Juntada de Certidão
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24/03/2021 20:24
Juntada de contestação
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02/03/2021 19:17
Juntada de parecer
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02/03/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 12:06
Expedição de Carta precatória.
-
02/12/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 23:49
Expedição de Carta precatória.
-
20/11/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/11/2020 10:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/10/2020 23:19
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/10/2020 23:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/09/2020 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/09/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 17:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
16/06/2020 17:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/05/2020 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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