TRF1 - 1041633-22.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2022 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:46
Juntada de contestação
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13/07/2022 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 10:24
Juntada de manifestação
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12/07/2022 04:25
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 12:25
Recebidos os autos
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11/07/2022 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1041633-22.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARMANDO RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, para reconhecimento de exercício efetivo de atividade rural e concessão imediata da aposentadoria por idade.
Decido.
O deferimento da tutela depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora juntou início de prova material, a qual precisa ser corroborada por prova testemunhal.
Portanto, não verifico demonstrada a probabilidade do direito, necessários ao deferimento da tutela pleiteada.
Considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Remetam-se os autos à Central de Conciliação.
Em não havendo conciliação, cite-se, cabendo ao réu apresentar, junto com a peça contestatória, toda a documentação/informação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da lei 10.259/2001.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
08/07/2022 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a ARMANDO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *27.***.*21-68 (AUTOR)
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08/07/2022 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/07/2022 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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