TRF1 - 1004033-89.2022.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 00:24
Decorrido prazo de LUIZ HILARIO RIBEIRO em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 01:33
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1004033-89.2022.4.01.4200 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: LUIZ HILARIO RIBEIRO IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" D E C I S Ã O - I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ HILARIO RIBEIRO, em face de ato supostamente ilegal ou abusivo atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL BRUNO HOLANDA DE MELO, objetivando a restituição dos bens apreendidos no bojo do auto de prisão em flagrante n.º 1003106-26.2022.4.01.4200, quais sejam, (i) carga de pedras quartzito (ágata); (ii) cavalo mecânico de placa IMH-2J06; e (iii) carreta de placa ACQ-4283, bem como a revogação da medida cautelar de suspensão de CNH imposta ao flagranteado Audinei José de Andrade, nos autos do referido auto de prisão em flagrante.
A pretensão é lastreada nos seguintes fatos: "1.
Excelência, no dia 10 de maio do corrente ano, por volta das 22hs, no posto de Gasolina na BR. 401 (Entrada para a cidade do Cantá) o Motorista da carreta, Sr.
AUDINEI JOSE DE ANDRADE, carregado de pedras Quartzito “Ágata” extraída do PA Caju, Gleba Tacutú, Km 58 para 59, no município do Bonfim. (Autorização de extração em anexo) 2.
A localidade onde são extraídas tais pedras (Ágata) não existe balança, nem mesmo acesso à internet para que possa ser emitida a Nota Fiscal. 3.
Diante da impossibilidade de emissão de Nota Fiscal, a ordem foi de aguardar no Posto de combustível na BR 401 no entroncamento de acesso à cidade do Cantá-RR.
Porém, nesse dia o sistema da Sefaz estava prejudicado devido ao problema de rompimento de fibra óptica que só veio a ser normalizado no dia 11/05/2022 a noite. 4.
Para evitar problemas de fiscalização, aguardaria no local, onde pernoitaria juntamente com a sua esposa, esperando a Nota Fiscal da carga, entretanto, foi surpreendido por Policiais Rodoviários por volta de 22:30 do dia 10/05/2022, e, diante da impossibilidade de apresentar a Notas Fiscal, foi conduzido até a sede da Polícia Federal. 5.
Chegando à Polícia Federal, o motorista Sr.
AUDINEI JOSE DE ANDRADE foi informado que, caso conseguisse a Nota Fiscal seria liberado.
Ocorre que das 23h do dia 10/05 até cerca de 3h da manhã do dia seguinte, não houve a possibilidade de emissão de tal nota, nem mesmo conseguiu contato com os contratantes do frete. 6.
Dessa forma foi lavrado o flagrante qualificado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991 - Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica. 7.
Sendo encaminhado à Penitenciária Agrícola de Monte Cristo – PAMC, onde permaneceu até dia 12/05, sendo liberado após concessão de liberdade provisória ao flagranteado, sem o arbitramento de fiança. 8.
Douto Julgador, a extração do minério é realizada de forma lícita, para tanto, segue acostado a Nota fiscal e as guias de pagamentos referentes ao serviço de extração, bem como as devidas autorizações e as devidas taxas, quais sejam: municipais, estaduais e da união. 9 - Resta também ressaltar que as pedras “ágatas” estão em uma carreta e um cavalo mecânico que faz o serviço de frete, e pertencem a terceiros que realizam fretes de forma autônoma, no caso, os proprietários se trata do Sr.
JOSMAR BARBOSA e da Sra.
ROSEMERI APARECIDA SIQUEIRA LOPES que possuem união estável e Residem no Paraná.
Carreta: PLACAS: ACQ-4283 (Pinhais-PR) (CAR/S.
REBOQUE / C.
ABERTA) Marca REB/SHIFTER, Cor BRANCA, CHASSI 9A9G12430NSAC6037 ANO: 1992 – 3 Eixos. (Documentos dos veículos estão em posse da autoridade policial) Proprietário Sr.
JOSMAR BARBOSA - (41)98705-0811 Cavalo mecânico: PLACAS: IMH-2J06 (Pinhais-PR) TRA/C.
TRATOR Marca IVECO/EUROTECH 450E37TN1, Cor VERMELHA, CHASSI 93ZM2APH058700855 ANO: 2004/05 – 370 CV de propriedade Sra.
ROSEMERI APARECIDA SIQUEIRA LOPES – (41)99529-8052 (Documentos dos veículos estão dentro do veículo apreendido) A apreensão de veículo, encontra respaldo no trabalho da autoridade policial amparado pelo poder legal de polícia, entretanto, a mantença infundada da apreensão, por tanto tempo, sem solução, mostra flagrante ilegalidade, contrariando as normas legais e ferindo estatutos constitucionais, bem como ferindo direito líquido e certo do impetrante.
A autoridade pública, agente do ato, que dá origem ao presente pedido, não encontra fundamento para manter o bem em seu poder, e, no entanto, não o entrega a seu proprietário, que, por sua vez, é portador de todos os requisitos legais necessários e suficientes para fazer valer seu direito de propriedade da carga, liberando-se do veículo que faz o transporte, uma vez que terá que pagar ao proprietário pelos dias parados, fere ainda seu direito de ir e vir, em todo o território nacional, com seus bens, como estatui nossa Carta Magna. 10 - Como vimos, a carreta e o cavalo mecânico pertencem a terceiros que trabalham em sistema de frete, ao qual o Motorista, o Sr AUDINEI JOSE DE ANDRADE trabalha no regime de comissão, viajando por vários estados brasileiros, realizando fretamento de mercadorias conforme a comodidade, melhor preço e melhores rodovias a serem trafegadas.
Dessa forma não se dedica apenas a este tipo de carga, nem à mesma empresa rotineiramente." Autos conclusos em 14/06/2022. É o relatório.
DECIDO. - II - II.A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A teor do art. 109, VIII, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
Esse o quadro, tendo em vista que o ato tido por coator se atribui a Delegado de Polícia Federal no âmbito de investigação criminal, admito a competência desta 4ª Vara Federal Criminal para processar e julgar o presente mandado de segurança.
II.B) ANÁLISE LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, determinará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na sempre abalizada dicção de GUSTAVO BADARÓ, ao dissertar a respeito dos requisitos da liminar, “o fundamento relevante do pedido deve ser entendido, no caso de mandado de segurança contra ato judicial, como a plausibilidade do direito invocado, ou seja, o fumus boni iuris.
Como normalmente se trata de questões de direito, deverá ser considerada a viabilidade de acolhimento da tese jurídica.
Se a questão envolver controvérsia fática, diante da exigência de prova documental prévia do ‘direito líquido e certo’, será necessário um juízo de probabilidade da existência do suporte fático da norma que conferiria o direito invocado, além de uma prognose que indique ser mais provável que a subsunção de tal norma gere a consequência jurídica invocada pelo impetrante” (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Manual dos recursos penais. 4.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 641 - grifei).
Na esteira de pacífico entendimento jurisprudencial, igualmente aplicável na esfera criminal,“[N]o âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido” (AgInt no MS 26.339/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 11/06/2021).
Noutras palavras, “[N]ão estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar" (AgRg no RMS 67.186/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021).
II.C) CASO CONCRETO No caso dos autos, observa-se que o impetrante pleiteia a restituição de bens apreendidos em investigação criminal, contudo, deixou de trazer aos autos a comprovação do pedido administrativo de restituição, bem como do indeferimento do pedido pela autoridade apontada como coatora.
Consoante tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, a restituição de bens se submete a procedimento próprio previsto a partir do art. 118 do Código de Processo Penal, donde a inviabilidade de se utilizar do mandado de segurança como sucedâneo instrumental (AgRg no RMS n. 63.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020; AgRg no RMS n. 62.006/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021).
A inviabilidade do writ se afigura ainda mais palpitante no que tange ao pedido de revogação da medida cautelar diversa da prisão imposta a Audinei José de Andrade, já que se trata medida arbitrada judicialmente, a ser combatida pela via recursal própria e não por intermédio do mandado de segurança (art. 5º, II, Lei n.º 12.016/2009).
Esse o quadro, entendo que a inviabilidade da via eleita exige não apenas o indeferimento da liminar, dada a carente relevância do fundamento, mas também da extinção do feito sem resolução de mérito e a consequente denegação da ordem. - III - Ante o exposto, III.A) EXTINGO o processo sem resolução de mérito, à falta de pressuposto processual objetivo, do que decorre a denegação da ordem (art. 485, IV, CPC c/c art. 6º, § 5º, Lei n.º 12.016/2009); III.B) INTIMEM-SE as partes; III.B.a) Interposto recurso, INTIME-SE o Ministério Público Federal para que, querendo, apresente contrarrazões; III.B.b) Por obséquio à celeridade, DENEGO desde já o juízo de retratação a que se refere o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil e DETERMINO a remessa do feito ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região; III.C) À míngua de recurso interposto, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE com prioridade.
Boa Vista/RR, 22 de junho de 2022.
BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal -
12/07/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 13:09
Denegada a Segurança a LUIZ HILARIO RIBEIRO - CPF: *27.***.*26-72 (IMPETRANTE)
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22/06/2022 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJRR
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14/06/2022 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/06/2022 09:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/06/2022 00:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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