TRF1 - 0035157-43.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDSON DE ALBUQUERQUE ARGOLO , Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO MONTEIRO CAMPOS - BA3577 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0035157-43.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
19/10/2022 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:19
Incluído em pauta para 07/12/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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29/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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29/09/2022 01:04
Decorrido prazo de EDSON DE ALBUQUERQUE ARGOLO em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0035157-43.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035157-43.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON DE ALBUQUERQUE ARGOLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MONTEIRO CAMPOS - BA3577 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[EDSON DE ALBUQUERQUE ARGOLO - CPF: *87.***.*95-15 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
19/09/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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15/09/2022 03:46
Decorrido prazo de EDSON DE ALBUQUERQUE ARGOLO em 14/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:25
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 00:25
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035157-43.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035157-43.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON DE ALBUQUERQUE ARGOLO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO MONTEIRO CAMPOS - BA3577 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035157-43.2012.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: EDSON DE ALBUQUERQUE ARGOLO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO MONTEIRO CAMPOS - BA3577 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por EDSON ALBUQUERQUE ARGOLO contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão do valor arbitrado pela Comissão de Anistia a título de reparação econômica mensal permanente e continuada.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por pressuposto fático e jurídico a alegação de o autor trabalhava como Operador Estagiário (Operador de Produção) na empresa Ciquine Cia, que integrava o Polo Petroquímico de Camaçari, quando foi demitido após ter sido preso por razões exclusivamente políticas.
Aduz o requerente que foi reconhecido o direito à anistia política, mas que a reparação econômica foi fixada com base em pesquisas do Instituto Datafolha, violando o art. 6º da Lei nº 10.559/2002.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja execução restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo monocrático teria sido omisso quanto à análise da tese principal veiculada nestes autos.
No mérito, a recorrente reitera os argumentos articulados na inicial, enfatizando a ilegalidade da fixação da reparação econômica com base em pesquisa de mercado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035157-43.2012.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: EDSON DE ALBUQUERQUE ARGOLO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO MONTEIRO CAMPOS - BA3577 APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Inicialmente, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença recorrida.
A fundamentação das decisões judiciais constitui requisito essencial da sentença, todavia a negativa de prestação jurisdicional não decorre de manifestação contrária ao interesse da parte, mas da omissão relativa às alegações suscitadas, que sejam essenciais para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou, no caso em questão, no qual há expressa manifestação do magistrado sentenciante quanto aos motivos que o convenceram a julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Rejeito, pois, a prejudicial de nulidade da sentença suscitada, na espécie. *** No mérito, como visto, a controvérsia instaurada nos autos refere-se apenas ao valor da prestação mensal, permanente e continuada da reparação econômica decorrente do reconhecimento administrativo da condição do autor como anistiado político.
No caso em exame, depreende-se dos autos que o suplicante trabalhou na empresa Ciquine Cia Petroquímica, atualmente denominada Elekeiroz S/A, no período de 02/10/1972 a 19/03/1973, exercendo a função de Operador Estagiário, tendo sido demitido após ter sido preso e condenado por razões políticas, em decorrência da sua participação em reuniões do Movimento Revolucionário de 08 de outubro - MR-8, tendo sido enquadrado na Lei de Segurança Nacional.
A Comissão de Anistia do Ministério reconheceu a anistia política do autor, concedendo-lhe reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Operador de Produção, no valor de R$ 1.726,66 (mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), com efeitos retroativos a contar de 03/09/1997.
Sobre a concessão de parcela mensal indenizatória e sua forma de cálculo, assim dispõe a Lei nº 10.559/2002, in verbis: Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. § 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado. (...). § 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
Assim, verifica-se que o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada residualmente, conforme se observa da simples leitura da norma acima transcrita, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA.
MAJORAÇÃO.
PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DO SINDICATO.
ARBITRAMENTO.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - "O interesse de agir nasce quando alguém passa a ter necessidade concreta de jurisdição e formula pedido apto à satisfação do seu direito" (TRF 1ª REGIÃO: AC 1997.01.00.033354-3/RO, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ p. 13 de 19/01/2007).
II - Na espécie dos autos, não há que se falar em invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, ou ainda usurpação de competência do Ministro da Justiça, posto que a declaração da condição de anistiado e a fixação primária da reparação econômica seguiram fielmente os trâmites do procedimento administrativo esculpido na Lei 10.559/02, restringindo-se a atividade jurisdicional do presente feito ao controle de legalidade do ato administrativo, plenamente possível e em consonância com o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
III - O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Terceira Seção, firmou entendimento "de que a Lei n. 10.559/2002, ao instituir o Regime do Anistiado Político, acabou por promover renúncia tácita à prescrição, porquanto reconheceu o direito à reparação econômica àqueles que foram atingidos por atos de exceção, decorrentes de motivação exclusivamente política, de modo a incidir, nessa hipótese, o disposto nos arts. 191 e 202, inc.
VI, do Código Civil" (AgRg nos EREsp 877.269/RJ, Rel.
Minitro OG FERNANDES, Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013).
Rejeição da prejudicial de prescrição.
IV - O art. 6º, caput, a Lei 10.559/2002 estabelece que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas".
No parágrafo primeiro do mencionado dispositivo está previsto que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado".
V - Nesse sentido, consoante a própria disposição do texto legal, a utilização do arbitramento na fixação do valor da reparação econômica, na forma de prestação mensal, permanente e continuada, com base em pesquisa de mercado, é critério residual, a ser utilizado quando ausentes os demais parâmetros, razão pela qual, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o valor apresentado pelo Sindicato, com correção monetária calculada com base no IPCA, e incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Colendo STJ, submetidos estes aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010).
VI - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0056708-41.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.299 de 03/11/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA POLÍTICA.
PRESTAÇÃO MENSAL: REVISÃO.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL.
CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI: OBSERVÂNCIA.
I - Na dicção do art. 53 da Lei 9.784/1999, "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".
II - Revisão da prestação mensal devida a anistiada política pela Comissão de Anistia, atendendo a recomendação do Tribunal de Contas da União, reduzindo seu valor de R$8.200,00 para R$3.692,00.
III - Por se tratar de revisão de decisão da 1ª Câmara, tal revisão deve ser realizada perante a instância superior, no caso o Plenário da Comissão de Anistia.
IV - As decisões dos órgãos da Comissão de Anistia são meramente opinativas, pois tanto o reconhecimento da condição de anistiado quando o arbitramento do valor da prestação mensal são atos privativos do Ministro da Justiça, conforme preceitua o art. 10 da Lei 10.559/2002 ("Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei").
V - Inocorrência de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a anistiada teve a oportunidade de se manifestar, quando da revisão do valor de sua prestação mensal, apresentando sua defesa, primeiramente pessoalmente no Gabinete da Presidência da Comissão de Anistia, e posteriormente por escrito, caso em que suas razões foram levadas em consideração quando do julgamento no Plenário da Comissão.
VI - Questionamento, pelo Tribunal de Contas da União, do critério de adoção do maior valor mensal a ser auferido por profissional de vendas com mais experiência e melhor desempenho, em vez da média dos doze meses, e da validade da declaração da empresa, expedida a pedido da ex-empregada, utilização de valor de mercado.
VII - Relevante o argumento de que o art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002 prevê que o arbitramento do valor da prestação mensal com base em pesquisa de mercado deve ser a última, e não a primeira opção.
VIII - Apesar da aparente fragilidade da declaração da ex-empregadora, deve ser levado em consideração o fato de que a anistiada era uma profissional extremamente especializada, versada inclusive no idioma sueco, o que lhe possibilitava compreender as demais línguas de origem escandinava, as quais possuem raiz próxima.
IX - Não se afigura razoável concluir que a empresa prestaria uma informação falsa, apresentando valores de remuneração superiores ao de mercado na época e sujeitando-se, inclusive, a fiscalização dos órgãos competentes por eventual não recolhimento de exações ou contribuições de outra natureza.
X - Para a fixação do valor da prestação mensal, deve ser levado em consideração não o valor da maior remuneração mensal constante da declaração da ex-empregadora (R$8.200,00), mas sim adotada a média remuneratória de 12 meses (R$5.200,00), que melhor reflete a real remuneração da anistiada no período referido, com os acréscimos normais de atualização, já que tal valor se refere ao ano em que prestada a informação.
XI - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0050709-10.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.532 de 21/10/2014) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
ANISTIA.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
ARBITRAMENTO.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
CASO PARADIGMA.
ADEQUAÇÃO. 1.
No art. 6º, caput, a Lei 10.559/2002 estabelece que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas".
No parágrafo primeiro do mencionado dispositivo está previsto que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado". 2. É perceptível do texto legal supra que a fixação de indenização por arbitramento dá-se de forma supletiva, quando inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir dos elementos fornecidos pelas partes ou pelas informações prestadas por órgãos públicos, empresas públicas, privadas ou mistas sob o controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais. 3.
Ao deferir pensão ao apelado, a Comissão de Anistia declara que: a) "optou por utilizar como critério para fixação do valor da reparação econômica, nos termos da parte final do § 1º do art. 6º da Lei 10.559/2002, os valores salariais médios informados pelos institutos de pesquisas que monitoram o mercado de trabalho (Ex.
Datafolha), tendo em vista que, conforme acordo coletivo de trabalho, enviado pela empresa General Motors do Brasil S/A, de São José dos Campos/SP, com vigência de 01 de setembro de 2007 a 01 de agosto de 2009, não há plano formal de progressão funcional"; b) "o anistiando laborava na função de Ferramenteiro Especializado, profissão esta que não consta da listagem da pesquisa de mercado do Datafolha"; c) "a função que mais se assemelha é a de Ferramenteiro, cujo valor médio é no importe de R$ 3.332,00". 4.
A mencionada decisão da Comissão de Anistia afrontou a Lei n. 10.559/2002, na medida em que desconsiderou informação do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região na qual é revelado que, tomando-se por base caso paradigmático, o anistiado possivelmente alcançaria a função de supervisor de ferramentaria, com remuneração de R$ 8.708,86. 5.
Embora inexista plano de progressão funcional na empresa em que o anistiado laborava antes de ser injustamente demitido - por conta de participação em movimento paredista, em condições normais, poderia ter alcançado a função de supervisor de ferramentaria, conforme se observa do caso paradigma. 6.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0027137-59.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.600 de 22/06/2012). (grifo nosso) Ademais, há de observar, na fixação da prestação mensal, a progressão funcional média na carreira daqueles que não foram demitidos, conforme tem decidido este egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
CIVIL.
ANISTIA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
APLICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 10.559/02, COMBINADA COM O ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32 E SÚMULA 85 DO STJ.
FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO.
EMPREGO EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA TER COMO BASE DE CÁLCULO O EMPREGO OCUPADO QUANDO DE SUA DEMISSÃO, CONSIDERANDO AS EVOLUÇÕES DA CARREIRA DA MÉDIA DAQUELES QUE NÃO FORAM DEMITIDOS.
BENEFÍCIOS INDIRETOS.
ART. 14 DA LEI 10.559/02.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Quanto à questão preliminar arguida pela União relativa à falta de interesse processual do autor uma vez que seu pedido já teria sido devidamente analisado no âmbito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário sua revisão, não merece prosperar, pois de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, tem-se que: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;". É de se ressaltar, por oportuno, existir independência entre a instância administrativa e judiciária.
II.
Em relação à prescrição, conjugando o art. 11 da Lei nº 10.559/02, com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ, a interpretação resultante sobre a prescrição no presente caso é de que, se eventualmente reconhecida a revisão dos valores fixados a título de reparação indenizatória decorrente de anistia política, ela alcançará apenas as parcelas pagas ao autor nos cinco anos que precederam a propositura da presente demanda, prescrevendo a revisão relativa às prestações mensais pagas anteriormente ao citado período.
Precedente.
III. À luz do que dispõe o art. 6º, § 4º, anteriormente transcrito, devem ser considerados para fixação da prestação mensal, permanente e continuada do autor os ganhos de Operador Especialista, decorrente da evolução funcional mais comum entre os que ocupavam, assim como ele, o cargo de Operador Industrial I à época de sua demissão, e não o de "vigia", como fizera a Comissão.
Precedente.
IV.
Quanto aos benefícios indiretos a serem prestados ao autor, devem ser aqueles existentes do momento em que o autor fora demitido, conforme prescreve o art. 14 da Lei nº 10.559/02.
No entanto, não logrou o autor comprovar que faria jus a tais benefícios, já que não há nos autos informação acerca da sua existência quando de sua demissão, razão pela qual não devem a ele ser concedidos, uma vez que não se desincumbiu do ônus presente no art. 333, inciso do CPC.
Precedente.
V.
Por fim, quanto aos honorários contratuais fixados à fl. 1591-verso pelo magistrado de primeira instância, não devem prevalecer.
Isso porque o simples fato de a parte contratar advogado para exercício de direito não enseja por si só dano material passível de indenização.
Ademais, não possui a parte adversa do autor da demanda qualquer relação jurídica com o patrono do autor a ensejar-lhe o dever de arcar com honorários advocatícios firmados contratualmente, de forma particular e subjetiva.
Precedentes.
VI.
Apelação e reexame necessário a que dá parcial provimento (Itens IV e V). (AC 0020289-51.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/11/2015 PAG 795.) (grifei) Posta a questão nestes termos, não há que se falar em fixação do valor da prestação mensal com base em pesquisa de mercado (dados Instituto Datafolha), como o fez a Comissão de Anistia, uma vez que se trata de regra supletiva, a ser aplicada quando inexistentes outros elementos informativos, o que não ocorre na hipótese, em que devem ser prestigiados os documentos trazidos aos autos pela parte autora, em especial as informações fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia (fls. 72/73 e 113). *** Com estas considerações, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença monocrática e julgar procedente o pedido inicial, revisando a reparação econômica arbitrada pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, a fim de determinar sua fixação com base no cargo de Supervisor de Produção, de acordo com as informações fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia, observada a progressão funcional que obteriam na ativa, devidamente atualizados os valores correspondentes em conformidade com os acréscimos e vantagens legais da categoria, bem como a pagar as diferenças resultantes do novo cálculo em relação aos valores já pagos, acrescidas de juros de mora e correção monetária, segundo os índices seguintes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Invertido o ônus da sucumbência, fica a União Federal condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do §4º do art. 20 do então vigente CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da condenação corrigida, a ser apurado em liquidação de sentença.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035157-43.2012.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: EDSON DE ALBUQUERQUE ARGOLO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO MONTEIRO CAMPOS - BA3577 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
EX-FUNCIONÁRIO DO POLO PETROQUÍMICO DE CAMAÇARI/BA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
FORMA DE CÁLCULO.
LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, §4º.
INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA.
DECLARAÇÕES DO SINDICATO DOS QUÍMICOS E PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA.
CONSIDERAÇÃO DA EVOLUÇÃO PROFISSIONAL NA CARREIRA.
CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A fundamentação das decisões judiciais constitui requisito essencial da sentença, todavia a negativa de prestação jurisdicional não decorre de manifestação contrária ao interesse da parte, mas da omissão relativa às alegações suscitadas, que sejam essenciais para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou, no caso em questão, no qual há expressa manifestação do magistrado sentenciante quanto aos motivos que o convenceram a julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Rejeitada a prejudicial de nulidade da sentença.
II – Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, empresas mistas sob controle estatal, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada de forma residual, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame.
Precedentes desta Corte Regional.
III – Na hipótese dos autos, a fixação de reparação econômica, na forma de prestação mensal, permanente e continuada, em decorrência do desligamento do suplicante do emprego por ele ocupado, por motivação exclusivamente política, haverá de corresponder à remuneração que haveria de perceber, como se na ativa estivesse.
IV – Em sendo assim, considerando que o suplicante ocupava o cargo de Operador Estagiário (Operador de Produção), quando demitido por motivação política, podendo ter alcançado a função de Supervisor de Produção, conforme as informações prestadas pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia, merece acolhimento o pedido de revisão da reparação econômica arbitrada pela Comissão de Anistia, não havendo que se falar na sua fixação com base em dados do Instituto Datafolha, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002.
V – Recurso de apelação provido.
Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial e revisar a reparação econômica arbitrada pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, a fim de determinar sua fixação com base no cargo de Supervisor de Produção, de acordo com as informações fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia, observada a progressão funcional que obteriam na ativa, devidamente atualizados os valores correspondentes em conformidade com os acréscimos e vantagens legais da categoria, bem como a pagar as diferenças resultantes do novo cálculo em relação aos valores já pagos, acrescidas de juros de mora e correção monetária, segundo os índices seguintes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
VI – Invertido o ônus da sucumbência, fica a União Federal condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do §4º do art. 20 do então vigente CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da condenação corrigida, a ser apurado em liquidação de sentença.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região – Em 17 de agosto de 2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
19/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 23:32
Conhecido o recurso de EDSON DE ALBUQUERQUE ARGOLO - CPF: *87.***.*95-15 (APELANTE), LUCIANO MONTEIRO CAMPOS - CPF: *04.***.*41-20 (ADVOGADO) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO) e provido
-
18/08/2022 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2022 13:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/07/2022 03:12
Decorrido prazo de EDSON DE ALBUQUERQUE ARGOLO em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:34
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDSON DE ALBUQUERQUE ARGOLO, Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO MONTEIRO CAMPOS - BA3577 O processo nº 0035157-43.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
06/07/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:51
Incluído em pauta para 17/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
15/06/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 03:50
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 03:50
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 03:50
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 03:47
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2019 14:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/06/2013 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
18/06/2013 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
18/06/2013 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2013
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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