TRF1 - 1005781-50.2022.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 07:56
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 11:30
Juntada de documentos diversos
-
27/10/2022 23:07
Juntada de laudo pericial
-
19/10/2022 02:07
Decorrido prazo de ANA LIVIA MONTEIRO REIS em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 02:56
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO LIMA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ANA LIVIA MONTEIRO REIS em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/07/2022 08:40
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1005781-50.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA MONTEIRO LIMA SILVA, A.
L.
M.
R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido de tutela provisória não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada à luz da documentação que instrui a inicial, exigindo-se a dilação probatória, em especial a realização de perícia judicial.
Vale ressaltar que a alegação de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de não estar apontada concretamente pelas alegações da inicial e documentos constantes dos autos, não autoriza a concessão da tutela provisória, seja na modalidade de tutela de urgência, pois esta requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), seja a título de tutela de evidência, haja vista que em tal modalidade, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 1 - Determino a realização de exame técnico para avaliar a capacidade laboral e a existência deficiência com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstruem a participação plena e efetiva - da parte autora - na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; 2 - Sendo favorável o laudo médico à parte autora, determino a realização de exame técnico para avaliação da situação socioeconômica da parte autora, por assistente social credenciado perante este Juizado Especial. 3 - Realizado(s) o(s) exame(s) pericial(is), após a(s) juntada(s) do(s) laudos: 3.1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo no prazo de 5 (cinco) dias; 3.2) citar o INSS para: 3.2.1) oferecer contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive: 3.2.2) cópia legível do processo administrativo do benefício; 3.2.3) consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os componentes da família da parte autora, como CNIS/PLENUS, laudos SABI e também INFOSEG; 3.2.4) apresentar eventual proposta de acordo por escrito; 3.3) intime-se também o MPF.
Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para sentença.
No caso de laudo médico pericial desfavorável à parte ou de proposta de acordo aceita, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
13/07/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 15:27
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
01/07/2022 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/06/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001799-72.2008.4.01.3900
Conselho Regional de Economia
Socorro Nazare Franco Hondermann
Advogado: Marcos Lopes da Silva Netto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2008 11:16
Processo nº 0038230-14.2012.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Edlayne Francisca de Almeida Silva
Advogado: Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 18:39
Processo nº 1003106-83.2022.4.01.3502
Edmar Sardinha de Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogenes Alessandro Moreira Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2022 14:00
Processo nº 0001592-73.2008.4.01.3900
Conselho Regional de Economia
Washington Luiz Alves da Silva
Advogado: Marcos Lopes da Silva Netto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2008 11:58
Processo nº 0004484-18.2009.4.01.3900
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Alamo Servicos de Higienizacao e Dedetiz...
Advogado: Antonio Sergio Muniz Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2009 17:20