TRF1 - 1001544-24.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:30
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 01:36
Publicado Sentença Tipo C em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001544-24.2022.4.01.3507 AUTOR: ANA DE SOUZA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/08/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 14:41
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 02:32
Decorrido prazo de ANA DE SOUZA BARBOSA em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de ANA DE SOUZA BARBOSA em 27/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:04
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO DESPACHO PROCESSO: 1001544-24.2022.4.01.3507 Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/07/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 19:18
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 21:03
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 22:44
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
22/06/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
30/05/2022 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/05/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004742-18.2011.4.01.3816
Uniao Federal
Judas Tadeu Colombi
Advogado: Rodrigo da Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 16:21
Processo nº 1002049-49.2021.4.01.3507
Matheus Delane Medeiros Cruz
Centro de Ensino Superior Morgana Potric...
Advogado: Marcus Raffael Paniago Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2021 17:09
Processo nº 0000982-66.2017.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Soares de Lima
Advogado: Thaianny Barbosa Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2017 15:28
Processo nº 0054323-81.2014.4.01.3400
Ivone Santos de Lima
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Felipe Epaminondas de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2014 16:06
Processo nº 0001556-31.2008.4.01.3900
Conselho Regional de Economia
Lilian Hiromi Shinkai
Advogado: Marcos Lopes da Silva Netto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2008 15:21