TRF1 - 0001247-30.2005.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 16:16
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001247-30.2005.4.01.3701 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: REGINALDO BASTOS DA SILVA e outros Advogado do(a) APELANTE: JOAO JACOB SAID - MA802-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO DE QUE O OBJETO DA AÇÃO JÁ É TRATADO EM OUTRA AÇÃO POSSESSÓRIA, COM AS PARTES EM POSIÇÃO INVERSA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE O MÉRITO DA CAUSA.
PEDIDO FINAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA EFEITO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RAZÕES DE APELAÇÃO, PORTANTO, EM DESCONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Na sentença, fls. 127-128, de 14.08.2007, foram os autores declarados “carecedores de ação e, por conseguinte” extinto “o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, caput, VI, do Código de Processo Civil”, com os seguintes fundamentos: a) “os autores carecem de ação porque, com os mesmos argumentos, reiteram os pedidos formulados na contestação que apresentaram nos autos da ação de imissão de posse que contra eles promoveu a União (Processo n. 2005.37.01.000952-7) antes do ajuizamento desta demanda”; b) “se os fatos e fundamentos jurídicos aqui articulados são os mesmos desenvolvidos na referida peça de defesa, não faz sentido continuar com a tramitação deste feito, uma vez que o juízo, necessariamente, terá que sobre eles se pronunciar, reconhecendo ou não a existência do suposto direito dos autores, no julgamento da ação de imissão de posse em que estes são réus e a União autora”; c) há “inteira procedência da tese sustentada pela União, no sentido de que o direito subjetivo de retenção, em demandas possessórias, constitui matéria suscitável em contestação pelo demandado e que, inevitavelmente, deve ser apreciada e decidida pelo magistrado, constituindo, na hipótese de um juízo positivo, capítulo indispensável do dispositivo da sentença”; d) “se a matéria versada nestes autos será inexoravelmente apreciada na primitiva ação de imissão de posse (Processo n. 2005.37.01.000952-7), em que, embora em posições contrárias, as mesmas partes litigam, resulta óbvia a desnecessidade do provimento jurisdicional objeto (imediato) desta ação, independentemente da classe em que deveria ter sido recebida (cautelar ou de conhecimento)”. 2.
A apelação não ataca esses fundamentos da sentença.
Desde o início, os apelantes alegam matéria de mérito e, finalmente, requerem “seja dado provimento ao presente apelo para anular a sentença de primeiro grau e determinar a realização de audiência de instrução, vistoria/perícia para apuração dos valores das benfeitorias por eles erigidas; proferindo-se outra decisão que lhes assegure o direito de retê-las até que sejam indenizados pela recorrida”. 3.
As razões de apelação estão, portanto, em desconformidade com os fundamentos da sentença. 4.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, não conhecer à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 16 de maio de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
13/07/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VIEIRA FILHO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 02:04
Decorrido prazo de REGINALDO BASTOS DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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23/05/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:15
Conhecido o recurso de JAIME LOPES DE MENESES FILHO - CPF: *01.***.*79-87 (ADVOGADO) e não-provido
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17/05/2022 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 18:04
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2022 18:01
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:29
Incluído em pauta para 16/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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05/04/2020 22:41
Conclusos para decisão
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29/11/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 11:26
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 11:26
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 13:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/09/2019 13:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/09/2019 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/09/2019 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/09/2019 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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20/09/2019 12:12
PROCESSO REMETIDO - VANESSA
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08/06/2018 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/05/2018 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/07/2013 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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11/07/2013 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:45
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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15/05/2012 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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20/04/2012 15:53
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/12/2008 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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10/12/2008 16:01
CONCLUSÃO AO RELATOR
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20/11/2008 17:47
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2008
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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