TRF1 - 1001802-95.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:07
Decorrido prazo de VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM em 16/08/2022 23:59.
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16/07/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001802-95.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA LUCIMAR DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Mandado de Segurança contra o ato Chefe/Gerente da Agência do INSS por meio do qual a impetrante busca o restabelecimento de benefício de auxílio-doença que teria sido cessado indevidamente sem a realização de avaliação pericial.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações, que foram apresentadas em ID 1109160248.
Na oportunidade, o Gerente da APS de São Raimundo informou que, por falha do Sistema de remarcação, não havia sido atualizada a data de validade do benefício da impetrante.
Não obstante, esclareceu que “após tomar conhecimento da falha do sistema, o benefício foi reativado e a DCA atualizada para 25/05/2022 data prevista para realização da Perícia médica, gerando os créditos devidos”.
Intimada acerca das informações prestadas, a impetrante nada requereu.
Entendo, assim, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
14/07/2022 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2022 11:44
Conclusos para decisão
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09/07/2022 01:40
Decorrido prazo de VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM em 08/07/2022 23:59.
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14/06/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 13:55
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 02:43
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 08:41
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 20:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:14
Juntada de emenda à inicial
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28/04/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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26/04/2022 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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