TRF1 - 1053096-83.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1053096-83.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO CLAUDIO PINTO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela UNIÃO (ID 1859926650).
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 2 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1053096-83.2021.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO CLAUDIO PINTO REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pela UNIÃO (ID 1859926650).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 1 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1053096-83.2021.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO CLAUDIO PINTO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores atualizados, conforme fixou a sentença ID 1597077394.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053096-83.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO CLAUDIO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO CLAUDIO PINTO - GO58201 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MÁRCIO CLÁUDIO PINTO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 713,86 (setecentos e treze reais e oitenta e seis centavos), bem como a título de danos morais no valor de R$ 63.946,08 (sessenta e três mil novecentos e quarenta e seis reais e oito centavos).
A parte autora alega, em síntese, que no dia 9 de outubro de 2019, deslocou-se até o município de Jaraguá para fins profissionais.
Assim sendo, aduz que na volta para a cidade de Anápolis, foi abordado por agente da Polícia Rodoviária Federal que reteve seu veículo e o autuou por conduzir o veículo registrado que não estivesse devidamente licenciado (id: 811884568), com base no artigo 230, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro.
Ato contínuo, o demandante relata que em razão do infortúnio, precisou arcar com as despesas do táxi para chegar a sua cidade, no valor de R$ 250,00 (id: 811884578).
Ademais, posteriormente, expõe que despendeu do valor de R$ 463,86 para a retirada de seu veículo do pátio (id: 811884575 – página 2).
Consequentemente, apresentou recurso administrativo (id: 811884572) perante o órgão autuador, que foi deferido (id: 811884570).
Portanto, o auto de infração se encontra cancelado.
Citada, a União apresentou contestação (id: 1463619864).
Impugnação à contestação (id: 1593392375).
Decido.
Dano material De início, cumpre salientar que a responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas: “[...] de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O dispositivo denota a adoção, pela Constituição Federal de 1988, da responsabilidade civil em bases objetivas, oriunda da Teoria do Risco Administrativo.
Tal significa que é despicienda a perquirição de culpa.
A responsabilidade existe o serviço funcionando bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos: a) ação administrativa; b) dano; e c) nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Para afastar a sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, provado pelo Estado, pode levar à atenuação ou, até, à exclusão da responsabilidade civil.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
Diversamente daquele primeiro, o ato omissivo enseja a responsabilidade subjetiva, exigindo, pois, a demonstração de culpa.
Em se tratando de omissão específica, todavia, a responsabilidade do Estado — tal como se dá com o ato comissivo — alicerça-se, também, em bases objetivas, conforme definido pelo STF no prestigioso julgamento do RE n. 841.526/RS, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida.
Pois bem.
Na vertente demanda, a parte autora sustenta a responsabilidade da União em razão de autuação e remoção de seu veículo indevidamente, por agentes da PRF.
Argumenta que o ato indevidamente praticado o submeteu a experimentar danos de ordem material, bem como de natureza extrapatrimonial [sustenta a existência de danos morais].
Sendo assim, sobre o calendário para renovação do licenciamento anual de veículos, o art. 1º, da Resolução n° 110/2000 estabelece: Posto isso, nos deslindes dos autos, percebe-se que a placa do veículo que fora retido é de final “7”.
Portanto, o vencimento se daria apenas em novembro, ou seja, o documento estava dentro do prazo de pagamento.
Como o auto de infração se concretizou em 9 de outubro de 2019, conclui-se que o ato do agente foi praticado irregularmente.
Segue comprovação: Por conta da decisão da Polícia Rodoviária Federal, o requerente foi obrigado a arcar com o retorno à cidade e com o pátio onde o veículo foi guardado.
Assim, conclui-se que faz jus a indenização a título de danos materiais.
Dano moral Cabe ressaltar, inicialmente, que o dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são: conduta (ação ou omissão); dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A existência de culpa ou dolo é exigida para se distinguir a responsabilidade subjetiva da objetiva (independente de culpa).
A jurisprudência se firmou no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a duas finalidades, isto é, reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida, conforme segue: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (REsp 550317 / RJ, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 07/12/2004, Data da Publicação/Fonte: DJ 13/06/2005 p. 239).
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor, para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha. [...] Na hipótese em julgamento, embora o ato tenha sido praticado de maneira irregular, não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc.) Entretanto, a título pedagógico para reparar o erro praticado pelos agentes da PRF a UNIÃO deve ser condenada em indenização em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após a expedição da RPV a UNIÃO poderá ingressar com ação regressiva contra os agentes da PRF que praticaram o erro para se ressarcir dos valores da condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL a pagar à parte autora o valor de R$ 713,86 (setecentos e treze reais e oitenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente, desde a data do dano (STJ - Súmula 54), pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE), acrescido, também desde o evento danoso (STJ - Súmula 43), de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97).
CONDENO a UNIÃO FEDERAL em indenização a título pedagógico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a contar desta data.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2022 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:11
Juntada de emenda à inicial
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20/07/2022 01:21
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1053096-83.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO CLAUDIO PINTO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação, tendo como polo passivo escolhidoi a Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça sem personalidade jurídica.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), a fim de correção da legitimidade passiva da ação.
Após.
CITE-SE o réu para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 09:47
Juntada de manifestação
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01/06/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 17:09
Declarada incompetência
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14/02/2022 15:00
Conclusos para decisão
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29/11/2021 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/11/2021 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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