TRF1 - 1002288-53.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:45
Decorrido prazo de IZABELY DA SILVA BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002288-53.2021.4.01.3507 AUTOR: I.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE: APARECIDA SUEILA NOGUEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/06/2023 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:07
Juntada de intimação
-
07/09/2022 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/09/2022 13:59
Juntada de Informação
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03/09/2022 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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09/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:18
Juntada de recurso inominado
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13/07/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002288-53.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
D.
S.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, ODETE GOUVEIA DE LIMA SILVA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 866990048) constatou o seguinte: DOENÇA: Síndrome de Down (CID 10 Q90.9).
INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: Desde o nascimento da pericianda. 8.
O laudo médico pericial atesta que a parte autora possui impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO: 9.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 1108713791), o grupo familiar é composto pela autora, seus pais, três irmãos e o avô, totalizando 7 (sete) pessoas.
Renda familiar conforme o seguinte quadro: NOME ATIVIDADE VALOR Ediel Alves Barbosa Funcionário Público R$ 3.000,00 Adelson José Nogueira Aposentado R$ 1.212,00 TOTAL R$ 4.212,00 10.
No referido laudo a expert informa que as despesas básicas somam o montante declarado de R$3.820,00 (três mil, oitocentos e vinte reais), referentes às contas de água, luz, alimentação, medicamentos e aluguel.
Há o relato, ainda, de que a família possui meio de transporte próprio (FIAT/UNO 2006). 11.
Verifica-se que a família reside em imóvel residencial imóvel residencial alugado, composto por 02 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 02 banheiros, área de serviço, garagem, conservada, construção de alvenaria, não necessita de reforma, teto forrado, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, asfaltada, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
Imóvel localizado em setor de boa infraestrutura.
Os móveis e eletrodomésticos estão em boas condições de uso. 12.
Ainda que se exclua, conforme regra estampada na LOAS, a renda proveniente da aposentadoria titularizada por Adelson, verifica-se que a renda por pessoa supera o patamar de ¼ do salário-mínimo.
Conquanto o laudo socioeconômico conclua pela situação de poucos recursos econômicos do núcleo familiar, não há elementos nos autos indicadores da miserabilidade, necessária ao deferimento do pleito. 13.
Ao contrário, o acervo probatório jungido aos autos demonstra que a família tem conseguido sustentar com dignidade a requerente.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 15.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 21. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 22. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/07/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 09:10
Juntada de parecer
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05/07/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 09:03
Juntada de manifestação
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18/06/2022 20:50
Juntada de contestação
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02/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2022 20:28
Juntada de laudo pericial
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25/05/2022 20:55
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:46
Perícia agendada
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29/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:48
Juntada de laudo pericial
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17/12/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:15
Decorrido prazo de IZABELY DA SILVA BARBOSA em 15/12/2021 23:59.
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08/12/2021 18:39
Juntada de manifestação
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06/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:35
Decorrido prazo de IZABELY DA SILVA BARBOSA em 24/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:23
Perícia designada
-
09/11/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:59
Conclusos para despacho
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07/10/2021 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/10/2021 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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