TRF1 - 1002343-12.2018.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/02/2025 15:51
Juntada de Informação
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06/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:31
Juntada de contrarrazões
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13/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO VIANA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:39
Juntada de apelação
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06/11/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002343-12.2018.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CARDOSO VIANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF contra José Cardoso Viana e Flávio Batista da Silva, visando à responsabilização dos réus por danos ambientais causados pela exploração ilegal de madeira no interior da Terra Indígena Alto Turiaçu, Caru e Awá, no estado do Maranhão (ID 5417170).
Alega o autor que, em fiscalização realizada em 09/05/2014, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA localizou, nas instalações da Serraria M.
Moreira Neto (Madeireira São Miguel), 299,917 m³ de madeira em toras e 14,303 m³ de madeira serrada, sem licença válida outorgada pela autoridade competente, o que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 694471.
Em 12/03/2016, quando do cumprimento de ordem judicial, equipes do IBAMA empreenderam nova fiscalização na mesma serraria, ocasião em que se depararam com 99,388 m³ de madeira recém-serrada, de diversas espécies, e 175 toras de madeira de espécies diversas, sem origem.
Conclui afirmando que as madeiras encontradas em processamento na serraria alvo das fiscalizações eram oriundas das terras indígenas, bem assim que a pessoa jurídica alvo das fiscalizações inicialmente pertencia a José Cardoso Viana e, posteriormente, foi vendida a Flávio Batista da Silva.
O MPF requer que os requeridos sejam condenados a cessar as atividades econômicas no entorno das terras indígenas, bem assim a promover a recuperação ambiental da área degradada.
Ainda, quanto aos danos não passíveis de recuperação específica ou em caso de não cumprimento da obrigação de recuperar a área degradada, seja aos réus imposta obrigação de pagar, a qual deverá considerar o custo de recuperação ambiental de área equivalente e a quantidade de madeira encontrada no local.
Instados a manifestar interesse em integrar a lide (id. 11013449), o IBAMA e a FUNAI informaram pretender funcionar no feito como amicus curiae (ids. 16196448 e 16196449), pedidos admitidos no id. 72825089.
Flávio Batista da Silva apresentou contestação refutando a veracidade dos fatos narrados.
Segundo afirma, adquiriu o terreno de terceira pessoa com o intuito de construir campos de futebol e vender materiais de construção, referindo que o maquinário e a madeira já estavam no local antes da sua aquisição.
O réu afirmou também que não tinha a intenção de operar a serraria e que utilizou a madeira apenas para a construção de um muro.
Requereu, por último, a improcedência da ação (id. 956471152).
Em decisão de id. 1121738776, consta a declaração de revelia do codemandado José Cardoso Viana, afastando-se, contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O MPF apresentou réplica (id. 1133355807), contrapondo-se aos argumentos do réu Flávio Batista da Silva.
Em síntese, destacou que o volume de madeira encontrado, o consumo elevado de energia elétrica e os autos de infração lavrados indicam claramente que a serraria estava em pleno funcionamento e que a atividade madeireira era realizada de forma ilegal.
O autor reiterou que a defesa apresentada pelo réu não é compatível com as provas constantes nos autos, pelo que pleiteou o julgamento antecipado do mérito, com a condenação dos réus.
A FUNAI e o IBAMA impugnaram a contestação apresentada pelo réu e requereram, igualmente, o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
II.1.
MÉRITO II.1.1.
DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta (Amado, Frederico in Direito Ambiental.
Juspodivm.
BA. 2020).
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: “A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.” II.1.2.
PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, § 1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) Além disso, a responsabilidade civil é solidária, ou seja, a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, § 1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
II.1.3.
ANÁLISE PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS E A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE No caso em análise, em relação ao dano ambiental, a afirmação contida na inicial quanto à exploração irregular de madeira em terra indígena é comprovada, em relação ao encontrado na fiscalização de 09/05/2014, pelo Auto de infração n. 694470, Termo de apreensão n. 597958, bem assim pelo Termo de inspeção, Levantamento de produto florestal e Relatório de apuração de infração administrativa ambiental que o acompanham (id. 5417198, págs. 46/66), os quais correlacionam os produtos florestais apreendidos e o maquinário localizado na serraria.
A responsabilidade por referido ilícito, por seu turno, se evidencia na condição de proprietário da serraria ostentada por José Cardoso Viana, conforme revelam a subscrição do Termo de inspeção citado, o teor do Auto de qualificação e interrogatório prestado à Polícia Federal pelo anterior detentor da pessoa jurídica alvo da fiscalização (id. 5417198, págs. 82/84) e, finalmente, pelo interrogatório prestado pelo próprio imputado também à Polícia Federal (cf. id. 5417198, págs. 119/120).
No que diz com a fiscalização levada a efeito no ano de 2016, constata-se que a materialidade do ilícito ambiental é demonstrada pelo relatório de fiscalização presente no id. 5417198, págs. 85/92, com relevância para o seguinte excerto: “No dia 12 de março de 2016 a equipe do Ibama composta pelos servidores constantes da Ordem de Fiscalização DF 27395 e das Polícias Civis do DF e GO, realizaram fiscalização na serraria M Moreira Neto – Madeireira São Miguel, localizada na Rodovia BR 316 km 72 nº 01 no município de Governador Nunes Freire/MA.
Durante a abordagem à serraria, constatou-se que, em decorrência das ações do Ibama em outras serrarias do município entre os dias 08 e 09/03, a serraria tinha sido desmontada recentemente, tendo sido retirados todos os motores de alimentação dos maquinários, restando apenas a serra fita e o carrinho da serra fita.
Nenhuma pessoa foi encontrada no local.
No pátio da serraria foram observadas serragens, indicando a recente atividade de serragem e desdobramento de madeira na área.
Foi encontrada na serraria uma fatura de energia elétrica, com o número do relógio outra fatura foi retirada do sítio eletrônico da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em nome da Madeireira São Miguel.
Foram encontrados 99,388 m³ de madeira recém-serrada de diversas essências e 175 toras de madeira de essências diversas sem origem.
Além do embargo lavrado em 2013, a empresa foi bloqueada no sistema DOF em 05/11/2013 e seu último recebimento de madeira no DOF ocorreu em maio de 2013, portanto, não poderia haver movimentação de recebimento e/ou venda de madeira na madeireira.” Corroboram, ainda, os fatos imputados na inicial: o levantamento de produto florestal (id. 5417198, pág. 100/103); os Autos de infração n. 9061066-E, 9061067-E, 9061068-E, 9061069-E, 9061070-E, 9061071-E, 9061072-E e 9061073-E; os Termos de apreensão n. 31195-E, 31200-E e 31201-E; e, o Termo de destruição/inutilização n. 31199-E (id. 5417198, págs. 104/118).
No que diz com a autoria do dano verificado pelos agentes ambientais na operação de 2016, este é de responsabilidade de Flávio Batista da Silva, conclusão que deriva do contrato de compra e venda localizado do Id 5417214, p. 42.
Igualmente, o convencimento nesse sentido pode ser extraído das declarações absolutamente contraditórias prestadas pelo demandado à Polícia Federal (Id 5417214, p. 37-38), conforme excertos em destaque: “QUE perguntado sobre o terreno da madeireira M MOREIRA NETO informa que apenas comprou mesmo de GORDO em meados de 2015; QUE tem uma lavoura e cria bode e galinha caipira no local, e também tem um rapaz que mora numa coberta e faz vigia a noite; QUE a advogada se compromete a trazer o contrato de compra e venda que GORDO firmou com o declarante; QUE comprou por R$ 70 mil o terreno; QUE já quitou sua dívida com “GORDO”; QUE uns dois meses depois de comprar o terreno começou a murá-lo; QUE planejava fazer vários campos de futebol society, por isso do muro tão alto; QUE após fazerem um estádio no Maranhãozinho/MA não continuou com seus planos; QUE utiliza o terreno como depósito para material de construção que compra e vende; QUE afirma que os motores da serraria e as toras encontradas quando da fiscalização do IBAMA no início de 2016, Operação LIGNUM, são proveniente de apreensões anteriores do IBAMA, em meados de 2014; QUE o declarante apenas juntou as toras e madeiras espalhadas no pátio para usar o galpão; QUE informa que depois da Operação LIGNUM toda a madeira foi saqueada; QUE sobre a conta de energia em nome da Madeireira São Miguel informa que foi um erro seu não ter alterado para seu nome, inclusive tendo ido recentemente na CEMAR para regularizar sua situação; QUE perguntado porque da metragem da madeira em depósito identificada na AI nº 694471-D datado de 2014 (14.303 m³ de madeira serrada e 299,917 m³ de madeira em tora) não bater com os Autos de Infração/Relatórios de Fiscalização de 2016 (99,388m³ de madeira recém-serrada e 175 toras de madeira de essências diversas) informa que não sabe o porque dessa diferença. (…) QUE perguntado sobre a serragem no local, informa que existia mesmo, uma vez que não foi queimada quando comprou o terreno, mas reputa que tal material esteja no local desde a última operação do IBAMA em 2014; QUE perguntado sobre o valor elevado da conta de energia junto a CEMAR informa que o valor é alto porque trabalha com máquina de solda, e esta consome muita energia; QUE sabia que a serraria tinha sido embargada anteriormente; QUE afirma que compra e vende madeira serrada de serrarias próximas, mas não quer citar nomes; (…) QUE afirma que nunca entraram toras no seu terreno; QUE agora recorda de caminhões com toras que foram até seu terreno carregados para fazer serviço de solda (...)” Uma vez comprovada a materialidade e a autoria da degradação ambiental, competiria à defesa dos demandados demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito violado, a teor do que prevê o art. 373, II, do CPC.
Quanto ao réu José Cardoso Viana, anota-se que optou por não fazer uso do direito à ampla defesa, quando se omitiu nas oportunidades processuais de pronunciar-se sobre os fatos alegados, quadro que torna inconteste, ante as provas destacadas, a sua responsabilidade pelo ilícito ambiental verificado.
De sua vez, no que diz com a defesa manejada pelo réu Flávio Batista da Silva, é possível concluir por sua inaptidão para infirmar as provas coligidas aos autos pela parte autora, em virtude da evidente incongruência observada entre as evidências encontradas pelos agentes públicos federais quando das fiscalizações e as versões lançadas pelo imputado em sede policial e em juízo.
Não é demasiado, ademais, ressaltar que o demandado aparentemente pretende fazer prevalecer a tese de irresponsabilidade pelos danos apurados exclusivamente pela força de suas alegações, conclusão que se obtém a partir da constatação de que não instruiu sua contestação com qualquer elemento informativo que confira sustento ao que afirma.
Nesse contexto, forçoso concluir que, por comprovadas a materialidade e autoria do dano ambiental referido na peça de ingresso, devida a incidência das consequências jurídicas aplicáveis aos implicados, conforme fundamentado nos itens subsequentes.
II.1.4.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA: obrigação de fazer e/ou não fazer.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: (i) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, (ii) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e (iii) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim comercial, agrossilvopastoril, turístico etc.).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.” Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), devem os réus interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Considerada a clara caracterização da atividade ilícita contra o meio ambiente perpetrada pelos demandados, surge a necessidade de determinação de abstenção imediata da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, de quaisquer atividades econômicas que envolvam o transporte, extração, processamento e comércio de produtos florestais, no entorno das Terras Indígenas Awá, Alto Turiaçu, Caru e da REBIO do Gurupi, sob pena de ser utilizada, inclusive, força policial para tanto.
Os réus restam, portanto, proibidos de explorar as atividade descritas na inicial sem as devidas autorizações ambientais, bem como determino a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
No que se refere à obrigação de recuperação integral da área danificada, não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável, de tal sorte que é dever dos réus promover o integral reflorestamento da área atingida ou área semelhante.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do ICMBio ou do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF).
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), valor que deve ser liquidado a partir da NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia; assim, deverá ser verificado quanto hectares foram desflorestados para a obtenção de 198 toras de madeira e 125,678 m³ de madeira serrada e, em seguida, multiplicar pelo referido valor.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve o requerido ser condenado a não usar a área degradada ilegalmente, com a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
II.1.5.
SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTOS E INCENTIVOS FISCAIS E DE ACESSO A LINHAS DE CRÉDITO De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei n. 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a uma das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais.
Outro dispositivo que prevê a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei n. 6.938/81.
Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental.
Fato que pressupõe condenação dos requeridos.
No caso, os réus foram os responsáveis pela extração ilegal de madeira no bioma amazônico, logo, entendo preenchidos os requisitos legais para ser decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito aos réus, relativa à área degradada objeto deste processo.
II.1.6.
DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (Art. 29 da lei n° 12.651/2012).
Dessa forma, como consequência jurídica necessária da condenação em obrigações específicas, impõe-se que o CAR da propriedade onde verificado o dano ambiental seja bloqueado, a fim de evitar regularização fraudulenta do imóvel para a prática de novos atos contra o meio ambiente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar José Cardoso Viana e Flávio Batista da Silva, nos seguintes termos: i) abstenção da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, de quaisquer atividades econômicas que envolvam o transporte, extração, processamento e comércio de produtos florestais, no entorno das Terras Indígenas Awá, Alto Turiaçu, Caru e da REBIO do Gurupi, à exceção das medidas de recomposição ambiental aprovadas pelo IBAMA ou pelo ICMBio; ii) obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei n. 9.985/00) de área equivalente à degradada; iii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada ao órgão ambiental competente, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o órgão ambiental competente e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelos requeridos; c) o órgão ambiental competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) os réus devem comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em São Luís/MA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao órgão ambiental competente, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iv) ao pagamento de obrigação de pagar pelo ilícito ambiental, na hipótese de existir dano ambiental não passível de recuperação.
O valor da indenização deve ser liquidado a partir da NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia; assim, deverá ser verificado quanto hectares foram desflorestados para a obtenção de 198 toras de madeira e 125,678 m³ de madeira serrada e, em seguida, multiplicar pelo referido valor monetário; v) a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas as autoridades com competência nestas áreas, para tanto se expeça ofício ao BACEN.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no eventual CAR da área, caso identificado pelo autor da ação ou pelos habilitados como intervenientes, devendo constar: 1. número deste processo; 2. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 3. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 4. que essas medidas perduram até a comprovação da recuperação do dano ambiental ou pagamento do equivalente à recomposição, além da integral regulamentação ambiental da área.
Uma via desta decisão valerá como ofício ao órgão responsável pelo cumprimento da averbação da restrição do CAR.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição da prática de quaisquer atividades econômicas que envolvam o transporte, extração, processamento e comércio de produtos florestais, no entorno das Terras Indígenas Awá, Alto Turiaçu, Caru e da REBIO do Gurupi.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e ao órgão de controle agropecuário do Estado para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Condeno os requeridos em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal -
29/10/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 11:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
19/06/2023 07:44
Juntada de Vistos em correição
-
17/10/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 22:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO BATISTA DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO VIANA em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:23
Publicado Intimação polo passivo em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002343-12.2018.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSE CARDOSO VIANA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Declaro a revelia do corréu JOSE CARDOSO VIANA, que foi (regularmente) citado (ID 231276852), mas não apresentou contestação, com a incidência tão somente do efeito processual (dispensa da intimação dos atos do processo, a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial - CPC, art. 346).
Não incide o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), por haver pluralidade de réus e um deles ter apresentado contestação (CPC, art. 345, I).
CIÊNCIA à parte autora, inclusive da contestação (ID 956446182).
Oportunamente, conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354/357).
Intime-se com urgência (META 2). -
18/07/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:55
Juntada de Vistos em correição
-
21/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 20:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 20:52
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 01/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 13:41
Expedição de Carta precatória.
-
12/06/2020 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:02
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
19/05/2020 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:13
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2019 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2019 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2019 14:58
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2019 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:29
Outras Decisões
-
29/07/2019 09:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 17:25
Juntada de Parecer
-
04/07/2019 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 13:49
Juntada de carta
-
11/03/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 17:00
Juntada de manifestação
-
16/10/2018 16:58
Juntada de manifestação
-
27/09/2018 16:04
Juntada de Petição intercorrente
-
26/09/2018 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2018 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2018 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2018 11:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 17:37
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
20/04/2018 14:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/04/2018 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2018 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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