TRF1 - 1002727-64.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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10/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:52
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:33
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 09:29
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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10/08/2023 20:52
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/08/2023 12:44
Expedição de Documento RPV.
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14/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:56
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
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15/06/2023 01:15
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002727-64.2021.4.01.3507 AUTOR: RILDO CABRAL DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 23/11/2021, DIP 01/07/2022, exceto pela inclusão de um dia da competência de 07/2022, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1577804883, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/06/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 18:41
Conclusos para decisão
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11/05/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:31
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 20:35
Juntada de manifestação
-
17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002727-64.2021.4.01.3507 AUTOR: RILDO CABRAL DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, indefiro o pedido formulado no id 1390069272 e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/04/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:49
Juntada de manifestação
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14/03/2023 04:41
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002727-64.2021.4.01.3507 AUTOR: RILDO CABRAL DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista a implantação do benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos, consoante determinado em sentença.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/03/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:00
Juntada de documento comprobatório
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06/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:03
Juntada de manifestação
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07/02/2023 19:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 21:50
Juntada de Certidão
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23/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002727-64.2021.4.01.3507 AUTOR: RILDO CABRAL DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/11/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 21:32
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/10/2022 13:24
Juntada de manifestação
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20/10/2022 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/10/2022 23:59.
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03/10/2022 21:25
Juntada de Certidão
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06/08/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA COSTA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RILDO CABRAL DA COSTA em 26/07/2022 23:59.
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14/07/2022 01:40
Publicado Sentença Tipo A em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002727-64.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RILDO CABRAL DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA TASSIA FARIA COSTA - GO38962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por Invalidez + Auxílio-doença TIPO: Restabelecimento / Concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) 22/11/2021 – Id 1176753760 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (Id 836057055).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que a incapacidade do autor se deu em 23/09/2019 (Id 1172404797, item i).
DOENÇA: Discopatia degenerativa lombar INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 23/09/19 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, verifico que a qualidade de segurado e o cumprimento de carência são incontroversos, uma vez que na DII atestada pelo perito médico, a parte autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 632.338.950-2 (Id 1176753760). 7.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 23/11/2021, data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença NB 632.338.950-2, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 8.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 9.
O termo inicial do benefício será o dia 23/11/2021 - data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 632.338.950-2 (Id 1176753760).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 10.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 11.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/07/2022. 12.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 14. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 23/11/2021 e DIP em 01/07/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 15. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 16. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 17.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 18.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 19.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 20.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: RILDO CABRAL DA COSTA Nº DO CPF: *38.***.*77-20 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por invalidez como segurado obrigatório RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/07/22 DIB: 23/11/21 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 26. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 27. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 28. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 29. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/07/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 16:18
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 09:01
Juntada de contestação
-
29/06/2022 18:27
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 14:29
Juntada de laudo pericial
-
25/05/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:46
Perícia agendada
-
28/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
01/02/2022 15:07
Juntada de informação
-
24/01/2022 13:20
Perícia designada
-
21/01/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:27
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 12:53
Juntada de manifestação
-
08/12/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
29/11/2021 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/11/2021 21:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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