TRF1 - 1001744-31.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 21:21
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA LEMES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA LEMES em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001744-31.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural ajuizada SEBASTIAO DA SILVA LEMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 3.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal. 4.
De acordo com o documento em ID 1163228753 o autor nasceu em 16/12/1948, e atingiu o requisito etário – 60 anos de idade – em 2008, ano em que a carência exigida corresponde a 162 contribuições (13 anos e meio), conforme aplicação da tabela do art.142 da Lei 8213/91 . 5.
Sendo assim, a parte autora requer o reconhecimento de sua atividade rural desde 1994. 6.
Em tema de benefício rural, salvo raríssimas exceções, não se presta à comprovação do serviço a simples prova testemunhal, devendo o pedido estar embasado ao menos em início de prova material – documentos.
Essa, aliás, a orientação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 7.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável. 8.
Em sede de audiência, o autor afirmou que é casado, possui três veículos e quatro terrenos.
Foram ouvidas as testemunhas Jádio Campos da Silva e Alexandre Alves da Silva, ambos afirmaram que trabalharam para o autor há muitos anos na fazenda e hoje não mantém contato. 9.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora, quais sejam: a) Comprovante de endereço no logradouro: Rua Salgado Filho, nº993, Setor Aeroporto, Jataí-GO (ID 1163228755); b) Certidão de casamento do autor, qualificando-o como agricultor, datada em 17/02/1994 (ID 1163228766); c) certidão de nascimento da filha do autor, qualificando-o como agricultor (ID 1163228774); d) Instrumentos particulares de arrendamento de terras, constando o autor como arrendatário, datados em 1994 e 2004 (ID 1163228790); e) cadastro de contribuinte emitido pela SEFAZ qualificando o autor como micro produtor e residente na Fazenda 7 Bocas, datado em 2008 (ID 1163247760); f) autodeclaração do segurado especial reconhecendo o período de 1994 a 2010, datada em 01/2022 (ID 1163247768); mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem que o autor desenvolveu atividade campesina no período em que se pretende comprovar. 10.
Além disso, o art. 11, § 9°, III da Lei 8.213/1991, ao dispor sobre o segurado especial, estabelece que “Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991” (grifei).
Observa-se que o autor tinha registrado em seu nome CNPJ estabelecimento comercial chamado “Mercearia Lemes”, no período de 14/09/1990 a 31/12/2008, ou seja, este possuía outra fonte de renda durante o período em que alega ser segurado especial (ID 1261804787). 11.
Não obstante, ambas as testemunhas confirmaram ter trabalhado para o autor, também descaracterizando a qualidade de segurado especial.
De acordo com o artigo 11, § 7º, da Lei 8.213/1991, “O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.” 12.
Dessa forma, não é possível que a prova exclusivamente testemunhal supra a comprovação do requisito do tempo de labor rurícola, eis que não há início de prova material robusta que demonstra exercício de atividade rural na condição de regime de economia familiar no período de carência afirmado pela parte autora. 13.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar o exercício de atividade rural pelo período alegado. 14.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. 16.
Não incidem ônus sucumbenciais. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta; d.1.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/08/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 22:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
15/08/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:31
Juntada de Ata de audiência
-
09/08/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 13:59
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 13:44
Juntada de manifestação
-
07/08/2022 12:05
Juntada de contestação
-
04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA LEMES em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA LEMES em 02/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
13/07/2022 02:05
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001744-31.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/08/2022, às 14:00 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
11/07/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:02
Juntada de outras peças
-
28/06/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
28/06/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000559-98.2005.4.01.3303
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Fribasa Ind. e Com. S/A
Advogado: Barbara Edite Sena de Lima Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 14:41
Processo nº 0025960-85.2014.4.01.3820
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sergio de Carvalho Pazzini
Advogado: Ricardo Alves Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 17:06
Processo nº 0001524-90.2017.4.01.4003
Jose Donizete de Sousa Leal
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Andre Ricardo de Holanda Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2017 12:32
Processo nº 0001524-90.2017.4.01.4003
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Empresa de Informacoes, Divulgacoes e No...
Advogado: Rony de Abreu Torres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2019 00:00
Processo nº 0061318-44.2018.4.01.3700
Carliane Rocha Alves
Ministerio do Esporte
Advogado: Eliana Costa Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2018 00:00