TRF1 - 1001415-18.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/09/2022 15:46
Juntada de Informação
-
05/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:16
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2022 01:50
Decorrido prazo de S E S E MELO - EPP em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:45
Juntada de apelação
-
29/07/2022 17:43
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 04:26
Publicado Sentença Tipo C em 12/07/2022.
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12/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001415-18.2018.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 e ALAN MARTINS DIAS - PA25177 POLO PASSIVO:S E S E MELO - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA DA SILVA MONT'ALVERNE CANTO - AP4235 SENTENÇA
I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de S E S E MELO – EPP.
Relata na petição inicial que a presente ação tem como objeto a satisfação de crédito relativo ao contrato nº 0000000023037890.
Pediu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 45.156,77 (quarenta e cinco mil cento e cinquenta e seis reais, e setenta e sete centavos).
Juntou documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Determinou-se à CEF que esclarecesse a divergência dos documentos apresentados com a inicial, que faziam referência a pessoa diversa do réu, ao que a autora pediu “a juntada de cópia dos documentos pessoais do Requerido e demonstrativo de evolução da dívida dos contratos 31.4708.605.0000036.09 e 31.4708.605.0000030.05” (Num. 105861405).
Ante a divergência desses contratos com aquele indicado na petição inicial, determinou-se ao autor que emendasse a inicial “devendo indicar quais os contratos que são objeto da dívida cobrada neste feito, facultando ainda a juntada dos extratos de conta corrente mencionados na exordial (ID 11122023 - Pág. 1), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 319, inc.
VI, e 321, caput e parágrafo único, do CPC)” (Num. 107744378).
Em resposta, a autora apresentou a petição Num. 247984872, cujo teor é o seguinte: “Excelência, a CEF vem se manifestar no sentido de informar que o contrato objeto da dívida cobrada nos autos do processo em epígrafe é o de nº 0000000023037890, conforme documento de ID 11122027.
Nesse sentido, requer a citação da parte requerida para fins de regular prosseguimento do feito”.
Assim, realizou-se nova citação da parte ré.
Contestação (Num. 913767180).
O réu pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu preliminar de inépcia da inicial.
Sobre o mérito, alegou que “o autor alega ser credor de dívida oriunda de DOIS CONTRATOS, sendo que a petição inicial descreveu o objeto e os números dos contratos, mas não há valores ou datas de vencimentos iniciais e finais, nem encargos financeiros aplicados que possam estabelecer conexões detalhadas entre os contratos n°004708160000014346 e 004708160000014931 com os documentos acostados, o que impossibilita, limita e prejudica a defesa do réu, pois torna o valor da cobrança uma incógnita.
Não há congruência entre as alegações do autor e os documentos que trouxe aos autos”; que “não há como verificar que o valor cobrado na inicial, decorrente dos documentos apresentados pelo autor, esteja de acordo com o valor disponibilizado ao requerido e com aplicação dos encargos de inadimplemento efetivamente previstos nos contratos celebrados entre as partes, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15”.
Instada à réplica, a CEF impugnou o pedido de justiça gratuita.
Aduziu que “Trata-se de contrato de Cartão de Crédito nº 23037890, concedido em 27/11/2015.
Informamos que o contrato de cartão de crédito nº 23037890, foi cancelado por inadimplência no dia 19/06/2017, com o valor devedor de R$ 36.745,15.
O inadimplemento se deu pelo não pagamento da fatura a partir do vencimento 09/05/2017.
Ultimo pagamento realizado em 21/03/2017, no valor de R$12.000,00.
Em anexo as faturas disponíveis para análise da informação.
Verificamos que não consta abertura de protocolo referente ao não reconhecimento do cartão, bem como de contestação de despesas.
Pois bem, encontram-se anexas as faturas inadimplidas pelo requerido em anexo, o qual se fazem prova irrefutável da inadimplência da embargante para com a CAIXA”; que “consta nos autos as faturas que comprovam que a requerida utiizou do serviço e não pagou, gerando assim a pertinência da cobrança dívida por meio da juntada das faturas o qual são prova irrefutável que embasa a ação de cobrança em epígrafe, juntamento com os pactos que ilustra, de que forma se deu a contratação”; que “a ação em comento se refere à exigência de apenas 1 contrato, qual seja, o de cartão de crédito n. 0000000023037890 conforme se extrai da exordial e não 2 contratos de numeração completamente diferentes o que pode se evidenciar que a narrativa da contestação não corresponde à estes autos”.
Juntou faturas de cartão de crédito.
Intimada à especificação de provas, a parte ré informou não ter provas a produzir, apontou divergências entre os valores e informações veiculadas na inicial, e aqueles apontados em réplica, e reiterou os termos da contestação.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O comprovante do CNPJ (Num. 105861406 - Pág. 2) revela que a parte ré tem natureza jurídica de empresário individual.
Assim, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o empresário individual é uma pessoa física que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários, bastando a alegação de insuficiência patrimonial, conforme o § 3º do art. 99 do CPC.
Fica deferido o benefício ao réu.
O réu arguiu preliminar de inépcia da petição inicial.
Sobre esse assunto, o CPC, em seu art. 330, assim versa: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A petição inicial (Num. 11122023) faz referência ao contrato nº 0000000023037890 e a uma dívida de R$ 45.156,77 (quarenta e cinco mil cento e cinquenta e seis reais, e setenta e sete centavos).
Posteriormente, em emenda à inicial, foram juntadas planilhas relativas aos contratos 31.4708.605.0000036.09 e 31.4708.605.0000030.05 (Num. 105861405).
Em relação ao contrato 31.4708.605.0000030.05, a planilha mostra como saldo devedor de R$ 26.593,20 (vinte e seis mil quinhentos e noventa e três reais, e vinte centavos) para o dia 23/04/2017 (Num. 105861407 - Pág. 5).
Já em relação ao contrato 31.4708.605.0000036.09, o demonstrativo Num. 105861410 - Pág. 2 indica como valor dívida em 15/04/2017, R$ 50.438,27 (cinquenta mil quatrocentos e trinta e oito reais, e vinte e sete centavos).
Assim, o débito total em relação aos contratos 31.4708.605.0000036.09 e 31.4708.605.0000030.05 seria de R$ 77.031,47 (setenta e sete mil e trinta e um reais, e quarenta e sete reais).
Após isso, reiterou os termos da inicial e afirmou que “o contrato objeto da dívida cobrada nos autos do processo em epígrafe é o de nº 0000000023037890, conforme documento de ID 11122027”, sendo o documento Num. 11122027 é um contrato de cartão de crédito.
Em réplica, a CEF novamente fez referência ao contrato nº 23037890, e noticia que “o contrato de cartão de crédito nº 23037890, foi cancelado por inadimplência no dia 19/06/2017, com o valor devedor de R$ 36.745,15”.
Verifica-se assim que não está claro qual o valor da dívida cobrada, nem foi juntada aos autos planilha de cálculo que demonstre como a CEF chegou ao quantum que entende devido, uma vez que a planilha que instruiu a inicial era referente a outra pessoa, e as outras planilhas que constam dos autos se referem aos contratos 31.4708.605.0000036.09 e 31.4708.605.0000030.05, mas a CEF retificou a informação acerca de qual pacto está sendo cobrando, alegando que a dívida se refere ao contrato nº 0000000023037890.
Desse modo, entendo que a petição inicial padece do vício descrito no inciso III do § 1º do art. 330 do CPC, devendo ser reconhecida sua inépcia, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos art. 330, I, § 1º, III c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a CEF ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com o encaminhamento posterior dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/07/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2022 15:17
Indeferida a petição inicial
-
20/04/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:09
Juntada de réplica
-
11/02/2022 02:11
Decorrido prazo de S E S E MELO - EPP em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 23:12
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 21:33
Juntada de contestação
-
13/01/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 23:49
Juntada de diligência
-
11/01/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 23:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:35
Juntada de manifestação
-
20/10/2021 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 09:42
Juntada de diligência
-
05/10/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:57
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 16:41
Juntada de diligência
-
23/08/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:51
Juntada de manifestação
-
03/09/2020 10:02
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
06/07/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 15:33
Juntada de manifestação
-
02/04/2020 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2020 13:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2019 12:16
Conclusos para julgamento
-
21/10/2019 19:30
Juntada de manifestação
-
08/10/2019 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 05:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 17:40
Juntada de manifestação
-
03/09/2019 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 17:22
Juntada de manifestação
-
07/06/2019 11:29
Conclusos para julgamento
-
08/05/2019 06:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/05/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 21:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2018 14:58
Juntada de Certidão
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06/12/2018 00:44
Decorrido prazo de S E S E MELO - EPP em 05/12/2018 23:59:59.
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13/11/2018 11:20
Juntada de diligência
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13/11/2018 11:20
Mandado devolvido cumprido
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25/10/2018 22:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2018 11:52
Expedição de Mandado.
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26/09/2018 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 09:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 15:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
06/09/2018 15:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/09/2018 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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