TRF1 - 0035596-19.2006.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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18/05/2021 16:20
Juntada de Informação
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18/05/2021 16:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/05/2021 16:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/05/2021 23:59.
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15/04/2021 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO LAGE em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:47
Decorrido prazo de WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:26
Decorrido prazo de WILSON FIGUEIREDO em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:23
Decorrido prazo de ELIANE MANSOUR MACEDO LAGE em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO LAGE em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:23
Decorrido prazo de TRANSEGURO-BH TRANSPORTES DE VAL E VIGILANCIA LTDA em 14/04/2021 23:59.
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19/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0035596-19.2006.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FERNANDO CARVALHO LAGE e outros (5) Advogado do(a) APELADO: ANDRE SIQUEIRA SALES - MG142671 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035596-19.2006.4.01.3800 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FERNANDO CARVALHO LAGE, TRANSEGURO-BH TRANSPORTES DE VAL E VIGILANCIA LTDA, WILSON FIGUEIREDO, WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA, SEBASTIAO CARVALHO LAGE, ELIANE MANSOUR MACEDO LAGE Advogado do(a) APELADO: ANDRE SIQUEIRA SALES - MG142671 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018). 2.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/02/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
17/03/2021 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 17:37
Juntada de Certidão
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10/03/2021 13:11
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2021 04:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO LAGE em 28/01/2021 23:59.
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27/02/2021 04:01
Decorrido prazo de ELIANE MANSOUR MACEDO LAGE em 28/01/2021 23:59.
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27/02/2021 04:01
Decorrido prazo de TRANSEGURO-BH TRANSPORTES DE VAL E VIGILANCIA LTDA em 28/01/2021 23:59.
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27/02/2021 04:01
Decorrido prazo de WILSON FIGUEIREDO em 28/01/2021 23:59.
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27/02/2021 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO LAGE em 28/01/2021 23:59.
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27/02/2021 04:01
Decorrido prazo de WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA em 28/01/2021 23:59.
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27/02/2021 00:23
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2021.
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27/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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10/02/2021 07:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2021 07:19
Juntada de Certidão de julgamento
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01/02/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/02/2021 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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11/01/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de janeiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: FERNANDO CARVALHO LAGE, TRANSEGURO-BH TRANSPORTES DE VAL E VIGILANCIA LTDA, WILSON FIGUEIREDO, WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA, SEBASTIAO CARVALHO LAGE, ELIANE MANSOUR MACEDO LAGE , Advogado do(a) APELADO: ANDRE SIQUEIRA SALES - MG142671 .
O processo nº 0035596-19.2006.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-02-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 -
08/01/2021 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:08
Incluído em pauta para 01/02/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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19/11/2020 11:57
Conclusos para decisão
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08/01/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 08:56
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 08:56
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 08:56
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 08:56
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 08:55
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/09/2015 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/09/2015 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2015
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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