TRF1 - 1000322-79.2022.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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02/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000322-79.2022.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029079-55.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMERSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO GONCALVES DA SILVA - DF70748 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EMERSON PEREIRA DA SILVA RENATO GONCALVES DA SILVA - (OAB: DF70748) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) 1ª Turma Recursal da SJDF -
30/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:43
Conhecido o recurso de EMERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*07-72 (AGRAVANTE) e provido
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30/11/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 14:27
Juntada de Certidão de julgamento
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15/11/2022 00:25
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal REPRESENTANTE: EMERSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENATO GONCALVES DA SILVA - DF70748 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000322-79.2022.4.01.9340 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-11-2022 Horário: 15:00 Local: Sessão Ordinária 1ª Turma Recursal I - Observação: A sustentação oral deverá ser requerida por meio de e-mail: [email protected] ou por contato telefônico 3521-3226 e 3521-3227 até 14h50 do dia da sessão de julgamento presencial com suporte de vídeo nas hipóteses previstas em lei, desde que o processo não esteja na fase de embargos de declaração ou refira-se a agravo de instrumento sem pedido de tutela de urgência, nos termos dos arts. 58 e 60 do Regimento Interno do TRF1. -
03/11/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 20:03
Incluído em pauta para 25/11/2022 15:00:00 Sessão Ordinária 1ª Turma Recursal I.
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08/08/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:54
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:55
Juntada de documentos diversos
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07/07/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000322-79.2022.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029079-55.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMERSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO GONCALVES DA SILVA - DF70748 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora com contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega o agravante que tem direito ao benefício pleiteado, pois todos os exames provam sua inaptidão para desenvolver qualquer atividade laborativa.
Afirma que seu benefício tinha alta programada para 31/12/2021 e foi cessado antes a cirurgia por neoplasia maligna (retirada do rim) e seu recurso administrativo não foi analisado pelo INSS. É o relatório.
Decido.
Vislumbro, na espécie, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, à vista do direito universal à saúde consagrado na Carta de 1988 (art. 196).
De fato, a parte autora comprovou, por meio de relatórios e laudos médicos, que é portador de neoplasia maligna renal à direita e realizou cirurgia para retirada de um dos rins aos 27/01/2022.
Por outro lado, consta dos autos que a parte autora formulou pedido administrativo de concessão de auxílio-doença aos 05/12/2021, quando estava em internação hospitalar pra tratamento da doença, o qual foi concedido no período de 06/12/2021 (NB 6373971566) e cessados aos 31/12/2021 por alta programada (ID 224585594), tendo o segurado interposto recurso administrativo, ainda não apreciado pelo INSS (ID 224585600).
Nesse contexto, cabe destacar que, em se tratando de doença grave como a neoplasia maligna em que houve cirurgia de retirada de órgão, é evidente a plausibilidade do direito da parte autora.
Além disso, é inconteste que a ausência do benefício previdenciário pode ocasionar diversos danos à vida do segurado impossibilitado de trabalhar e em situação pós-operatória, a qual, certamente, exige diversos gastos com medicamentos e cuidados diários.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal para determinar o imediato restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora.
Intime-se, com urgência, a AADJ para implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, facultando-lhe a juntada de documentação que entenda relevante para o deslinde da controvérsia.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, (data da assinatura).
ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Juiz(a) Federal -
06/07/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 18:20
Juntada de Ofício
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06/07/2022 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 14:38
Conclusos para decisão
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08/06/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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