TRF1 - 1000982-49.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000982-49.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LISIAS ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GOUVEIA DE ANDRADE - GO61593 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Recurso de apelação interposto pelo embargado contra sentença proferida nos autos_id 1615325856.
Considerando que a parte embargante apresentou suas contrarrazões, conforme id 1625565861, remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000982-49.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LISIAS ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GOUVEIA DE ANDRADE - GO61593 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração apresentado por LISIAS ARANTES, onde requer a retratação da sentença prolatada (ID 1393596271), haja vista que esta foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios (ID 1410691250). .
A Embargada/CEF apresentou contrarrazões – ID 1425071747.
Relatado o suficiente.
Decido.
Os embargos merecem ser acolhidos.
Com efeito, forçoso reconhecer que a condenação no pagamento de honorários advocatícios deve pautar-se pelo princípio da sucumbência, norteado, contudo, pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação deverá responder pelos encargos financeiros do processo.
No caso concreto, porém, verifico que a pretensão resistida pela CEF, mesmo diante do arcabouço probatório trazido pelo autor, fato que atrai a sucumbência em seu desfavor.
Nesse sentido, de acordo com entendimento pacífico do STJ, a apresentação de contestação pela parte embargada, insistindo na manutenção da constrição, mormente quando demonstrado de modo idôneo o direito da embargante, corresponde a resistência capaz de atrair o ônus da sucumbência.
Questão enfrentada no REsp 1.452.840/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 872).
Ademais, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do artigo 85 do CPC/15, com a expressa definição da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo definidas pelo legislador.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, visto que são tempestivos e os acolho para retificar a sentença a fim de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
No mais, permanece inalterada a sentença.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000982-49.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LISIAS ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GOUVEIA DE ANDRADE - GO61593 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por LÍSIAS ARANTES, cônjuge da executada GLÁUCIA PEREIRA DE LIMA, em desfavor da CEF, pelo que requer a desconstituição da penhora sobre o imóvel matrícula nº 18.772 – CRI JATAÍ, realizada no bojo da execução extrajudicial nº 144-31.2018.4.01.3507, sob o argumento de que se trata de bem de família.
Requereu, ainda, seja revogada a penhora por ausência de intimação do cônjuge e desconstituída a penhora sobre bem imóvel gravado por alienação fiduciária; seja reconhecido o excesso de penhora em razão da desproporcionalidade com o valor da dívida.
Impugnação apresentada pela CEF, na qual rechaça os termos da inicial (id 925157147).
Réplica apresentada no id 940619159.
Despacho de id 1193605767 determinou a expedição de mandado de constatação do imóvel.
Certidão do Sr.
Oficial de Justiça apresentada no id 1329325269.
Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a impenhorabilidade de bem de família, ainda que o imóvel esteja em contrato de alienação fiduciária.
No caso dos autos, houve a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de aquisição da executada GLÁUCIA PEREIRA DE LIMA sobre o imóvel de matrícula nº 18.772 – CRI JATAÍ, vindo este a ser avaliado judicialmente no bojo da execução.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto em lei específica, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade, bem como o fato de referido imóvel estar alugado ou quando o aluguel de imóvel comercial esteja diretamente vinculado ao pagamento da locação de imóvel residencial em benefício do grupo familiar (nesse sentido: Súmula 486, REsp 855.543/DF, AgRg no REsp 404.742/RS, AgRg no REsp 1.018.814/SP e REsp 1616475/PE).
No entanto, para fins de caracterização da impenhorabilidade do imóvel, é necessária a comprovação de que o imóvel é o único pertencente ao grupo familiar, seja residencial, seja comercial, ou que a renda proveniente de seu aluguel esteja sendo revertida como única fonte de subsistência do grupo familiar.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que comprovado nos autos que o imóvel penhorado constitui bem de família, ele não pode sofrer constrição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 8.009/1990 (AC 0013871-52.2011.4.01.3200 / AM, Rel.
Des.
Federal Maria Do Carmo Cardoso, Rel.Conv.
Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (CONV.), Oitava Turma, e-DJF1 de 27/01/2017) De outro lado, impende destacar que é viável o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, mesmo quando o imóvel, em razão de financiamento, encontra-se alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, porquanto a proteção conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990 abarca os imóveis em fase de aquisição.
PRECEDENTES DO STJ.
Caracterizada a impenhorabilidade do imóvel pela comprovação de que o imóvel é residência do grupo familiar, não há que se falar em manutenção da indisponibilidade, penhora ou qualquer ato expropriatório.
Conforme o teor da certidão de id 1329325269: “CONSTATEI QUE: i) trata-se de imóvel de uso residencial, utilizado como moradia por Lísias Arantes e Gláucia Pereira de Lima; ii) é residência da família de Lísias Arantes, a qual é composta atualmente por ele e sua esposa Gláucia Pereira de Lima; iii) o imóvel possui acesso exclusivamente a partir da rua Caiapônia, não possuindo divisões autônomas, mas constitui-se de uma habitação única.
Possui três pavimentos, sendo o último um sótão, todos integrados à mesma unidade de habitação; iv) não identifiquei locatários ou destinação de algum dos pavimentos para tal finalidade, tendo a família acesso a todas as dependências do imóvel”.
Considerando a procedência do pedido quanto ao cancelamento da penhora e demais atos expropriatórios, considero prejudicados os demais pedidos constantes da inicial.
No tocante aos honorários advocatícios, a Súmula nº 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No meu entendimento, a constrição do bem se deu em virtude do descumprimento da obrigação por parte da cônjuge executada, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios em desfavor da embargada, pelo princípio da causalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro e defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o levantamento definitivo da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel com registro imobiliário de n° 18.772, do CRI de Jataí/GO, por se tratar de bem de família nos termos da Lei 8.009/1990.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao embargante.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registros de Imóveis de Jataí/GO, a fim de que se proceda ao cancelamento do registro e/ou averbação efetuada na matrícula n° 18.772 no bojo da execução movida pela Caixa Econômica Federal.
Sem condenação em honorários.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata, certificando eventual interposição de recurso.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/10/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 00:49
Decorrido prazo de LISIAS ARANTES em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 16:30
Juntada de diligência
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22/08/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 08:36
Decorrido prazo de LISIAS ARANTES em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LISIAS ARANTES em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 02:07
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000982-49.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LISIAS ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GOUVEIA DE ANDRADE - GO61593 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO/MANDADO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por LÍSIAS ARANTES, cônjuge da executada GLÁUCIA PEREIRA DE LIMA, em desfavor da CEF, pelo que requer a desconstituição da penhora sobre o imóvel matrícula nº 18.772 – CRI JATAÍ, realizada no bojo da execução extrajudicial nº 144-31.2018.4.01.3507, sob o argumento de que se trata de bem de família.
Ante a possibilidade de eventual prejuízo à executada e ao terceiro interessado, determino a expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça informe se o referido bem (i) é residência da família do Sr.
Lísias Arantes; (ii) quais os moradores atuais; (iii) se o imóvel é dividido em unidades autônomas, uma vez que a certidão do imóvel informa que este é constituído por 03 pavimentos (av.02.18.772), e (iv) se algum dos pavimentos é destinado à locação. (vide Ata Notarial de id 550719920).
Local da constatação: Rua Caiapônia, lote 07, qd. 16, Bairro Divino Espírito Santo, Jataí/GO.
Fica o embargante ciente de que deverá cooperar com a realização da diligência, sob pena de descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV do CPC).
Cópia deste despacho servirá de MANDADO para realização da diligência.
Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos para apreciação.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/07/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/05/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 08:27
Decorrido prazo de LISIAS ARANTES em 17/03/2022 23:59.
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20/02/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 20:46
Juntada de impugnação aos embargos
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18/01/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:16
Juntada de outras peças
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10/11/2021 17:19
Conclusos para despacho
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23/08/2021 13:10
Juntada de outras peças
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07/08/2021 04:16
Decorrido prazo de LISIAS ARANTES em 06/08/2021 23:59.
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06/07/2021 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 09:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 16:22
Conclusos para despacho
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21/05/2021 15:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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21/05/2021 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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