TRF1 - 1000891-41.2022.4.01.3824
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ituiutaba-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:11
Baixa Definitiva
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30/08/2022 17:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/08/2022 01:51
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:15
Decorrido prazo de Pres. Reg. da Com. Org. do Prog. J. Apr. da ECT-MG em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:10
Decorrido prazo de Gerente Reg. de Gestão de Pessoas-GEP-COSUP-MG em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 18/07/2022.
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16/07/2022 17:37
Juntada de manifestação
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16/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000891-41.2022.4.01.3824 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
E.
A.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE REZENDE SILVESTRE - MG141412 POLO PASSIVO:Gerente Reg. de Gestão de Pessoas-GEP-COSUP-MG e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c pedido de liminar impetrado por M.
E.
A.
M., representada por sua genitora PATRICIA ALBINA DOS SANTOS MIGUEL, contra ato do GERENTE REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS GEPE-COSUP-MG, PRT/SE/MG-187/2022 e Programa Jovem Aprendiz dos Correios em Minas Gerais, Sr.
ALEXANDRE MAGNO DE ABREU.
Alega a parte impetrante que é concorrente a uma vaga de emprego do Programa Menor Aprendiz, vinculado ao edital nº 001/2020, de 30 de Março de 2020, inscrita no processo seletivo como cotista nas vagas reservadas à pessoa negra, preta ou parda, conforme dispõe o edital na cláusula 7.1.1.3.
Assim, selecionada em primeiro lugar na primeira fase (ID 1013000835 – Pág. 4), na segunda fase do processo seletivo, a qual teria de apresentar os requisitos comprobatórios, conforme as cláusulas 7.2 a 7.2.4.4.1, em especial a declaração de escolaridade, a impetrante enviou a do ano de 2022, deixando passar a mensagem recebida no e-mail pelo órgão da ECT, a qual requereu expressamente a declaração do ano de 2020, mesmo ano da ocorrência do certame.
Apresentado recurso em razão da rejeição do documento, o mesmo não fora acolhido.
Requereu medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, bem como sua habilitação para a participação na fase subsequente.
Edital nº 001/2020 (ID 1013000831 Pág. 1 – 17) Declaração de conclusão (ID 1013000839 e 1013000841) Decisão inicial ID 1015148824 Em breve síntese, Alexandre Magno de Abreu, pelos Correios, manifestou-se no sentido de que não há prova documental pré-constituída que albergue as pretensões da impetrante, bem como informando o envio de e-mail enviado à participante na data de 27 de Janeiro de 2022, o qual deixava evidente que a declaração de escolaridade deveria ser do ano da inscrição (ID 1091514259 Pág. 1 – 13).
E-mail ECT (ID 1091514264 Pág. 1 – 2) É o relatório do essencial.
Decido.
Pretende a impetrante demonstrar que ocorrera violação no Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, em razão da rejeição da declaração escolar enviada do ano de 2022.
Assim, descumprindo o e-mail enviado pela ECT na data de 27 de Janeiro de 2022, o qual detinha as orientações específicas para o correto prosseguimento do feito, cujo ano da declaração deveria ser o do ano de 2020 – ano da inscrição.
Não obstante, ressalta-se que houvera manifesta confissão da impetrante na inicial: “falta de atenção à mensagem enviada por e-mail ao órgão da ECT”, a qual resultou no envio de documento divergente ao solicitado.
Logo, não vislumbro a ocorrência de ato ilegal da autoridade coatora, devendo a liminar ser indeferida.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, indefiro o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Ituiutaba, 14/07/2022. -
14/07/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 13:17
Denegada a Segurança a M. E. A. M. - CPF: *39.***.*51-55 (IMPETRANTE)
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14/07/2022 13:17
Indeferido o pedido de M. E. A. M. - CPF: *39.***.*51-55 (IMPETRANTE)
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08/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:29
Juntada de manifestação
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07/07/2022 00:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 00:57
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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01/06/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALBINO MIGUEL em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:18
Decorrido prazo de Gerente Reg. de Gestão de Pessoas-GEP-COSUP-MG em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 20:19
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 15:20
Juntada de diligência
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05/05/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 21:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 21:21
Outras Decisões
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05/04/2022 09:33
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG
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04/04/2022 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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