TRF1 - 0000101-41.2011.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000101-41.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE IVAN OLIVEIRA PINTO - GO13245 e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO:ZANDER FERNANDO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO RICARDO MOREIRA - GO27647 e ORISTON DE SOUZA CARDOSO - GO30985 SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise execução fiscal originalmente ajuizada na Justiça Estadual e posteriormente encaminhada à Justiça Federal em decorrência da superveniente instalação de unidade julgadora desse último ramo do Poder Judiciário em Jataí/GO.
Compulsando os autos observa-se que a parte exequente quedou-se inerte após o despacho que determinou a suspensão e posterior remessa ao arquivo provisório, mesmo estando devidamente intimada.
Referido despacho consignou que, decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, os autos deveriam ser remetidos ao arquivo provisório, com fundamento no art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80. (fls. 25/37 dos autos digitalizados) Ocorre que o feito encontra-se paralisado a mais de 5 (cinco) anos, com remessa ao arquivo provisório em 14/08/2013, sem que se visualize qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional Instada a se manifestar, o exequente não concorda com a prescrição intercorrente por entender que não houve inércia de sua parte (id 1302321319).
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência pátria é uníssona sobre a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente nos casos de suspensão das execuções fiscais e posterior inércia da exequente que culminou no lapso superior a 5 anos de arquivamento provisório.
Nesse sentido, vale colacionar: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Irresignação recursal contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execução Fiscal, extinguindo a execução fiscal com base nos arts. 174 do Código Tributário Nacional e arts. 219, parágrafo 5º e 269, IV do CPC/1973. 2.
Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para cobrança de créditos tributários prescreve em cinco anos. 3. "A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação". (TRF5, AC 200583080005996, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 09/06/2011). 4.
Inaplicável ao caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça que afasta o reconhecimento da prescrição, nos casos de culpa não atribuída à exequente, quando dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência". 5.
No caso dos autos, houve despacho em 10/11/2008 determinando a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano e, após o decurso do prazo sem que nada seja requerido, determinou-se o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, parágrafo 2º da Lei nº 6.830/80, tendo o Exequente tomado ciência da decisão.
Contudo, só se manifestou quando instada a falar sobre a prescrição em 26/10/2015, sem alegar nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 6.
O processo ficou tempo considerável sem movimentação injustificadamente, por inércia imputada à exequente, ficando paralisados os autos de 10/11/2008 a 26/10/2015.
Evidente, pois, o reconhecimento da prescrição, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 6.
Apelação não provida. (TRF-5 - Apelação Civel -: 200681000061102, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 24/05/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJE - Data:04/06/2018 – Página::26) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1.
Ajuizada a ação antes da publicação da Lei nº 13.043/2014, a competência é da Justiça Estadual; se posteriormente, a competência é da Justiça Federal. (ACORDÃO 00714007420114019199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:17/11/2017 PÁGINA:) 2.
A suspensão do processo foi determinada em 19/03/2001, e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/11/2008, quando já estava consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual, acrescidos mais cinco anos. 3.
Evidencia-se, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00352165620104019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 20/03/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf.
AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2.
Não há que se falar em intimação, vez que, a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio exequente. 3.
Com efeito, a suspensão do processo foi deferida, e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença. 4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito." (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015) 5.
Evidencia-se, no caso em tela, a ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00042410720174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 21/02/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2017) No tocante a necessidade de decisão judicial determinando o arquivamento, tem-se decidido não haver óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sobremaneira quando a paralisação decorre de requerimento da parte exequente.
Em linha convergente com o acima exposto a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou: “...5 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal, e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 6.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é "desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte.
Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010" (grifo não original) AgRg no Ag 1421653 / AL, Rel.Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26/09/2011.
DISPOSITIVO Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, EXTINGO a presente execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Quanto aos valores penhorados junto ao Banco do Brasil S/A – conta judicial 1.200.111.131.931, agência Jataí (fls. 31/32) – determino a busca via sistema SISBAJUD para localização de conta bancária apta do devedor e a imediatada devolução dos valores.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a devolução dos valores para conta bancária indicada, com posterior comprovação nos autos.
Cópia desta sentença servirá de oficio para cumprimento da diligência.
Decorrido o prazo legal e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e encaminhe os autos ao exequente, para adoção das providências constantes do art. 33 da LEF.
Após, diante da inexistência de constrição de bens da parte executada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ de Jataí -
03/09/2022 02:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 08:33
Decorrido prazo de ZANDER FERNANDO DE ASSIS em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ZANDER FERNANDO DE ASSIS em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:07
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000101-41.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE IVAN OLIVEIRA PINTO - GO13245 e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO:ZANDER FERNANDO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO RICARDO MOREIRA - GO27647 e ORISTON DE SOUZA CARDOSO - GO30985 DESPACHO 1.
Compulsando o feito, verifico paralisação processual desde agosto/2012. 2.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – determino a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente – art. 40 §4º LEF. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/07/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/08/2021 01:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:22
Decorrido prazo de ZANDER FERNANDO DE ASSIS em 20/08/2021 23:59.
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21/06/2021 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 11:11
Juntada de volume
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06/05/2021 11:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/05/2021 11:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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06/05/2021 11:03
Conclusos para decisão
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14/08/2013 13:29
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - INERCIA DA PARTE EXEQUENTE
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07/08/2012 09:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PRAZO: 08/08/2013 - INÉRCIA DO CREDOR
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27/07/2012 11:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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21/06/2012 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Ofício encaminhado pelo Banco do Brasil.
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21/06/2012 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/06/2012 11:20
OFICIO DISTRIBUIDO
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19/06/2012 15:52
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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19/06/2012 15:52
OFICIO EXPEDIDO
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17/04/2012 13:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/04/2012 13:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO
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03/04/2012 19:16
Conclusos para decisão
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24/02/2012 18:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/12/2011 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 229, ANO III, DISPONIBILIZADO 01/12/2011 E PUBLICADO 02/12/2011.
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29/11/2011 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/11/2011 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/11/2011 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/11/2011 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2011 15:36
Conclusos para despacho
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23/09/2011 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2011 18:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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22/09/2011 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO
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27/07/2011 19:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2011 19:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/07/2011 19:55
INICIAL AUTUADA
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27/07/2011 16:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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