TRF1 - 1001420-46.2019.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:54
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001420-46.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384 POLO PASSIVO:ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Em foco, pedido o exequente CREFITO para que seja determinada a conversão em renda de valores penhorados, bem como nova tentativa de bloqueio de valores da dívida corrigidos (id 1238009775) Bloqueio integral de valores realizado em 14/05/2020, conforme extrato id 241974369, convertido em penhora – id 391181884.
Não houve a realização da citação e intimação da penhora, conforme certidão de id 840759069.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que a citação e intimação não foram efetivadas, sendo informado pela Diretoria-Geral da Administração Penitenciária, na ocasião, que o executado estava no gozo de férias e é lotado no Semiaberto da Comarca de Rio Verde/GO.
INDEFIRO, portanto, o pedido de conversão em renda.
De outro lado, determino a expedição de ofício para o Diretor-Geral da Administração Penitenciária do Estado de Goiás, Sr.
Josimar Pires Nicolau do Nascimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço de lotação do servidor ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, portador do CPF *50.***.*10-44, bem como o endereço residencial e telefone de contato disponíveis em seu cadastro funcional.
Cópia desta decisão servirá de ofício, o qual poderá ser remetido por meios eletrônicos, qual sejam: [email protected] – (62) 3201-7409; [email protected] (Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - (62) 3201-6172).
De posse das informações, providencie a Secretaria os atos necessários para a citação e intimação da penhora, nos moldes da LEF e CPC.
Quanto ao novo pedido de busca de ativos financeiros, vale ponderar que o bloqueio de numerários através do sistema BACENJUD se deu em 14/05/2020, conforme extrato id 241974369, convertido em penhora – id 391181884., no quantum correspondente ao valor integral da dívida, com os juros e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
Nos termos do art. 9º, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, o depósito integral e em dinheiro faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora, cabendo à instituição financeira depositária a responsabilidade pela possível correção desses valores. (Nesse sentido: TRF5, AC537584/PE, Des.
Fed.
Francisco Wildo, 2ª T., DJE 10/05/2012).
Com efeito, a obrigação foi devidamente adimplida pela parte devedora na data do bloqueio, não havendo razões à atualização monetária e juros aduzidos pela Exequente, sob pena de se protelar ad infinitum a satisfação creditícia, razão pela qual, acolho a manifestação da parte executada e INDEFIRO o pedido do exequente para complementação dos valores indicados na petição de ID 1238009775.
Nesse sentido: “Tributário.
Execução Fiscal.
Bloqueio online.
Quitação da dívida.
Saldo remanescente de R$ 78,53 (setenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Incabível.
O cumprimento da obrigação (pagamento) pela parte devedora se configurou na data do bloqueio, inexistindo débito decorrente de atualização entre a constrição e a efetiva conversão em renda, caso contrário estar-se-ia protelando ad infinitum a satisfação creditícia.
Sentença mantida.
Apelação improvida”. (TRF5, AC515154/PE, Rel.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJE 21/10/2011).
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Jataí/GO, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 18:59
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:08
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001420-46.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384 POLO PASSIVO:ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Indefiro a conversão em renda requerida pelo exequente, considerando a certidão juntada no ID 840759069, dando conta que o executado não foi localizado para citação/intimação.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço do executado, visando o prosseguimento do feito.
Sem manifestação ou com requerimento de dilação de prazo, fica desde logo determinada a suspensão da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo e não havendo pedido a ensejar decisão deste Juízo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/07/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:21
Conclusos para despacho
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21/03/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 08:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 em 17/03/2022 23:59.
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09/02/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 22:35
Juntada de diligência
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22/11/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 17:00
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 15:09
Conclusos para despacho
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22/06/2021 02:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 em 21/06/2021 23:59.
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15/06/2021 16:10
Juntada de manifestação
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27/05/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 10:37
Juntada de documentos diversos
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25/02/2021 18:03
Juntada de Certidão
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24/02/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 13:45
Juntada de Certidão.
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30/11/2020 15:43
Juntada de Certidão
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10/11/2020 15:59
Juntada de Certidão.
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28/10/2020 16:29
Juntada de documentos diversos
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28/10/2020 16:25
Juntada de documentos diversos
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12/08/2020 14:16
Juntada de Certidão
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28/05/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 11:04
Juntada de Certidão.
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14/04/2020 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2020 15:41
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2019 10:53
Conclusos para decisão
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28/10/2019 10:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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28/10/2019 10:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/10/2019 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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