TRF1 - 1001409-82.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 07:52
Conclusos para despacho
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23/08/2022 02:08
Decorrido prazo de FACULDADE RSA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:08
Decorrido prazo de ISABELA NAYRA DA SILVA MOURA em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de REITOR FACULDADE RSá em 10/08/2022 23:59.
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21/07/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 01:25
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001409-82.2022.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELA NAYRA DA SILVA MOURA IMPETRADO: FACULDADE RSA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, REITOR FACULDADE RSÁ SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Isabela Nayra da Silva Moura impetrou mandado de segurança contra ato que atribuiu ao Reitor do Instituto de Educação Superior Raimundo Sá e a autoridade vinculada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com pedido para que seja realizada, imediatamente, a sua matrícula perante aquela instituição de ensino superior.
A impetrante argumentou, em síntese, que está vincula à Faculdade Rsá desde o segundo semestre do ano de 2020, cursado a graduação de Direito, sendo beneficiária do FIES no percentual de 79%.
Alegou, porém, que desde o segundo semestre de 2021 não tem conseguido efetivar a matrícula, por falhas sistêmicas.
Sustentou, ainda, que desde o dia 27/01/2022 realiza tentativas de efetivar a sua matrícula, sem obter êxito, encerrando, inclusive, o prazo no dia 04/03/2022, do qual não tinha conhecimento.
Em despacho (974732709), foi determinado que as autoridades impetradas se manifestassem sobre o pedido antecipatório.
A autoridade impetrada vinculada a Faculdade Rsá apresentou informações ao feito (978218666).
O FNDE requereu o seu ingresso no feito e apresentou manifestação sobre o pedido antecipatório (990698654).
A autoridade vinculada ao FNDE apresentou informações ao feito (991868658).
O pedido antecipatório foi indeferido (9927777167).
O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito e pugnou pelo regular processamento do feito (1090432284). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistente preliminar/prejudicial, passo ao mérito.
A decisão liminar, proferida por mim, delineou este entendimento: “O deferimento do pedido liminar, para mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Nota-se, com efeito, que, embora a impetrante tenha alegado na inicial que não logrou êxito em efetivar a sua matrícula por falhas sistêmicas no sítio eletrônico responsável que se realiza o ato, não há comprovação, nesta fase prefacial, de tal fato, pois as conversas acostadas aos autos pela própria impetrante indicam que para a realização da matrícula pendia a entrega de documentos (cartão de vacina – Id. 970955190 e requerimento de matrícula – Id. 970955191) por parte da aluna.
Dessa maneira, a impetrante não trouxe elementos que comprovassem, ao menos inicialmente, alguma irregularidade cometida pelas autoridades impetradas, pelo que não preenche os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada.
Esse o quadro, indefiro o pedido antecipatório.” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro, denego a segurança vindicada.
Custas processuais pela impetrante.
A execução de tal verba, porém, considerada a Gratuidade da Justiça ora deferida, ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do prazo prescricional quinquenal (artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
O rito não comporta honorários advocatícios (artigo 25 da lei nº. 12.016/09).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
18/07/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2022 17:13
Denegada a Segurança a ISABELA NAYRA DA SILVA MOURA - CPF: *44.***.*96-89 (IMPETRANTE) e FACULDADE RSA - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (IMPETRADO)
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27/05/2022 17:45
Juntada de contrarrazões
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20/05/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 04:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ISABELA NAYRA DA SILVA MOURA em 29/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:12
Decorrido prazo de FACULDADE RSA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:11
Decorrido prazo de REITOR FACULDADE RSá em 07/04/2022 23:59.
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29/03/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 17:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/03/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 16:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/03/2022 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 09:47
Juntada de contestação
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23/03/2022 07:27
Conclusos para decisão
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23/03/2022 01:05
Decorrido prazo de FACULDADE RSA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 17:59
Juntada de manifestação
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15/03/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 16:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/03/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 16:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/03/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:15
Conclusos para decisão
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14/03/2022 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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14/03/2022 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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