TRF1 - 0000075-89.2014.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000075-89.2014.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO FEITOSA DA SILVA e outros SENTENÇA - TIPO "E"
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de FRANCISCO FEITOSA DA SILVA e da pessoa jurídica M.
P.
DE OLIVEIRA – ME pela prática, em tese, do delito descrito no art. 55, da Lei nº 9.605/1998 e do art. 2° da Lei n° 8.176/1990 (id. 194100389 - Pág. 2-4 - Denúncia).
De acordo com a peça acusatória: “os denunciados, "de forma livre, consciente e voluntária, exerceram extração mineral (areia) sem a devida autorização do órgão competente (Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM)” (id. 194100389).
Francisco Feitosa da Silva e M.P.
DE OLIVEIRA LTDA — ME exerceram extração de areia sem a devida autorização do órgão competente (Departamento Nacional de Produção de Mineral — DNPM), incorrendo a pessoa física nos tipos dos arts. 55 da lei n° 9.605/1998 e 2° da Lei n° 8.176/1991 e a sociedade empresária apenas no delito do art. 55 da lei n° 9.605/98 c/c art. 3° do mesmo diploma legal.
A denúncia foi recebida em 28/08/2014 (id. 194100389 - Pág. 65).
Os réus foram regularmente citados em 20/10/2014 (id. 194100389 - pág 81).
A resposta à acusação foi apresentada em conjunto em (id. 194100389 – Págs. 83/88), por meio de advogado constituído.
Juízo negativo de absolvição sumária (id. 194100389 pág. 107-108).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/04/2016, ocasião em que foi homologada a suspensão condicional do processo por 02 (dois) anos nos termos do art. 89, §50, da Lei 9.099/95 (id. 194101880 pág.17 - Ata de audiência).
Por meio da sentença em (id. 194101880 p. 38), os acusados FRANCISCO FEITOSA DA SILVA e M.P.
DE OLIVEIRA LTDA — ME foram absolvidos quanto ao crime tipificado no art. 55 da Lei 9.605/98.
Revogação da suspensão condicional do processo em 05/06/2019 (id. 194101880 pág. 72).
O MPF apresentou alegações finais em (id. 194101880 p.81), pugnando pela condenação do réu FRANCISCO FEITOSA DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 2° da Lei n° 8.176/1990.
Alegações finais do réu FRANCISCO FEITOSA DA SILVA apresentadas no id. 1403310746 por meio de defesa dativa nomeado por este juízo no (id. 609050855).
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição, o MPF manifestou-se pela não ocorrência da prescrição virtual/antecipada, requerendo o prosseguimento do feito (id. 1766905568).
Vieram os autos conclusos em 26/09/2023. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de FRANCISCO FEITOSA DA SILVA, anteriormente qualificado, pela prática do seguinte delito: Lei 8.176/1990, art. 2º.
Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo: Pena - detenção, de um a cinco anos e multa.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, observo que a pretensão veiculada na denúncia encontra-se absolutamente desprovida de utilidade, eis que é possível, desde logo, aferir a total impossibilidade de aplicação de sanção aos acusados.
Com efeito, a ação penal deve ser iniciada e processada com a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O interesse de agir, uma das condições da ação, está relacionado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional, que consiste na possibilidade de concretização do poder de punir do Estado (aplicação da pena).
Na espécie, verifica-se que o crime, em tese, foi cometido em 24/05/2013, isto é, posterior à lei 12.234/2010, que alterou o art. 110, §1º, do CP, que vedou a prescrição retroativa incidente entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa.
Ou seja, para fatos ocorridos após a alteração promovida pela mencionada lei, não se opera a prescrição retroativa durante a fase do inquérito policial ou da investigação criminal.
No entanto, ainda é possível ocorrer a prescrição retroativa na fase processual, isto é, após o recebimento da denúncia ou queixa (STF, Plenário, HC 122694/SP, Rel.
Min Dias Toffoli, julgado em 10/12/2014).
No caso concreto, verifica-se que desde o recebimento da denúncia, em 28/08/2014, até a presente data, já se passaram mais de 9 anos.
Considerando-se as penas cominadas ao crime imputado ao réu na peça acusatória – detenção, de um a cinco anos e multa -, o lapso de tempo já transcorrido após o recebimento da denúncia (mais de 9 anos e 1 mês), bem como as circunstâncias individuais do acusado e do crime em si, é possível antever, em um juízo prospectivo seguro, que a pena eventualmente aplicada para o acusado seria fixada na quantia mínima (01 ano) ou dela pouco se afastaria.
Para não ser alcançada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, a pena a ser fixada ao acusado teria que superar a mínima cominada ao delito, sendo que não há nos autos prova de reincidência ou maus antecedentes, tampouco estão presentes circunstâncias judiciais capazes de elevar a pena àquele patamar. É possível, antever também, a ausência de agravantes ou causas de aumento de pena.
Neste ponto, vale ressaltar que as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do CP sujeitam-se à discricionariedade regrada e motivada do julgador, não havendo ampla margem para valoração negativa desses parâmetros sem que haja elementos concretos capazes de embasar a elevação da pena mínima.
Não desconhece este Juízo o Enunciado 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que veda a análise do cabimento da prescrição com base na pena antecipada.
Entretanto, não se trata, na espécie, de mero reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética, mas sim de um juízo de certeza de ocorrência da prescrição retroativa caso haja a prolação de uma sentença condenatória, visto que, no presente caso, já existem nos autos elementos bastantes que possibilitam ao julgador, de plano, estabelecer parâmetros concretos para a fixação de eventual pena em desfavor dos acusados, sobretudo a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena.
Este entendimento, inclusive, encontra-se consagrado em dois enunciados do FONACRIM (Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais), segundo os quais: A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência (Enunciado nº 15 - Aprovado no I FONACRIM) No curso da instrução criminal, caso o MPF, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena em patamar no qual a pretensão punitiva não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir (Enunciado nº 36, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM) Nestes termos, de acordo com as lições de Guilherme de Souza Nucci: Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que seja o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa". (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007) (grifos no original).
Desta forma, é forçoso concluir que a presente ação penal não mais ostenta uma das condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir, em sua dimensão utilidade, tendo em vista que um eventual provimento condenatório seria plenamente destituído de eficácia, pois, inevitavelmente, haveria o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.
Nesse sentido, convém transcrever o magistério de Rogério Greco, acerca da imprescindível presença do interesse-utilidade não apenas como condição para que a ação penal seja iniciada, mas também como pressuposto que deve perdurar durante todo o trâmite processual: [...] Concluímos que para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal.
Parte Geral, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 754/755.) Assim, com base em juízo prospectivo seguro, de nada adiantaria continuar movimentando a máquina jurisdicional, com todos os recursos (de material e pessoal) necessários para tanto, com uma ação penal que já se encontra irremediavelmente fadada ao insucesso, sem qualquer possibilidade de aplicação de efetiva sanção penal.
Entendimento diverso implicaria em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da economia processual.
Encontrando-se, portanto, extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, imperioso reconhecer que a ação carece de interesse de agir, pressuposto essencial para o exercício da ação penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pela ausência de interesse de agir, em sua dimensão utilidade, como condição da ação que deve perdurar durante todo o curso processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação ao réu FRANCISCO FEITOSA DA SILVA, e declaro extinta a punibilidade, com fundamento na aplicação subsidiária do art. 485, VI, do CPC c/c art. 3º do CPP.
FIXO ao advogado dativo Dr.
Fabrício dos Santos Paiva (OAB-AP 3280) defensor dativo nomeado ao acusado FRANCISCO FEITOSA DA SILVA (id. 609050855), honorários advocatícios correspondentes ao piso estabelecido na tabela I da Resolução nº 305/2014-CJF (ações criminais), tendo em vista a complexidade do trabalho desempenhado na defesa do acusado.
O pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 27 da Resolução nº 305/2014-CJF; Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal dos réus (Enunciado 105/FONAJE).
Trânsito em julgado, por preclusão lógica, na data da publicação.
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Tudo cumprido e sem mais pendências, arquivem-se definitivamente.
Cumpra-se com Urgência.
Meta (CNJ).
EXPEÇAM-SE os expedientes necessários.
P.
R.
I.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
14/10/2022 08:02
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS PAIVA em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 18:51
Desentranhado o documento
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11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de GILMARA LIMA GOMES em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:18
Decorrido prazo de LAUDENOR JACOB GOMES em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000075-89.2014.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO FEITOSA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAUDENOR JACOB GOMES - GO3740 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a advogada que protocolou e assinou eletronicamente a petição id. 658193495 (alegações finais) não possui poderes outorgados pelo réu FRANCISCO FEITOSA DA SILVA para representá-lo na presente ação penal.
Destaco que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no AREsp 724319, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/6/2013, DJe 1/8/2013).
Destarte, intimem-se a advogada GILMARA LIMA GOMES (OAB/AP 2556), peticionante, e o advogado LAUDENOR JACOB GOMES (OAB/AP 324-A e OAB/GO 3740), que apôs a assinatura física na petição protocolada, para que promovam, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada aos autos da procuração outorgada à mencionada advogada ou do substabelecimento respectivo, instrumentos necessários para a regularização da representação processual.
Regularizada a representação processual com a juntada da procuração ou de substabelecimento com relação à advogada GILMARA LIMA GOMES (OAB/AP 2556), ou, ainda, realizado novo protocolo de alegações finais por meio de certificado digital do próprio advogado que possui procuração nos autos (LAUDENOR JACOB GOMES, OAB/AP 324-A e OAB/GO 3740), descadastre-se dos autos o advogado dativo FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - OAB-AP 3280, nomeado por meio do despacho id. 609050855, e façam-se os autos conclusos para sentença.
Decorrido referido prazo in albis, ou não sanados os vícios apontados, desentranhe-se a petição id. 658193495 e intime-se o advogado dativo FABRICIO DOS SANTOS PAIVA (OAB-AP 3280) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente alegações finais em favor do acusado FRANCISCO FEITOSA DA SILVA.
Intimem-se.
Expeçam-se os expediente necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
19/07/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 13:27
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 00:10
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS PAIVA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:26
Juntada de manifestação
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30/07/2021 12:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 10:48
Juntada de alegações/razões finais
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27/07/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 10:14
Juntada de diligência
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21/07/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:51
Conclusos para despacho
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28/06/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2021 09:42
Juntada de diligência
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23/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
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10/06/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 18:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
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08/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
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07/01/2021 14:40
Juntada de Vistos em correição
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15/12/2020 11:33
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 19:22
Conclusos para despacho
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12/08/2020 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FEITOSA DA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 03:54
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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31/07/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 14:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/07/2020 14:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/07/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 10:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/03/2020 10:08
Juntada de Petição intercorrente
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11/03/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/03/2020 13:07
Juntada de volume
-
17/02/2020 10:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2020 09:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 2/2020 DILIGÊNCIA NEGATIVA
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16/01/2020 10:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Enviado ao oficil intimação ao advogado para apresentar alegações finais.
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16/01/2020 08:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/01/2020 08:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/01/2020 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO INTIME-SE O RÉU FRANCISCO FEITOSA DA SILVA POR MEIO DO SEU PATRONO DR. LAUDENOR JACOB GOMES, ADVOGADO, INSCRITO NA OAB/AP SOB O Nº 342-A, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL LOCALIZADO NA RUA GETÚLIO VARGAS, Nº 615B CENTRO, NESTE
-
15/01/2020 11:06
Conclusos para despacho
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15/01/2020 11:06
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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25/10/2019 10:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/10/2019 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2019 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/10/2019 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 09:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/10/2019 09:45
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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27/09/2019 11:03
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA AP MPF
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27/09/2019 09:21
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/09/2019 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/09/2019 09:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/09/2019 16:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DILIGÊNCIA NEGATIVA
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12/08/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/08/2019 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 287/2019
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12/08/2019 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/07/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/07/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/07/2019 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/07/2019 17:36
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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16/07/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2019 15:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/07/2019 15:42
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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19/06/2019 17:33
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF-AP
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19/06/2019 17:33
REMESSA ORDENADA: MPF
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13/06/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/06/2019 10:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTOS EM INSPEÇÃO: "(...) ANTE O EXPOSTO, REVOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DETERMINO SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. INTIMEM-SE ÀS PARTES PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 5 (CI
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07/11/2017 15:51
Conclusos para decisão
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11/10/2017 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/10/2017 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL DO MPF COM MANIFESTAÇÃO
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11/10/2017 11:28
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DO MPF
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06/10/2017 15:40
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO DO MPF.. SENTENÇA DE FLS. 167/169
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03/08/2017 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 019 - CEF/CFAP/ 34º BIS
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03/08/2017 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/07/2017 12:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - OFÍCIO 160/2017 - VARA ÚNICA/SEPOD COM RECEBIDO
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26/07/2017 16:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO O PRAZO PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO, A FIM DE JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS (FL. 150).
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17/07/2017 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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14/07/2017 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/07/2017 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/07/2017 17:25
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
11/07/2017 17:25
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 160/2017-VU-SEPOD.
-
11/07/2017 17:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/07/2017 16:05
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - HABILITAÇÃO, NO SISTEMA ORACLE, DO ADVOGADO DA PARTE RÉ, DR LAUDENOR JACOB GOMES, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 68 E 70.
-
10/07/2017 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 036/2ª SEÇÃO / CEF / CFAP / 34º BIS.
-
10/07/2017 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/06/2017 18:37
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
23/06/2017 18:37
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
23/06/2017 17:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA - "(...) COM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO E NA MANIFESTAÇÃO DO MPF (FLS. 135/136V E 160), ABSOLVO, COM FULCRO NO ART. 386, III, DO CPP, FRANCISCO FEITOSA DA SILVA E M.P. DE OLIVEIRA LTDA. ¿ ME, NO QUE D
-
18/10/2016 15:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2016 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
15/07/2016 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/07/2016 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2016 10:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/06/2016 12:14
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/06/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/06/2016 09:27
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - DECISÃO FLS. 150/151
-
14/06/2016 09:14
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - FRANCISCO FEITOSA DA SILVA E M.P DE OLIVEIRA LTDA-ME
-
13/06/2016 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2016 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/06/2016 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do reu, requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento da prestação pecuniaria
-
10/06/2016 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/04/2016 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2016 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/04/2016 10:41
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95) - "HOMOLOGO A PROPOSTA E DETERMINO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR 02 (DOIS) ANOS, RESSALTANDO QUE, SENDO AS CONDIÇÕES CUMPRIDAS, SERÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART
-
07/04/2016 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
07/04/2016 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF
-
06/04/2016 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 10:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/02/2016 11:26
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/02/2016 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/02/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 63/2016
-
22/02/2016 09:00
REMESSA ORDENADA: MPF - MOVIMENTAÇÃO RETROATIVA POR FALTA DE SISTEMA
-
22/02/2016 09:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/02/2016 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/02/2016 14:53
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
15/02/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/02/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 63/2016
-
15/02/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/02/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/02/2016 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "TENDO EM VISTA A MANIFESTAÇÃO DO MPF (FLS. 135/136), DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/04/2016, ÀS 9H, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA SUBSEÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE, ALÉM DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS ACERCA DA PROPOSTA DE SURSIS PROCESSU
-
26/01/2016 13:59
Conclusos para decisão
-
26/01/2016 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
26/01/2016 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2016 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2015 10:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/12/2015 14:48
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/12/2015 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/12/2015 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 274/2015-SEMMAM/PMO
-
02/12/2015 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2015 12:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/11/2015 12:16
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
24/11/2015 12:16
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 198/2015
-
24/11/2015 12:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/11/2015 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2015 13:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/08/2015 15:25
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
27/08/2015 15:24
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 123/2015 (MANDADO Nº 488/2015)
-
27/08/2015 15:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/07/2015 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA, DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EM AUDIÊNCIA, E PELO MPF, RESPEITANTE AO ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO AO MUNICÍPIO DE OIAPOQUE COM A FINALIDADE DE OBTER CÓPIAS DE LICENÇAS EXPEDIDAS EM FAV
-
14/07/2015 13:19
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - INTERROGATÓRIO REALIZADO
-
26/06/2015 17:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMANDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
-
23/06/2015 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO N° 361/2015
-
17/06/2015 12:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 360/2015
-
15/06/2015 10:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/06/2015 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÃO NºS 360 e 361/2015.
-
15/06/2015 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/06/2015 14:41
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
11/06/2015 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "CONSIDERANDO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINIDA A PAUTA DE AUDIÊNCIAS, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DO ACUSADO FRANCISCO FEITOSA DA SILVA, PARA O DIA 14 DE JULHO DE 2015, ÀS 09H, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA SUBSEÇÃO.INTIMEM-SE"
-
10/06/2015 18:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2015 11:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 265/2015
-
05/06/2015 11:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 264/2015
-
22/05/2015 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO
-
21/05/2015 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - REMETIDOS AO SEPUBLIC
-
06/05/2015 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/05/2015 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/05/2015 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 264 E 265/2015
-
06/05/2015 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/05/2015 12:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) NESSA VEREDA, ULTRAPASSADA A FASE DO ART. 396-A DO CPP, CONSTATO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS CAUSA ENSEJADORA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, RAZÃO PELA QUAL É IMPERIOSO DAR PROSSEGUIMENTO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
-
18/03/2015 13:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2015 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF PROTOCOLADA NO DIA 13/03/2015.
-
18/03/2015 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2015 12:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2015 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2015 14:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/01/2015 16:32
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/01/2015 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/01/2015 16:30
Conclusos para decisão
-
20/11/2014 10:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 545/2014
-
13/11/2014 14:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2014 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2014 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2014 11:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 546/2014
-
10/11/2014 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2014 12:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/11/2014 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DOS RÉUS E PROCURAÇÃO
-
04/11/2014 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/10/2014 17:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/10/2014 17:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE CITAÇÕES Nº 545 E 546/2014
-
07/10/2014 17:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/09/2014 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DIANTE DO EXPOSTO, RECEBO A DENÚNCIA DE FLS. 03/04, CONFORME DISCIPLINA O ART. 396 DO CPP, QUE FOI OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM DESFAVOR DE FRANCISCO FEITOSA DA SILVA, EM RAZÃO DA POSSÍVE
-
09/04/2014 17:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2014 18:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2014 18:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2014 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2014 15:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2014
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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