TRF1 - 1001581-66.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001581-66.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOMAR ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOUGLAS GONCALVES DE SOUSA - GO57697 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIOMAR ALVES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS objetivando: “a) face ao exposto, comprovado o direito líquido e certo do ora Impetrante, e diante da inércia do Impetrado, conforme já declinado, requer de Vossa Excelência a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando de imediato à Autoridade Coatora que localize o processo e espeça, imediatamente, a conclusão do beneficio de nº 538625131, conforme fundamentado nos autos. b) a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita ao Impetrante, por ser pobre na forma da lei. c) que seja processada a presente medida nos termos da mencionada Lei n.º 1.533/51, notificando-se a autoridade coatora para que preste às informações que Vossa Excelência julgar necessária, e se abstenha de tomar qualquer medida punitiva ou sancionaria contra o direito do Impetrante, concedendo-se ao final a segurança definitiva.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - protocolou o pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência em 16/01/2020.
No dia 28/07/2021, compareceu a avaliação social e no dia 03/11/2021 a avaliação médica e desde então o processo está aguardando analise; - até a presente data, após 02 anos do protocolo, o impetrado não concluiu o processo, e o retardamento da concessão dos benefícios previdenciários, colocando em risco a própria subsistência do segurado e, por conseguinte do Impetrante, cuja manutenção está margeada no exercício de sua profissão.
Postergou-se a análise da liminar para após prestadas as informações (id992073666).
A autoridade impetrada prestou informações (id1026519263) e alega, em síntese, que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise.
O INSS possui demanda crescente e muito superior à capacidade de atendimento, situação agravada com as discussões recentes sobre reforma previdenciária no cenário nacional; - os processos seguem sendo analisados conforme a ordem nesta fila, dentro de nossa capacidade operacional, norteando-se pelo princípio da impessoalidade, servindo ao interesse público geral, procedendo de forma a não privilegiar ou prejudicar qualquer cidadão.
Por meio da decisão id1220744786 foi indeferido o pedido liminar.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, conforme parecer id1232393279.
Requerimento de ingresso no feito pelo INSS juntado no id1312668794.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar que o pedido depende de perícia médica a qual esteve suspensa em razão da pandemia do Covid-19, acumulando milhares de processos administrativos.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que o impetrante já se submeteu às perícias médicas e social, restando tão somente a decisão, o que certamente será feito brevemente.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 7 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 01:27
Decorrido prazo de DIOMAR ALVES DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:15
Juntada de parecer
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001581-66.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOMAR ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOUGLAS GONCALVES DE SOUSA - GO57697 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIOMAR ALVES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS objetivando: “a) face ao exposto, comprovado o direito líquido e certo do ora Impetrante, e diante da inércia do Impetrado, conforme já declinado, requer de Vossa Excelência a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando de imediato à Autoridade Coatora que localize o processo e espeça, imediatamente, a conclusão do benefício de nº 538625131, conforme fundamentado nos autos”. b) a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita ao Impetrante, por ser pobre na forma da lei; c) seja processada a presente medida nos termos da mencionada Lei n.º1.533/51, notificando-se a autoridade coatora para que preste às informações que Vossa Excelência julgar necessária, e se abstenha de tomar qualquer medida punitiva ou sancionaria contra o direito do Impetrante, concedendo-se ao final a segurança definitiva; (...)" A parte impetrante alega, em síntese, que: - protocolou o pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência em 16/01/2020.
No dia 28/07/2021 compareceu a avaliação social e no dia 03/11/2021 a avaliação medica e desde então o processo está aguardando analise; - até a presente data, após 02 anos do protocolo, o impetrado não concluiu o processo, e o retardamento da concessão dos benefícios previdenciários, colocando em risco a própria subsistência do segurado e, por conseguinte do Impetrante, cuja manutenção está margeada no exercício de sua profissão.
Postergou-se a análise da liminar para após prestadas as informações (id992073666).
A autoridade impetrada prestou informações (id1026519263) e alegou, em síntese, que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise.
O INSS possui demanda crescente e muito superior à capacidade de atendimento, situação agravada com as discussões recentes sobre reforma previdenciária no cenário nacional; - os processos seguem sendo analisados conforme a ordem nesta fila, dentro de nossa capacidade operacional, norteando-se pelo princípio da impessoalidade, servindo ao interesse público geral, procedendo de forma a não privilegiar ou prejudicar qualquer cidadão.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar que o pedido depende de perícia médica a qual esteve suspensa em razão da pandemia do Covid-19, acumulando milhares de processos administrativos.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que o impetrante já se submeteu às perícias médicas e social, restando tão somente a decisão, o que certamente será feito brevemente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cientifique-se a PGF- INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:40
Juntada de manifestação
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12/04/2022 10:04
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 13:53
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
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17/03/2022 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/03/2022 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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