TRF1 - 1001834-39.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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23/11/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:52
Decorrido prazo de DARCILENE DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de DARCILENE DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:45
Juntada de outras peças
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06/10/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 03:49
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001834-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARCILENE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DARCILENE DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, visando ao fornecimento do medicamento CABOZANTINIBE (60 mg) ou PAZOPANIBE (800 mg) ou SUNITINIBE (50 mg), por tempo indeterminado, para o tratamento de Câncer Renal Metastático. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era portadora de câncer renal metastático em fase avançada (osso e pulmão), conforme relatório emitido pela médica Olga Aquino, CRM/GO 11219, do Hospital de Câncer Araújo Jorge em Goiânia; (ii) a médica atestou que, devido à agressividade e progressividade rápida da doença, o tratamento cirúrgico tornou-se impossível, sendo que o único tratamento capaz de propiciar um tempo de sobrevida livre da progressão rápida do câncer seria o uso exclusivo dos medicamentos CABOZANTINIBE (60 mg) ou PAZOPANIBE (800 mg) ou SUNITINIBE (50 mg), por tempo indeterminado; (iii) contudo, tais medicamentos possuem o preço médio de: a) CABOZANTINIBE – R$ 59.089,52, PAZOPANIBE – R$ 12.486,30 e SUNITINIBE – R$ 26.800,00, e não são fornecidos pelo Ministério da Saúde – SUS, de acordo com o próprio relatório da ACCG e relatório da médica do SUS responsável pela autora; (iv) não possuía a mínima condição financeira para arcar com os custos de tais medicamentos indispensáveis para seu tratamento, não havendo outros capazes de surtir o mesmo efeito benéfico à manutenção de sua saúde; (v) por isso, considerando a agressividade, a progressividade, o concreto risco de óbito e a impossibilidade de custear o tratamento é que a autora se socorreu ao judiciário por meio da presente ação. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 1192769770). 5.
Os réus foram citados e apresentaram contestação (Ids 1246092276 e 1250196270). 6.
A União, por sua vez, informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 1292470258). 7.
Posteriormente, a parte autora veio aos autos para noticiar o seu falecimento, de modo que a presente demanda perdeu o objeto (Id 1333119746). 8. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Conforme noticiado nos autos, a autora faleceu em 16/09/2022, de acordo com a Certidão de Óbito anexada no Id 1333119756. 10.
Dito isso, o art. 485, inciso IX, do CPC estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal. 11.
In casu, considerando que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, devido à sua natureza personalíssima, a extinção do processo é medida que se impõe. 12.
Na hipótese, não há que falar em condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não é possível determinar o vencedor da causa, em razão do falecimento da parte antes da prolação da sentença de mérito.
Inaplicável, portanto, o princípio da causalidade.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, em razão do falecimento da autora, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art 485, inciso IX, do CPC. 14.
Sem custas e sem honorários, porquanto não é possível a fixação da verba sequer em razão da causalidade. 15.
Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela União, oficie-se o TRF da 1ª Região, 6ª Turma, Gab.
Desembargador Federal João Batista Moreira (Proc. 1030703-57.2022.4.01.0000), dando-lhe ciência da presente sentença. 16.
Por fim, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Jataí/GO, (data assinatura digital). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:45
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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27/09/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 15:18
Juntada de manifestação
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24/09/2022 01:22
Decorrido prazo de DARCILENE DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de DARCILENE DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:02
Juntada de contestação
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01/08/2022 14:53
Juntada de contestação
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13/07/2022 02:11
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 14:59
Juntada de resposta
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12/07/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001834-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARCILENE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por DARCILENE DOS SANTOS em face da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, em visa à imposição de obrigação às rés de conceder o medicamento: CABOZANTINIBE (60 mg) ou PAZOPANIBE (800 mg) ou SUNITINIBE (50 mg), por tempo indeterminado.
Alega, em síntese, que: (i) é portadora de câncer renal metastático em fase avançada (osso e pulmão), conforme é possível constatar nos documentos médicos anexos, especificamente no relatório emitido pela médica Olga Aquino, CRM/GO 11219, da Associação de Combate ao Câncer (ACCG) – Hospital de Câncer Araújo Jorge em Goiânia, único Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia da região Centro-Oeste; (ii) a médica atestou que, devido à agressividade e progressividade rápida da doença, o tratamento cirúrgico tornou-se impossível, sendo que o único tratamento capaz de propiciar um tempo de sobrevida livre da progressão rápida do câncer é o uso exclusivo dos medicamentos CABOZANTINIBE (60 mg) ou PAZOPANIBE (800 mg) ou SUNITINIBE (50 mg), por tempo indeterminado; (iii) contudo, tais medicamentos possuem o preço médio de: a) CABOZANTINIBE – R$ 59.089,52, PAZOPANIBE – R$ 12.486,30 e SUNITINIBE – R$ 26.800,00, não são fornecidos pelo Ministério da Saúde – SUS, de acordo com o próprio relatório da ACCG e relatório da médica do SUS responsável pela autora; (iv) não possui a mínima condição financeira para arcar com os custos de tais medicamentos que são indispensáveis para seu tratamento e não há outros que possam surtir o mesmo efeito benéfico à manutenção de sua saúde; (v) por isso, considerando à agressividade, à progressividade, o concreto risco de óbito e a impossibilidade de custear o tratamento é que a autora se socorre ao judiciário por meio da presente ação.
Requereu, a tutela de urgência para determinar aos réus que forneçam de forma gratuita o medicamento: CABOZANTINIBE (60 mg) ou PAZOPANIBE (800 mg) ou SUNITINIBE (50 mg), por tempo indeterminado e, ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, confirmando-se a decisão antecipatória.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Fixação de competência e retificação do valor da causa Embora à causa tenha sido atribuído o valor de R$ 1.212,00, deve ser mantida a competência do juízo da Vara Federal para processar e julgar a demanda, pois será necessária a retificação do valor atribuído e, com isso, haverá a superação do teto de estabelecido para tramitação no juizado especial federal.
De acordo com a exposição fática, a parte autora formula pedidos alternativos para a concessão dos medicamentos: CABOZANTINIBE, valor de R$ 59.089,52; PAZOPANIBE, valor de R$ 12.486,30 ou SUNITINIBE, valor de R$ 26.800,00.
Na hipótese de pedidos alternativos, o código de processo civil orienta que o valor da causa corresponderá ao de maior valor e, em sendo o caso de prestações por tempo indeterminado, o valor de uma prestação anual.
Assim, o maior pedido corresponde ao medicamento CABOZANTINIBE, valor de R$ 59.089,52 que, multiplicado por 12, soma a importância de R$ 709.074,00 (setecentos e nove mil e setenta e quatro reais).
Este, portanto, é o valor que deverá ser atribuído à causa.
Feito o esclarecimento, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Este requisito, neste momento, está presente, pois o relatório médico do dia 23/6/2022 é claro ao dispor que que a autora “é paciente com doença agressiva e rapidamente progressiva, com riscos de piora clínica, progressão da doença e até mesmo óbito sem terapia sistêmica adequada” (ID1190358792).
Quanto à análise fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não constantes de protocolo oficial do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal).
No caso, considerando que a prescrição médica traz de forma alternativa os medicamentos CABOZANTINIBE (60 mg) ou PAZOPANIBE (800 mg) ou SUNITINIBE (50 mg), prudente que análise inicial recaia sobre àquele de menor valor entre os três, qual seja, o PAZOPANIBE, com valor de R$ 12.486,30.
Dito isso, quanto ao requisito formal, está atendido, na medida em que, em pesquisa no endereço eletrônico da Anvisa (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351594744201609/), observo o registro da medicamento em questão, sob o n. 100681136, em 13/3/2017, com nome comercial VOTRIENT, cuja detentora do registro é a NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A.
O requisito subjetivo também está demonstrado, porquanto a autora, por meio da CTPS juntada na ID1190358779 demonstra aparente situação inexistência de vínculo de emprego formal ativo, além de os vínculos anteriormente anotados mostrarem a ocupação de “doméstica”, o qual, em regra, não possui elevada remuneração, além de estar em tratamento em hospital de alta complexidade em oncologia, assistida pelo SUS (Hospital de Câncer Araújo Jorge).
Isso possibilita depreender a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento pretendido.
Do mesmo modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
No relatório médico juntado na ID1190358792, a profissional que assiste a autora esclareceu que o caso da autora não possui substituto de tratamento disponível no SUS e solicita o mais precoce possível, levando em conta a agressividade e a impossibilidade cirúrgica os medicamentos CABOZANTINIBE ou PAZOPANIBE ou SUNITINIBE, por tempo indeterminado.
Não bastasse a prescrição médica, em consulta pública à plataforma NATJUS, em caso semelhante ao da autora, abordado na Nota Técnica 82679 de 30/6/2022 (anexa), na qual se analisou sobre o tratamento de Neoplasia maligna do rim exceto pelve renal com o uso do medicamento PAZOPANIBE, o corpo técnico conclui de forma favorável ao fornecimento do fármaco.
Em um dos trechos, afirmou-se: “Existe evidência de boa qualidade metodológica que comprova a eficácia e segurança do do uso de pazopanibe para o tratamento da condição apresentada pela parte autora.
A razão incremental de custo-efetividade, apesar de elevada (duas vezes o nosso PIB per capita), está dentro do limiar máximo (três vezes o PIB per capita) usualmente recomendado na literatura.
Ademais, a CONITEC avaliou essa questão e, após análise dos resultados, consulta pública e debate em plenário, emitiu decisão de recomendação de incorporação do medicamento no sistema público para o cenário clínico apresentado pela parte autora”.
Esse parecer revela, portanto, a possibilidade de sucesso do tratamento com a medicação pretendida.
Esclareço que a plataforma NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ que reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais.
Chama atenção na conclusão do parecer NATJUS a informação de que a Comissão de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) havia deliberado pela incorporação do fármaco na relação do SUS.
Sobre isso, em consulta pública na internet foi possível localizar o relatório para a sociedade n. 112 (anexo), no qual se vê, de fato, a manifestação positiva da comissão sobre a incorporação do medicamento no SUS com o seguinte teor: Com base na recomendação da CONITEC, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, decidiu pela incorporação do cloridrato de pazopanibe e malato de sunitinibe para carcinoma renal de células claras metastático, mediante negociação de preço e conforme o modelo da Assistência Oncológica no SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O relatório técnico completo de recomendação da CONITEC está disponível em: http://conitec.gov.br/images/ Relatorios/2018/Relatorio_SunitinibeePazopanibe_Carcinoma.pdf.
A orientação da CONITEC reforça a imprescindibilidade do medicamento no tratamento do câncer de rim, como é o caso da autora.
Dessa forma, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar aos réus que, solidariamente, forneçam à autora, o medicamento PAZOPANIBE.
Embora a prescrição médica recomende prazo indeterminado, estabeleço, para fins de quantificação e para permitir, inclusive, a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária, o fornecimento inicial do medicamento pelo prazo de 3 meses, sujeito a prorrogação mediante novo relatório médico circunstanciado e atualizado acerca do tratamento.
Assim, como a dose diária da receita médica é de 800 mg uma vez ao dia e o comprimido, de acordo com a bula (anexa) possui dosagem máxima de 400mg e caixa com 60 comprimidos, serão necessárias inicialmente 3 caixas com 60 sessenta comprimidos de 400 mg, sem prejuízo das substituições necessárias desde que mantido o tratamento prescrito (800 mg por dia).
Determino o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento inicial à União.
Sem prejuízo da intimação do órgão de representação judicial, oficie-se ao Ministro da Saúde (ou quem tenha atribuição para o cumprimento da determinação) para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial.
No mais, retifico o valor da causa para R$ 709.074,00 (setecentos e nove mil e setenta e quatro reais).
Procedam-se as retificações necessárias na autuação.
Defiro a gratuidade judiciária à autora, em vista da comprovada hipossuficiência financeira.
INTIMEM-SE e CITEM-SE as rés.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intimem-se a rés para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como Mandado, Carta Precatória/Ofício.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJ Jataí -
11/07/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 08:27
Conclusos para decisão
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06/07/2022 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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06/07/2022 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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