TRF1 - 0010001-95.2018.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 15:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/09/2022 15:55
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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29/09/2022 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/09/2022 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/09/2022 17:21
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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28/09/2022 17:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932921 CONTRA-RAZOES
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27/09/2022 15:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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08/09/2022 18:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/09/2022 18:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932424 RECURSO ESPECIAL
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19/08/2022 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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08/08/2022 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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08/08/2022 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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28/07/2022 09:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/07/2022 09:07
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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27/07/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 168 E 298 DO CP.
CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMAS 158 DO STF E TEMA 190 DO STJ.
SÚMULA 231 DO STJ.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A hipótese bem se amolda ao tipo penal previsto no art. 168 do Código Penal em que o agente tem anterior posse da coisa alheia (quantia em dinheiro pertencente à União e destinada à aquisição da segunda dose do medicamento de alto custo) que foi confiada pelo ofendido (por determinação judicial), mas inverte a posse, isto é, passa a agir como se fosse ele o dono da coisa (fornecida a medicação diretamente pelo poder público, a recorrente passou a fazer uso do dinheiro em benefício próprio), estando claro o desvio de finalidade para a qual foi entregue o valor. 2.
A falsidade da nota fiscal nº 1704 somente foi constatada mediante consulta à chave de acesso constante da referida nota, valendo o registro que não se cuida de verificação rotineira nos processos de fornecimento de medicamento, na medida em que, como regra geral, presume-se a boa-fé das partes na compra da medicação, dispensando-se ordinariamente a conferência da chave de acesso.
A nota falsificada possuía, portanto, todos os elementos que normalmente constam de uma nota fiscal, aparentando ser, portanto, verdadeira, de forma que não está caracterizada falsificação grosseira.
O fato de o Ministério Público Federal não ter requerido o exame pericial não significa em absoluto que a falsificação seja grosseira, mas tão somente que, no caso, outros elementos ou circunstâncias constantes dos autos foram suficientes para se comprovar a falsidade do documento, como a identidade da chave de acesso da nota falsificada com aquela primeiramente apresentada nos autos (Nota Fiscal nº 1703), além da correspondência da Drogaria Araújo S/A juntada aos autos (fls. 12/13), esclarecendo que a nota fiscal n 1704, por ela emitida, não correspondia à juntada aos autos pelos réus. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de que nos crimes de falsificação de documentos, é prescindível a produção de prova pericial quando a materialidade puder ser comprovada por outros meios de prova. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.909.653/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 3.
A atenuante de confissão não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Tema 158 do STF, Tema 190 do STJ e súmula 231 do STJ. 4.
No exame da culpabilidade deve ser avaliada a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, conforme o grau de consciência que detinha, a intensidade do dolo com que agiu e o quanto lhe era possível atuar diversamente.
Neste sentido, tal diretriz se mostra intensa, na medida em que a acusada, como genitora de menor que necessitava de assistência médica de alto custo do Estado, possuía maior capacidade de compreender, não apenas o caráter ilícito da apropriação que promoveu, mas especialmente a maior relevância dos valores apropriados, vinculados ao sistema público de saúde.
Não se pode olvidar que diante da dificuldade em conquistar a medicação destinada a filho menor doente, com o fornecimento em espécie do fármaco, se acautelasse a recorrente para a necessidade de promover nova compra da medicação de uso frequente, tudo a indicar a maior reprovabilidade social da conduta. 5.
No que tange a fixação da prestação pecuniária, o valor arbitrado de 02 salários mínimos se demonstra demasiadamente gravoso quando se tem em conta a situação de hipossuficiência econômico-financeira da recorrente.
O valor de um salário mínimo é mais consentâneo com a situação da parte autora, desempregada, patrocinada pela DPU, revelando-se, ainda, suficiente para a prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 59 do Código Penal. 6.
Afastada a isenção das custas, em face do art. 805 do CPP, porém deferida a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, considerando que se encontram assistidos pela Defensoria Pública da União e afirmam a sua condição de hipossuficiência econômica. 5.
Apelação do Ministério Público Federal provida. 6.
Apelação dos réus parcialmente provida.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público Federal e no que tange à Apelação dos réus, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de julho de 2022.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA RELATORA CONVOCADA -
26/07/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/07/2022. Nº de folhas do processo: 282
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26/07/2022 09:42
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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22/07/2022 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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22/07/2022 12:28
PROCESSO REMETIDO - 3ª TURMA / ACÓRDÃO PARA PUBLICAÇÃO
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22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
19/07/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - Ministério Público Federal e deu parcial provimento à apelação dos réus
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19/07/2022 12:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/07/2022 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/07/2022 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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11/07/2022 16:35
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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11/07/2022 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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11/07/2022 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO (PARA REVISÃO)
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08/07/2022 18:14
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 22/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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08/07/2022 13:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 07/07/2022.
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07/07/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de julho de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 6 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Presidente -
05/07/2022 19:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/07/2022
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06/05/2022 13:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/05/2022 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/04/2022 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/04/2022 12:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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26/11/2019 15:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/11/2019 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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25/11/2019 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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25/11/2019 13:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4839265 PARECER (DO MPF)
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25/11/2019 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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11/11/2019 08:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/11/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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