TRF1 - 0003297-25.2011.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0003297-25.2011.4.01.3602 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: W M W CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora, o que resultou no arquivamento provisório do processo.
Instada a se manifestar para apresentar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a Exequente não se manifestou.
DECIDO.
De acordo com o art. 40, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Ainda, o STJ em julgamento de recurso repetitivo asseverou que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
No caso em apreço, verifica-se que da ciência pela exequente da não localização de bens decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Além disso, não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
Sendo assim, à vista da flagrante ocorrência da prescrição quinquenal, impõe-se o seu reconhecimento e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada.
Sem custas.
Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rondonópolis, data da assinatura.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:14
Decorrido prazo de W M W CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
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12/07/2022 04:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/07/2022.
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12/07/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0003297-25.2011.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:W M W CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): W M W CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RONDONÓPOLIS, 10 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
10/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/04/2022 17:53
Juntada de volume
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18/03/2022 15:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/05/2017 13:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/01/2017 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/07/2016 14:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/07/2016 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2016 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2016 14:29
Conclusos para despacho
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24/06/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/06/2016 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2016 12:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/05/2016 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/05/2016 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2016 13:38
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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02/05/2016 13:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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21/04/2016 17:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2016 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2016 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2015 12:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/11/2015 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/11/2015 17:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/07/2015 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2015 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2015 16:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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07/05/2015 13:04
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CADASTRADO NO SISTEMA
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07/05/2015 13:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/05/2015 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2012 11:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/09/2012 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2012 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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15/08/2012 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2012 11:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/07/2012 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/07/2012 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2012 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/07/2012 16:03
Conclusos para despacho
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11/04/2012 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/04/2012 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2012 07:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/03/2012 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/02/2012 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/02/2012 13:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/11/2011 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/11/2011 10:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/11/2011 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2011 08:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/10/2011 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/10/2011 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/10/2011 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/10/2011 13:22
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/10/2011 13:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/09/2011 18:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - REENCAMINHADO À CEMAN EM FACE DE TEREM SIDO DEVOLVIDOS SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE FÉRIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
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05/08/2011 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2011 16:57
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/08/2011 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/08/2011 18:24
Conclusos para despacho
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26/07/2011 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2011 11:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/07/2011 13:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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