TRF1 - 1003066-13.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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03/09/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/09/2022 23:59.
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ROMEU DELILO em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 05:54
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 02:14
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003066-13.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: ROMEU DELILO Representantes: BRUNA ROANA DA SILVA DELILO - AC4583 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra ROMEU DELILO, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 82,3 hectares, realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
O requerido foi validamente citado (Num. 7686540) e apresentou defesa (Num. 10275990), oportunidade na qual alegou que não houve qualquer alteração florestal, sequer desmatamento na área de sua propriedade.
Certidão noticiando o falecimento do requerido no mês de março de 2021 (Num. 767345509).
O MPF manifestou ciência da certidão que informou o óbito do requerido e, na falta de outros requeridos, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito (Num. 968827660).
O IBAMA ratificou a petição ministerial (Num. 969084190). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No caso em tela, contudo, os autores não trouxeram informações acerca de eventual inventário em nome do réu, com a indicação da existência de espólio/herdeiros, a fim de possibilitar o andamento do feito, pugnando, ambos os autores, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
11/07/2022 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 21:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 08:24
Juntada de manifestação
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08/03/2022 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 23:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 06:18
Decorrido prazo de BRUNA ROANA DA SILVA DELILO em 05/11/2021 23:59.
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11/10/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 14:35
Juntada de diligência
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08/10/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2021 12:37
Juntada de diligência
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08/10/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 12:33
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:47
Juntada de Vistos em correição
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12/06/2021 01:50
Juntada de Certidão
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18/12/2020 12:15
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/12/2020 12:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/12/2020 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/11/2020 22:40
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 11:54
Outras Decisões
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11/09/2020 23:03
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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11/09/2020 12:34
Conclusos para decisão
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11/09/2020 12:33
Restituídos os autos à Secretaria
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11/09/2020 12:33
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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17/06/2020 15:59
Juntada de Certidão
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28/08/2019 06:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/08/2019 06:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/07/2019 18:46
Juntada de alegações/razões finais
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10/07/2019 13:57
Juntada de Petição intercorrente
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04/06/2019 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2019 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 15:50
Conclusos para despacho
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25/03/2019 15:09
Restituídos os autos à Secretaria
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25/03/2019 15:09
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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25/03/2019 15:07
Conclusos para despacho
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16/02/2019 06:20
Decorrido prazo de ROMEU DELILO em 14/02/2019 23:59:59.
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14/01/2019 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2018 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 17:08
Conclusos para decisão
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14/11/2018 14:57
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2018 19:03
Juntada de Petição intercorrente
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04/10/2018 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/10/2018 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/10/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 16:24
Conclusos para decisão
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25/09/2018 16:10
Juntada de Certidão.
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30/08/2018 22:25
Juntada de manifestação
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10/08/2018 14:15
Juntada de diligência
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10/08/2018 14:15
Mandado devolvido cumprido
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30/05/2018 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/05/2018 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/05/2018 20:01
Expedição de Mandado.
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18/05/2018 13:35
Juntada de Certidão
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26/04/2018 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 25/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 18:36
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2018 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2018 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2018 16:38
Mandado devolvido sem cumprimento
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16/02/2018 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/02/2018 18:36
Expedição de Mandado.
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07/12/2017 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2017 15:51
Conclusos para despacho
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01/12/2017 15:43
Juntada de Certidão.
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20/11/2017 11:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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20/11/2017 11:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2017 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2017 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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