TRF1 - 0009652-89.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/10/2022 09:22
Juntada de Informação
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06/10/2022 09:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/09/2022 00:41
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ALVARO RAIMUNDO CAMPOS MARTINS JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:36
Juntada de manifestação
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31/08/2022 00:28
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009652-89.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009652-89.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIS VIEIRA DE OLIVEIRA - BA24523-A POLO PASSIVO:ALVARO RAIMUNDO CAMPOS MARTINS JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO DE ASSIS GALRAO - BA18108 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009652-89.2008.4.01.3300 Processo de origem: 0009652-89.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009652-89.2008.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) APELANTE: LAIS VIEIRA DE OLIVEIRA - BA24523-A APELADO: ALVARO RAIMUNDO CAMPOS MARTINS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DE ASSIS GALRAO - BA18108 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação ajuizada, sob o procedimento ordinário, por ÁLVARO RAIMUNDO CAMPOS MARTINS JÚNIOR em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -INFRAERO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de um acidente de trânsito.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a INFRAERO a pagar à parte autora indenização por dano estético, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 406 do Novo Código Civil); a pagar à parte autora indenização por dano material, em valor correspondente às despesas, comprovadas nos autos, com o tratamento médico do autor (com remédios, serviços hospitalares, fisioterapia ou qualquer outra), que deve ser acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do Novo Código Civil).
Na ocasião, em razão da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a INFRAERO sustenta, em resumo, que, na hipótese dos autos, a sua responsabilidade civil é de natureza subjetiva, uma vez que, no momento em que ocorreu o acidente, não estava no exercício das suas funções institucionais.
Aduz que o Boletim de Ocorrência da polícia civil não encerra qualquer conclusão sobre o acidente, tendo sido apenas um relato unilateral da parte autora.
Defende que as provas que embasam a sentença recorrida são frágeis e inconclusivas, de modo que não poderiam servir de instrumento para justificar uma condenação.
Afirma que "não existem dúvidas quanto a culpa exclusiva do Apelado no acidente, quando, em desobediência às normas de trânsito, trafegava em velocidade incompatível com a via/faixa da pista de rolamento e não observou a sinalização realizada pelo condutor do veículo da Recorrente." Pondera que "consoante fotos que foram enxadas à defesa e lastreando-se nos próprios relatos dos condutores dos veículos, verifica-se que como o Apelado conseguiu observar a manobra executada pelo veículo da Recorrente, inclusive, observando que o carro que vinha logo atrás conseguiu frear, como, então, ele que trafegava na pista lenta (pista da direita) não conseguiria frear?" Requer, assim, o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009652-89.2008.4.01.3300 Processo de origem: 0009652-89.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009652-89.2008.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) APELANTE: LAIS VIEIRA DE OLIVEIRA - BA24523-A APELADO: ALVARO RAIMUNDO CAMPOS MARTINS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DE ASSIS GALRAO - BA18108 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, cinge-se a controvérsia recursal a determinar se a empresa pública apelante deve responder civilmente pelo sinistro ocorrido em 29/03/2007, na Avenida Otávio Mangabeira, no Município de Salvador, o qual ocasionou lesões corporais no autor.
A responsabilidade civil do Estado, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art.37, §6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, a responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Infra- Estrutura Aeroportuária na relação com o administrado é objetiva, em razão do risco administrativo, de maneira que não se discute se agiu com dolo ou culpa, bastando para sua caracterização a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Na espécie dos autos, a INFRAERO deve responder objetivamente pelos eventuais danos que seu agente causou a terceiro, porquanto ainda que o transporte terrestre de passageiros não seja uma das suas funções institucionais, o veículo envolvido no acidente em questão era de sua propriedade e o condutor estava a seu serviço.
Compulsando-se os autos verifica-se que, no dia 29/03/2007, na Avenida Otávio Mangabeira, em frente ao Hotel Jaguaribe Praia, Bairro de Piatã, em Salvador/BA, o veículo GOL (placa policial PJE 5481), de propriedade da INFRAERO, conduzido pelo Sr.
Raimundo de Jesus, colidiu com uma motocicleta HONDA, modelo CBX 250 (placa policial JQU 9509), conduzida pela parte autora, o Sr. Álvaro Raimundo Campos Martins Junior, conforme o Boletim de Ocorrência juntado aos autos.
Apesar de não existir nos autos qualquer documento conclusivo a respeito de quem teria sido o responsável pelo acidente de trânsito em questão, o conjunto probatório existente nos autos aponta que a versão do autor é mais verossímil, uma vez que narra que vinha trafegando com sua motocicleta na via direita, quando o veículo do apelante (automóvel Gol), sem a devida sinalização, saiu da terceira faixa em que trafegava, cruzou as faixas de rolamento, objetivando acessar a entrada do Hotel Jaguaribe, momento em que colidiu com a motocicleta do autor que trafegava na faixa da direita.
O próprio condutor do veículo Gol admite que, no momento da colisão, estava realizando uma manobra para adentrar ao hotel.
Depreende-se dos atestados médicos e demais documentos anexados à inicial, que, em decorrência do acidente, o autor sofreu lesões corporais que exigiram tratamento médico com medicamentos e fisioterapia.
Aquele que pretende mudar de faixa de rolamento tem a obrigação de certificar-se de que não existem veículos circulando naquela via, atentando-se para o fluxo de trânsito antes de iniciar a manobra.
Em acidente de trânsito, não há como se afastar a culpa exclusiva e preponderante do condutor que, ao cruzar rodovia, obstrui a passagem de outro motorista que seguia regularmente com prioridade de passagem e dá causa ao acidente.
Assim, estão presentes, na espécie, todos os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil da promovida, a saber: a) ocorrência de danos; b) nexo de causalidade entre o acidente e ação ou omissão do Estado; c) elemento subjetivo, consubstanciado na imprudência na condução do veículo que se envolveu no acidente de transito.
Com efeito, não há dúvida de que a promovida deve suportar a responsabilidade pelos danos materiais experimentados pela parte autora, conforme decidido pelo Juízo originário.
Por sua vez, os danos estéticos restaram demonstrados nos autos pelo laudo pericial, o qual atesta que autor apresenta uma cicatriz cirúrgica na coxa direita (queloide), que indica passado de fratura do fêmur e cirurgia de osteossintese.
Assim posta a questão, o valor da indenização por danos estéticos - devidamente comprovados pela prova técnica produzida nos autos - fixados na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável, estando adequado às circunstâncias do caso concreto, além de estar em conformidade com os valores arbitrados por esta Corte Regional em casos similares.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta colenda Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
BURACO NA PISTA.
CONSTATAÇÃO DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT REJEITADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" e, por isso, "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" (§ 3º).
II Em se tratando de pleito indenizatório em virtude de danos matérias, morais e estéticos decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal, como no caso, a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal, em sintonia com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é no sentido de que o DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se debate a ocorrência de acidente de trânsito decorrente de má conservação da rodovia, diante da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. (AC 0000119-84.2015.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/10/2019), não havendo que se imputar responsabilidade exclusiva à construtora contratada para realização de obras na rodovia, mormente em face das disposições do art. 82, inciso IV, da Lei 10.233/2001, segundo as quais cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais, sob pena de restar configurada negligência na prestação de serviço aos seus usuários.
Preliminar rejeitada.
III Nesse contexto, demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção da rodovia federal, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, resta configurada, na espécie, a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, competindo ao promovido a reparação pelos prejuízos de ordem moral e estética, sofridos pelo autor em função do sinistro descrito nos autos.
IV Para o arbitramento dos danos morais, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
V - Tendo em vista o método bifásico adotado pelo STJ (REsp 1332366/MS, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2016), tem-se como razoável, na espécie, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, tomando por parâmetro de comparação casos semelhantes já julgados por esta Corte Regional e considerando as peculiaridades do caso, consubstanciadas no prejuízo ao exercício da atividade braçal de auxiliar de armazém em razão das lesões na clavícula e no punho direito, com diminuição de força e dificuldade para carregar objetos pesados.
VI Afigura-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, tendo em vista que as sequelas dessa ordem, na hipótese dos autos, restringem-se à região dos ombros, visível apenas quando exposto o corpo sem vestes, nos termos consignados na perícia judicial.
VII - Apelação do DNIT desprovida.
Apelação do autor parcialmente provida, para reformar, em parte, a sentença recorrida e majorar para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização por danos morais.
Inaplicável, na espécie, o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado monocrático foi proferido ainda na vigência do diploma processual civil anterior.(AC 0013329-34.2012.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) Relativamente aos ônus da sucumbência, impende consignar que, a despeito do instituto da compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca não mais subsiste na sistemática inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 85, § 14), na hipótese dos autos, inexistindo qualquer impugnação da sentença monocrática quanto a essa matéria, em que restou afastada a condenação das partes sob essa rubrica, afigura-se incabível a modificação do julgado, na espécie. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença recorrida.
Este é o meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009652-89.2008.4.01.3300 Processo de origem: 0009652-89.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009652-89.2008.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) APELANTE: LAIS VIEIRA DE OLIVEIRA - BA24523-A APELADO: ALVARO RAIMUNDO CAMPOS MARTINS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DE ASSIS GALRAO - BA18108 EMENTA CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ACIDENTE DE TRANSITO.
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O EVENTO DANOSO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E ESTÉTICO.
CABIMENTO.
I – A responsabilidade civil do Estado, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art.37, §6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." II – Nesse contexto, presentes, na espécie, os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil da Empresa Brasileira Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO pelos danos decorrentes do sinistro noticiado nos autos, a saber: a ocorrência de danos (lesões corporais); o nexo de causalidade entre o acidente e ação do agente público; e o elemento subjetivo, consubstanciado na imprudência na condução do veículo que se envolveu no referido acidente de trânsito, consistente na mudança de faixa de rolamento sem a observância das cautelas necessárias.
Em acidente de trânsito, não há como se afastar a culpa exclusiva e preponderante do condutor que, ao cruzar a rodovia, obstrui a passagem de outro motorista que seguia regularmente com prioridade de passagem e dá causa ao acidente, como no caso.
III – Demonstrada, na hipótese dos autos, a ocorrência de danos materiais e de danos estéticos (consistentes em cicatriz cirúrgica na coxa direita - queloide, decorrente da fratura do fêmur e cirurgia de osteossintese, conforme conclusão ad prova técnica produzida nos autos), impõe-se a condenação da promovida no pagamento da indenização postulada, no montante correspondente às despesas decorrentes do tratamento médico hospitalar a que foi submetido o autor, a título de dano material, afigurando-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados na sentença recorrida, sob a rubrica de danos estéticos.
IV - Afastada a condenação das partes em verba honorária, em virtude da sucumbência recíproca, e não impugnada a sentença monocrática quanto a essa matéria, afigura-se indevida a sua fixação, na espécie.
V – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 24/08/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
29/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:19
Conhecido o recurso de ALESSANDRO DE ASSIS GALRAO - CPF: *04.***.*07-49 (ADVOGADO), ALVARO RAIMUNDO CAMPOS MARTINS JUNIOR - CPF: *39.***.*32-09 (APELADO), EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO (APELANTE) e LAIS VIEIRA DE OLIVEIRA
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26/08/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 09:21
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ALVARO RAIMUNDO CAMPOS MARTINS JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO , Advogado do(a) APELANTE: LAIS VIEIRA DE OLIVEIRA - BA24523-A .
APELADO: ALVARO RAIMUNDO CAMPOS MARTINS JUNIOR , Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DE ASSIS GALRAO - BA18108 .
O processo nº 0009652-89.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: A inscrição para sustentação oral dever ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
12/07/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:35
Incluído em pauta para 24/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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21/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
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05/12/2019 15:02
Juntada de manifestação
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04/12/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 22:39
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:39
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:39
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:38
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/08/2018 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/08/2018 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/08/2018 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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