TRF1 - 0061841-30.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/10/2022 13:45
Juntada de Informação
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03/10/2022 13:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/10/2022 00:47
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA RODRIGUES em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:06
Publicado Acórdão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061841-30.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061841-30.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERTON FERREIRA JORDAO - RJ130578 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por EDUARDO PEREIRA RODRIGUES contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva afastar a contribuição previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos do autor, militar inativo, que não excede o teto do Regime Geral da Previdência Social, bem como a devolução dos valores recolhidos a tal título (ID 42453045 – fls. 64/67, rolagem única do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) há violação ao § 18 do art. 40 da Constituição Federal; (ii) a EC nº41/2003 reconheceu a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o montante que não supere o limite máximo estabelecido para os benefícios advindos do Regime Geral de Previdência Social (ID 42453045 – fls. 71/79, rolagem única do PDF).
Com contrarrazões (ID 42453045). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): No que concerne à necessidade de prequestionamento de toda a matéria devolvida em apelação, destaco que a sólida fundamentação das questões controvertidas dispensa o exame integral da alegação e da fundamentação exposta pela parte, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp 125.035/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018).
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que alterou a Lei nº 3.765/1960, dispõe que: Art. 15.
São descontos obrigatórios do militar: I - contribuição para a pensão militar; [...] Art. 27.
A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. [...] Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
Parágrafo único.
A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento". [...] Art. 31.
Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. [...] § 2o Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Tais dispositivos deixam claro que, ao “contrário dos servidores públicos federais e dos trabalhadores da iniciativa privada, o militar nunca contribuiu para a sua aposentadoria, pois tal benefício inexiste na lei castrense.
Ele sempre contribuiu apenas para a pensão militar, destinada a seus beneficiários.
Assim, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada (por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física) continua contribuindo para a pensão militar” (AC 2004.38.00.030666-0, Juíza Federal Rosimayre Goncalves De Carvalho, Segunda Turma Suplementar, e-DJF1 de 08/02/2012).
Dispõe a Constituição Federal que: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Segundo o contexto histórico-constitucional, a EC nº 18/1998 excluiu os militares do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares.
Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42).
As emendas constitucionais de nº 20, nº 41 e nº 47 não alteraram tal "divisão" operada pela EC nº 18/1998, de modo que, hoje, os militares não estão sujeitos, a não ser de forma subsidiária, às regras de passagem para a inatividade destinadas aos servidores civis.
Assim, o advento da EC nº 41/2003 não alterou o regime especial de contribuição dos militares, conforme reconhece essa colenda Sétima Turma, verbis: AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES INATIVOS - LEI Nº 3.765/1960 - MP Nº 2.131/2000 A Nº 2.215-10/2001 - EC Nº 20/1998 E Nº 41/2003 - STF. 1- Ajuizada a demanda em NOV-DEZ/2005, o prazo de prescrição/decadência é o qüinqüenal da LC 118/2005 (RE nº 566.621/RS).
Não há falar em prescrição/decadência do fundo do direito em si, pois a tributação é lesão cotidiana periódica. 2- Reestruturando a remuneração dos militares das Forças Armadas, a MP 2.215-10/2001 (reedição da MP 2.131/2000) introduziu preceito na Lei nº 3.765/1960 (revogando o art. 3º), estipulando (art. 3º-A) que, à base de 7,5%, a "contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade". 3- O regime de custeio da previdência dos militares jamais sofreu o influxo das normas e da jurisprudência próprias ao quadro correlato dos servidores públicos civis, para os quais a contribuição previdenciária dos inativos somente se legitimou após a EC 41/2003 (STF: ADI nº 2.189 e MC-ADI nº 2.010), consoante já explicitou, mutatis mutandis, a S1 do STJ (MS nº 7.842/DF): "O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC nº 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei nº 3.765/60, art. 3º). [...] Majoração de alíquota que se compatibiliza com o sistema especial)". 4- O mérito está pendente no STF, onde tramita (art. 543-B/CPC) o RE 596.701/MG. 5- Apelação e remessa oficial providas: pedido improcedente. 6- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de abril de 2014, para publicação do acórdão (AC 0043221-41.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/05/2014).
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.701 (Tema 160), em repercussão geral, consolidou o entendimento de que militares e servidores civis têm regime previdenciário distintos, bem como a inaplicabilidade de regras do art. 40 da Constituição Federal aos militares por ausência de previsão expressa do Constituinte.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento (RE 596701, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe de 26/06/2020).
Assim, observo que o Regime Geral da Previdência Social, dos servidores civis, não tem aplicação aos militares, que possuem regime previdenciário próprio, consubstanciado na Lei nº 3.765/1960.
Dessa forma, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, sendo legítima a cobrança com as alíquotas de 7,5% (sete e meio por cento) e 1,5 (um e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0061841-30.2011.4.01.3400 APELANTE: EDUARDO PEREIRA RODRIGUES Advogado do APELANTE: EVERTON FERREIRA JORDÃO – OAB/RJ 130.578 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS.
PROVENTOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
EC Nº 41/2003.
INAPLICABILIDADE.
LEI Nº 3.765/1960. 1.
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos, essa colenda Sétima Turma reconhece que: “Reestruturando a remuneração dos militares das Forças Armadas, a MP 2.215-10/2001 (reedição da MP 2.131/2000) introduziu preceito na Lei nº 3.765/1960 (revogando o art. 3º), estipulando (art. 3º-A) que, à base de 7,5%, a ‘contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade’. [...] O regime de custeio da previdência dos militares jamais sofreu o influxo das normas e da jurisprudência próprias ao quadro correlato dos servidores públicos civis, para os quais a contribuição previdenciária dos inativos somente se legitimou após a EC 41/2003 (STF: ADI 2.189 e MC-ADI 2.010), consoante já explicitou, mutatis mutandis, a S1 do STJ (MS 7.842/DF): ‘O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei nº 3.765/60, art. 3º). [...] Majoração de alíquota que se compatibiliza com o sistema especial.)’ [...]” (AC 0043221-41.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/05/2014). 2.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.701 (Tema 160), em repercussão geral, consolidou o entendimento de que militares e servidores civis têm regime previdenciário distintos, bem como a inaplicabilidade de regras do art. 40 da Constituição Federal aos militares por ausência de previsão expressa do Constituinte.
Tese firmada: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República” (RE 596701, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe de 26/06/2020). 3.
O Regime Geral da Previdência Social não disciplina os proventos e pensões de militares inativos, que possuem regime previdenciário próprio, consubstanciado na Lei nº 3.765/1960. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de agosto de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
08/08/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 16:20
Conhecido o recurso de EDUARDO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *28.***.*00-97 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 15:14
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDUARDO PEREIRA RODRIGUES , Advogado do(a) APELANTE: EVERTON FERREIRA JORDAO - RJ130578 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0061841-30.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/07/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:00
Incluído em pauta para 02/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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26/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
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05/02/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 19:07
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 19:07
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 12:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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23/01/2013 13:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2013 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/01/2013 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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22/01/2013 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2013
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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