TRF1 - 1012988-30.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIZA AVELINO SACRAMENTO em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIZA AVELINO SACRAMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOYCE LIMA COUTO - BA62854-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1012988-30.2021.4.01.3300 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado à espécie.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2022.
RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Juiz Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1012988-30.2021.4.01.3300 VOTO Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, e art. 80 da RESOLUÇÃO/PRESI nº17/2014 do TRF/1ª Região.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2022.
RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1012988-30.2021.4.01.3300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIZA AVELINO SACRAMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: JOYCE LIMA COUTO - BA62854-A JUIZ RELATOR: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PESCADORA.
RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO QUE, SOMADO AO TEMPO URBANO DE CONTRIBUIÇÃO, É INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data da audiência.
Alega o recorrente que “a autora só teve atividade de pesca a partir de 2012, somando apenas 9 anos até a presente data.
Ademais, inexiste indicação de tempo urbano a ser somado que possa completar a carência exigida.”, pugnando pela improcedência do pedido e subsidiariamente, requer que seja indicado expressamente o tempo de atividade somada para fins de apuração da RMI. 2.
Na hipótese vertente, assim decidiu o magistrado sentenciante: “(...) A exigência etária pode ser aferida dos documentos, tendo a parte autora implementado tal condição, tanto para aposentadoria por idade quanto para aposentadoria híbrida.
Como inicio de prova documental a autora junta: Carteira de Pesca constando o primeiro registro em 26/04/2012.
Em instrução a autora se apresentou transmitindo a impressão de ser pessoa simples ligada a atividade pesqueira.
Ela e suas testemunhas prestaram depoimento convincente, esclarecendo as circunstancias de sua atividade de pesca.
A autora informa que sempre, desde a infância, desempenhou atividade de pesca.
A ausência de documentos anteriores a 2012 impede a concessão da aposentadoria por idade de pescadora, entretanto o conjunto probatório, considerando-se o tempo de pesca remoto, fornece segurança para a concessão da aposentadoria hibrida a partir da data de hoje.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, para reconhecer parte do tempo de atividade pesqueira pleiteada pela parte autora, condenando o INSS a inscrever a parte autora como beneficiária da aposentadoria por idade híbrida, implantando-se o benefício, no valor de um salário mínimo, a contar de hoje (09/09/2021).
Nesta oportunidade, concedo tutela provisória pretendida e determino ao Instituto que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início de pagamento administrativo fixada em 09/09/2021 (DIP)”. 3.
Da análise dos autos, verifica-se assistir razão ao INSS.
O benefício foi requerido administrativamente em 16/11/2020, devendo ser comprovada a atividade de segurado especial a partir de 2005.
Em que pese a prova colhida em audiência mostrar-se robusta e convincente quanto ao requisito da qualidade de segurado especial da parte autora (mídia audiovisual), somente há início de prova material da atividade de marisqueira, a partir de 2012.
Neste aspecto, registre-se que, para fins de comprovação da qualidade de segurada especial e consequente obtenção do direito à aposentadoria, exige-se a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91.
O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta. 5.
Nos termos da Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado (a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador (a) rural e urbano (a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência e, em adoção ao entendimento mais recente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante.
O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade. 6.
Na hipótese dos autos, a parte autora conta apenas com dois vínculos de emprego no CNIS: o primeiro, junto à LAZAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS AS, desde 01/03/1987 até 22/02/1988; o segundo, junto à LATITUDE 12 BAR E RESTAURANTE LTDA, registra apenas data de admissão (02/01/1994) e tem indicadores de pendência.
Há ainda o apontamento na CTPS, do vínculo com MARIA OZÉLIA DAVIES, de 01/01/1999 a 14/02/1999. 7.
Por outro lado, somente pode ser reconhecido como segurada especial o período de 26.04. 2012 até a DER, em 16.11,2020.
Com efeito, há início de prova material a partir de então, pois a parte autora tem carteira de pescadora desde abril de 2012 e recebeu seguro defeso de 2013 a 2020.
A prova oral foi favorável ao pleito da parte autora.
Nesse passo, somando-se o tempo urbano de contribuição ao tempo de segurado especial, a parte autora não completa a carência necessária para obtenção da aposentadoria por idade. 8.
Portanto, não comprovada a condição de segurada especial pelo número de meses correspondente à carência do benefício, mediante início razoável de prova material contemporânea a época dos fatos a provar, corroborada com prova testemunhal, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55,§ 3º, Súmula 149 – STJ e Súmula 34 - TNU), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial.
Também incabível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, em virtude de falta de carência. 9.
Recurso provido.
Sentença reformada, para reconhecer a qualidade de segurada especial de 26.04.2012 a 16.11,2020, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade em face do não cumprimento da carência. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. 11.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, e art. 80 da RESOLUÇÃO/PRESI nº17/2014 do TRF/1ª Região. 12.
Considero, de logo, por razões de economia processual e para afastar a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios - sujeitos à interposição de multa (CPC, 1026, § 2º) – prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais deduzidos.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do Voto do Juiz Relator.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2022. (Assinado eletronicamente) RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Juiz Federal Relator -
23/08/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido
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18/08/2022 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 01:30
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2022.
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26/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIZA AVELINO SACRAMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: JOYCE LIMA COUTO - BA62854-A O processo nº 1012988-30.2021.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/08/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
19/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 22:19
Incluído em pauta para 18/08/2022 09:30:00 SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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09/05/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 12:53
Recebidos os autos
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06/05/2022 12:53
Juntada de arquivo de vídeo
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02/03/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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02/03/2022 14:11
Juntada de Informação
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23/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 21:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:22
Recebidos os autos
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21/02/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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