TRF1 - 1005247-80.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005247-80.2019.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SOUZA FACTORING LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO SOUZA FACTORING LTDA - ME opõe embargos de declaração id1209235275 ao argumento de omissão na sentença id536890877 quanto à apreciação do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Contrarrazões aos embargos no id1518378861.
Decido.
Os embargos de declaração opostos pela embargante não merecem ser conhecidos, vez que já houve oposição do mesmo recurso anteriormente, conforme petição id550653875, apreciado pela sentença integrativa id1196049257.
Observa-se que a embargante não alegou omissão quanto ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça nos embargos anteriores, que era a oportunidade adequada para tanto.
Ora, não se pode admitir que eventuais omissões, contradições e obscuridades existentes na sentença sejam alegadas de maneira fragmentada em sucessivos embargos de declaração.
Assim, não tendo a embargante alegado a omissão no momento oportuno, indubitável a ocorrência de preclusão consumativa.
Destaca-se que a não concessão da gratuidade de justiça não prejudica a embargante, porquanto não houve sua condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, bem como tal requerimento pode ser formulado em recurso dirigido ao Tribunal competente.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração id1209235275.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 16 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
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13/07/2022 09:56
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005247-80.2019.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SOUZA FACTORING LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA INTEGRATIVA SOUZA FACTORING LTDA - ME opõe embargos de declaração id550653875 em face da sentença id536890877 que julgou improcedente o pedido inicial.
Em síntese, a ora embargante alega omissão no julgado ao deixar de apreciar teses relacionadas à legitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da execução fiscal embargada, além de impenhorabilidade do bem de família.
Contrarrazões aos embargos id914350169.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
Razão não assiste à embargante quando afirma ser omissa a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Os presentes embargos foram opostos pela sociedade empresária SOUZA FACTORING LTDA ME, sendo levantadas teses de defesa que aproveitam exclusivamente aos sócios ou ex-sócios da empresa, tais como ilegitimidade das pessoas físicas e impenhorabilidade de bem de família de sócios.
Há tópico específico na sentença discorrendo acerca da ilegitimidade da pessoa jurídica para defender interesse dos sócios ou ex-sócios, não havendo qualquer omissão nesse sentido.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) As pretensas “omissões” suscitadas pela embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica omissão que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes dos embargos.
Por fim, vale ressaltar que as questões relacionadas aos imóveis matrículas nº 527, 1.764 e 9.297 levantadas nos presentes embargos à execução, já foram decididas nos embargos de terceiro nº 1004979-26.2019.4.01.3502 opostos por FREDERICO DE SOUZA JAIME, filho de EDINALDO JAIME, sócio administrador pessoa jurídica executada.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 7 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 00:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/01/2022 23:59.
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11/01/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 01:37
Decorrido prazo de SOUZA FACTORING LTDA - ME em 08/06/2021 23:59.
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21/05/2021 13:40
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 17:40
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2021 17:34
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 19:45
Juntada de manifestação
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06/11/2020 19:33
Juntada de manifestação
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28/10/2020 10:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 13:36
Conclusos para despacho
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08/09/2020 09:50
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2020 10:05
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2020 14:37
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2020 10:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2020 18:36
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 17:32
Juntada de impugnação
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09/03/2020 10:29
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2020 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 18:59
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2020 18:50
Juntada de Certidão
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06/03/2020 02:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/03/2020 23:59:59.
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10/12/2019 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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06/12/2019 15:04
Conclusos para despacho
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29/11/2019 18:12
Juntada de Certidão.
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18/11/2019 09:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/11/2019 09:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2019 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2019 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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