TRF1 - 1001719-19.2021.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE RONES GOMES DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 06:37
Publicado Sentença Tipo C em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001719-19.2021.4.01.3906 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE RONES GOMES DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada por JOSE RONES GOMES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF com o fim de obter desbloqueio de conta bancária aberta perante o requerido.
Através do despacho ID 676883456, este Juízo determinou, sob pena de extinção da ação, a emenda da inicial, visando manifestação de interesse do autor no prosseguimento do feito, bem como que emendasse a inicial juntando documentos comprobatórios de que sua conta corrente se encontrava bloqueada e de que havia requerido administrativamente o desbloqueio perante a instituição financeira.
A parte, embora intimada via Correios, deixou transcorrer in albis o prazo estipulado para a emenda da inicial. É o relatório necessário. 2.
Fundamentação A pretensão do autor foi formulada de maneira genérica, sem apresentar elementos convincentes da existência do fato alegado.
Esta omissão, além de criar embaraços à defesa da ré, dificultaria o julgamento da lide, pois a prova documental trazida na inicial, notadamente um comprovante provisório de depósito, por si só, não seria capaz de comprovar o bloqueio da conta bancária do autor.
Além disso, não há comprovação de requerimento administrativo feito perante o requerido acerca de desbloqueio de conta bancaria.
Feitos tais considerações e oportunizada a emenda, as irregularidades apontadas não foram sanadas, pelo que cumpre a aplicação do sancionamento legal em relação ao qual a parte fora advertida, qual seja, o indeferimento da inicial, medida que obedece à prescrição inserida no art. 321, parágrafo único do CPC e visa, em última análise, evitar o malferimento dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, além de impedir que seja violada a garantia da ampla defesa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Indevidos honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura. (assinante) Juiz (a) Federal -
15/07/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 12:34
Indeferida a petição inicial
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10/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:36
Juntada de Informação
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08/11/2021 14:47
Juntada de informação
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22/10/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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30/07/2021 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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