TRF1 - 0002336-50.2018.4.01.3825
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 20:48
Baixa Definitiva
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29/08/2022 20:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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23/04/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) de Turma Recursal para Juízo de origem
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23/04/2021 10:37
Juntada de Informação
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23/04/2021 10:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/04/2021 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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18/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO Nº 0002336-50.2018.4.01.3825 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JADER ALVES FERREIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0002336-50.2018.4.01.3825 VIDE EMENTA VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0002336-50.2018.4.01.3825 VIDE EMENTA DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0002336-50.2018.4.01.3825 RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS AUGUSTO DA SILVA AMARAL - MG119571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DIB NA CITAÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Recorre a autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, aduzindo que se encontra incapacitada, fazendo jus ao benefício requerido.
No caso vertente, a perícia médica judicial atestou que, sendo portadora de Lúpus cutâneo crônico (CID: L93), a parte autora se encontra parcialmente incapacitada para o trabalho.
Consoante expert: ‘’Embora a periciada informe ter iniciado os sintomas há 2 anos, o diagnóstico só foi confirmado em setembro de 2017, período em que ela refere ter cessado suas atividades laborais.’’.
Dessa forma, foi constatada a incapacidade após a DER.
Consoante juiz sentenciante: ‘’ Todavia, verifica-se que, conquanto a autora possa ter estado incapaz no período de setembro de 2017 até a data de seu novo vínculo empregatício (07/11/2018), esta não faz jus ao recebimento do beneficio nesse período, eis que a incapacidade constatada foi posterior ao requerimento administrativo (DER 21/04/2016 - fl. 20), o que leva à fixação da data de inicio do benefício - DIB na data da citação do INSS, em 14/03/2019, portanto, em momento posterior à data da cessação do beneficio (07/11/2018 - f1.82).’’.
Os quesitos formulados pelo juízo foram suficientes para a elaboração do laudo, sendo a análise pericial coerente com os elementos probatórios carreados aos autos, não tendo havido,
por outro lado, cerceamento do direito de defesa da recorrente ou ofensa ao devido processo legal à espécie, sendo desnecessária, ademais, a realização de nova perícia ou esclarecimentos à perícia realizada.
Esta 2ª Turma Recursal usualmente tem atentado para a observância das conclusões a que chegam os peritos judiciais, uma vez que, na esteira do entendimento firmado pelo STJ: “à ciência médica, e somente a ela, incumbe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica.
Ao julgador caberá solucionar a causa atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado por prova técnica, diante de cada caso concreto” (STJ, RESP 942.530-RS, 02.03.2010).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão dos expertos, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, posto que equidistante do interesse das partes.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre valor da causa, reduzidos a 10% caso não interposto qualquer outro recurso, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da assistência gratuita (art. 98, do CPC/2015).
Julgamento sem acórdão, art. 46 da Lei n. 9.099/95.
JADER ALVES FERREIRA FILHO Juiz Federal Relator -
16/03/2021 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2021 12:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS em 02/03/2021 23:59.
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27/02/2021 04:24
Publicado Intimação de pauta em 23/02/2021.
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27/02/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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24/02/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS AUGUSTO DA SILVA AMARAL - MG119571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0002336-50.2018.4.01.3825 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-03-2021 Horário: 14:00 Local: TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
19/02/2021 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:03
Incluído em pauta para 11/03/2021 14:00:00 TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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19/10/2020 17:13
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 16:48
Recebidos os autos
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19/10/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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