TRF1 - 1001709-71.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 17:37
Juntada de Vistos em correição
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04/11/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 17:07
Juntada de apelação
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25/10/2022 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:56
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR PEREIRA RIBEIRO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:15
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR PEREIRA RIBEIRO em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:37
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 20:01
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001709-71.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MAURICIO CESAR PEREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DARADA - GO50043 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO CESAR PEREIRA RIBEIRO contra sentença condenatória (ID 1342047756).
Alega o embargante a existência de omissão no referido julgado quanto a não observância da atenuante da confissão espontânea, requerendo, ao final, a redução da pena, a alteração do regime inicial da pena e a concessão da liberdade provisória.
Decido.
Desnecessária a intimação do MPF, dado o teor das razões recursais.
Razão não assiste ao embargante.
Com efeito, a sentença combatida explicitou de forma clara a compensação entre a reincidência e a confissão, mantendo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (trinta) dias multa.
Fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo.
Vale ressaltar que a compensação entre referidas circunstâncias é matéria pacificada na jurisprudência pátria.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA QUANDO UTILIZADA A CONFISSÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT (Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2.
Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). 3.
A matéria encontra-se inclusive sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior, que assim dispõe: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 4.
Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que é possível a compensação integral entre o gênero reincidência e a confissão espontânea, ressalvados os casos de multirreincidência, sendo irrelevante se tratar de reincidência genérica ou específica. 5.
No caso, trata-se de réu multirreincidente e que teve a agravante da reincidência preponderado sobre a atenuante da confissão, gerando um acréscimo de 1/5. 6.
Nesse contexto, como é sabido, o ordenamento jurídico não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 7.
Desse modo, o entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a compensação parcial entre as referidas circunstâncias legais, desde que devidamente fundamentada, como na hipótese vertente. 8. [...] tratando-se de paciente multireincidente, com três condenações por crimes contra o patrimônio, não há que se falar em compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/5 (um quinto), foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo, em razão da multirencidência do paciente. (EDcl no AgRg no HC 588.675/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020, grifei) 9.
Com efeito, incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 10.
Agravo regimental desprovido. (destaque nosso) (STJ - AgRg no AREsp: 2011317 SP 2021/0357843-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, a sentença não merece reparos, ante a ausência de omissão por parte deste Juízo.
De outro lado, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada pelo risco concreto de reiteração delitiva demonstrado nos autos, consoante a tramitação de duas ações penais pelo mesmo crime, processo nº 00007619220174036118, 1ª Vara Federal de Guaratingueta/SP e IPL 90055.000118/2021-28 em trâmite na 1ª Vara Federal de Limeira/SP.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Apresentadas as razões da apelação, vistas ao Ministério Público Federal para contrarrazoar.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/10/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 07:38
Juntada de outras peças
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11/10/2022 04:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:35
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR PEREIRA RIBEIRO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:31
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR PEREIRA RIBEIRO em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 03:42
Publicado Sentença Tipo D em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 19:11
Conclusos para decisão
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03/10/2022 19:11
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 09:11
Juntada de outras peças
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001709-71.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MAURICIO CESAR PEREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DARADA - GO50043 RÉU PRESO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MAURÍCIO CESAR PEREIRA RIBEIRO pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Aduz, em síntese, que: “Em 06/06/2022, por volta de 6h20min, MAURÍCIO CÉSAR PEREIRA RIBEIRO, de forma livre, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, introduziu em circulação e guardou moeda falsa.
Na data supramencionada, a Sra.
Thiciane Christina Souza de Oliveira Nunes entrou em contato com a Polícia Federal para informar que um indivíduo havia lhe repassado uma nota falsa no valor de R$ 100,00 (cem reais) como pagamento por alguns produtos adquiridos em sua lanchonete, localizada na rodoviária do município de Mineiros/GO.
A noticiante descreveu o suposto agente delitivo, bem como informou que ele estaria se deslocando, em ônibus da empresa Itamarati – linha 6385, para o município de Jataí/GO. 3.
Ante tais informações, equipe formada por policiais federais deslocou-se até a rodoviária do município de Jataí/GO, onde lograram êxito em abordar o suspeito, identificado como MAURÍCIO CÉSAR PEREIRA RIBEIRO. 4.
Durante abordagem inicial foram encontradas com MAURÍCIO CÉSAR 2 (duas) notas no valor de R$ 100,00 (cem reais) aparentemente falsas.
Na oportunidade, o denunciado confessou que adquiriu as cédulas em São Paulo/SP, bem como que as utilizava para comprar produtos por onde passava. 5.
Ato contínuo, MAURÍCIO CÉSAR foi conduzido à Delegacia de Polícia Federal em Jataí/GO, e em revista completa, foram encontradas, no interior de sua cueca, outras 10 (dez) notas contrafeitas, todas no valor de R$ 100,00 (cem reais).””.
A denúncia veio acompanhada do IPL n° 2022.0037361-DPF/JTI/GO, tendo como destaque os documentos comprobatórios: Adepoimentos dos policiais que participaram do flagrante (fls. 5/6); pelo interrogatório do denunciado (fl. 7); pelo Termo de Apreensão (fl. 9); pela Informação de Polícia Judiciária nº 2055301/2022 (fls. 26/29); pela Informação de Polícia Judiciária nº 2078703/2022 (fls. 39/40); e pelos Laudos de Perícia Criminal (fls. 53/83).
A denúncia foi recebida em 14/07/2022 – id 1211165758.
Indeferido o pedido de relaxamento da prisão no bojo do auto de prisão em flagrante 1001630-92.2022.4.01.3507.
Citado, nos termos da certidão de id 1223174323, o acusado apresentou resposta à acusação, por advogado constituído, sem, entretanto, arguir preliminares e sem arrolar testemunhas (id 1241609286).
Sem vislumbrar fatos capazes de justificar a absolvição sumária (art. 397, CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de id 1268256254.
Audiência realizada em 31/08/2022, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação THIAGO LIMA ESTEVES e IGOR MARTINS MATOS DE CASTRO DOURADO e realizado o interrogatório do réu (ata de audiência no id 1299091751).
Em sede de alegações finais, o MPF requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 289, §1º do CP, uma vez comprovadas autoria e materialidade delitivas (id 1321254249) Em suas alegações finais, a defesa pugnou pela “absolvição pelo estado de necessidade; fixação da pena no quantum mínimo legal; fixação do regime semiaberto; substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de Direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal; fixação da pena pecuniária, no quantum mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado; pena pecuniária seja fixada à razão de 1/30 do salário mínimo, nos termos do artigo 49 do Código Penal; o direito de recorrer em liberdade” (id 1324320783) Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
O artigo 289, §1º, do Código Penal, dispõe que incide no crime de falsificação de moeda “quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
Foram apreendidas nos autos 12 (doze) cédulas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, que posteriormente a perícia especializada constatou (i) “as cédulas questionadas de R$ 100,00 (cem reais) da Segunda Família do Real com numerações de série KF064974053, KF064974058, KF064974059 e KF064974060, são FALSAS”.
Outrossim, ainda de acordo com as perícias, as moedas questionadas “reúnem condições de aceitação como autênticas”. (vide laudo pericial 582/2022-SETEC/SR/PF/GO).
Os depoimentos em juízo, corroboram com a denúncia.
Vejamos: Testemunha de acusação THIAGO, policial federal responsável pela apreensão, ao ser questionado sobre os fatos, informou que receberam uma ligação de Mineiros, na qual uma moça informou que um homem comprou salgado com nota falsa e entrou num ônibus com destino a Jataí.
Com tais informações, os policiais foram na rodoviária e, de acordo com as descrições dadas pela vítima, abordaram o réu.
Durante a entrevista, encontraram com o réu com cédulas falsas e que tinha comprado as cédulas em São Paulo.
As cédulas foram encontradas dentro da cueca, após a revista.
No momento da apreensão o réu tentou desconversar e entrou em contradição com suas respostas.
Os policiais verificaram que o réu já tinha histórico criminal pelo mesmo crime.
Depois o réu acabou contando que adquiriu as cédulas em São Paulo.
Testemunha IGOR, policial federal responsável pela apreensão, informou que recebeu uma ligação de uma Sra de Mineiros que denunciou o recebimento de notas falsas em seu comércio.
Foram até a rodoviária e no momento da apreensão, encontraram duas notas falsas.
Na Delegacia, após a vistoria, foram encontradas mais 10 notas, envoltas em um plástico e dentro da cueca do réu.
O réu informou que tinha adquirido as notas em São Paulo.
No momento da primeira abordagem, o réu disse que tinha duas notas e algumas verdadeiras.
No momento da abordagem o réu informou que vendia roupas.
Mas depois relatou que adquiriu as notas e que saía de cidade em cidade comprando produtos de pequeno valor, repassando as notas falsas.
Durante seu interrogatório, o réu informou seus dados pessoais.
Ao ser questionado, disse ser pizzaiolo e que está desempregado.
Informou que já foi processado por crime de cédulas falsas, sendo preso pela PRF em Guaratinguetá/SP, o processo já sentenciado.
A pena foi comutada com outro crime de 2012.
Sobre os fatos, confirmou que apresentou a nota falsa no comércio de Mineiros e sabia que a nota era falsa.
Disse que comprou as notas de um amigo porque estava precisando de dinheiro.
Informou que tinha R$1.500,00 em nota falsa, trocou algumas em Cuiabá e uma em Mineiros.
Pagou R$ 300,00 pelas notas falsas de R$ 100,00.
Fez o uso das notas porque estava com fome e comprou uma coxinha e uma coca cola.
Tinha notas verdadeiras, mas resolveu fazer o uso para comprar comida.
Estava com as notas verdadeiras para comprar sua passagem de volta pra São Paulo.
A intenção era chegar em Jataí e comprar uma passagem para São Paulo.
Agiu por estado de necessidade.
Pois bem.
No delito de moeda falsa, não sendo o réu confesso, a discussão e eventual demonstração acerca da consciência da falsidade das cédulas, necessária à configuração do elemento subjetivo do tipo penal em análise, dar-se-á com base nos indícios e circunstâncias, as quais o suposto infrator foi flagrado.
No caso dos autos, o réu confessou que sabia das cédulas falsas e que as adquiriu porque “estava precisando de dinheiro”, pagando R$ 300,00 por R$1.500,00 em cédulas falsas de cem reais.
Ademais, o próprio réu ainda confessou que já foi preso pelo mesmo crime, sendo que tais fatos pesam contra ele.
A despeito da tese da defesa de que o réu agiu em estado de necessidade, verifico que o próprio réu possuía, no momento da compra do lanche na rodoviária de Mineiros, cédulas verdadeiras, porém preferiu utilizar-se da nota falsa para a compra.
Ademais, cabe ressaltar que a mera situação de desemprego não configura estado de necessidade para o fim de excluir a ilicitude do crime praticado.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MOEDA FALSA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUTODEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Materialidade e autoria comprovadas com relação aos crimes de moeda falsa, na modalidade guarda, e de uso de documento falso. 2.
O crime de moeda falsa é figura de ação múltipla, consumando-se com a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no caput ou no § 1º, do art. 289, entre as quais se inclui a modalidade de guarda.
Desnecessária a efetiva introdução das cédulas inautênticas em circulação ou a ocorrência de resultado lesivo. 3.
O princípio constitucional da autodefesa não autoriza a utilização de documento falso perante autoridade policial, com o intuito de obstaculizar a investigação criminal ou ocultar maus antecedentes, notadamente se tratando de réu em pleno cumprimento de pena em regime semiaberto.
Jurisprudência pacífica do STJ (Súmula nº 522) e do STF (RE 640139 RG). 4.
A mera situação de desemprego não configura estado de necessidade para o fim de excluir a ilicitude do crime praticado. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APR: 00020095020134013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 28/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/04/2017) Assim, verifica-se que o réu tinha ciência de que as notas eram falsas e as colocou em circulação de forma intencional.
De outro lado, considerando o histórico das condutas do réu, verifica-se que este não aproveitou as oportunidades de ressocialização que lhe foram concedidas, reiterando o mesmo crime por, no mínimo, duas vezes.
A materialidade e autoria do delito de moeda falsa foram devidamente comprovadas.
A primeira, pelo Laudo Pericial que atestou a falsidade da nota e concluiu pela capacidade da falsificação de iludir terceiros de boa-fé.
A segunda, pela nota ter sido apreendida em poder do acusado, bem como pelo conjunto probatório que demonstra de maneira inequívoca a ciência da falsidade, especialmente porque o réu fora informado sobre a falsidade da cédula em um dos estabelecimentos em que tentou repassá-la e no qual a cédula ficou retida.
Mesmo assim, o réu dirigiu-se ao posto de combustíveis local em que tentou repassar outra nota com o mesmo número de série.
DISPOSITIVO Ante o exposto, comprovadas a autoria e a materialidade do delito descrito na denúncia, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar MAURÍCIO CESAR PEREIRA RIBEIRO nas penas do artigo 289, §1º do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é desfavorável para o caso, porquanto a conduta do réu é reprovável, especialmente quando consideramos sua ciência da falsificação e a habitualidade em auferir vantagens com o repasse de notas falsas no comércio. (desfavorável) Os antecedentes são desfavoráveis.
O réu, além de reincidente pelo mesmo crime, possui outra ação penal junto à Justiça Federal de Limeira/SP, pelo mesmo crime e com prisão efetuada em 20/10/2021.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Consoante a folha de antecedentes, há provas de reiteração delitiva pelo réu ou de utilização de práticas delitivas como modus vivendi (desfavorável).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (trinta) dias multa.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Considerando a reincidência, pela sentença transitada em julgado junto ao processo nº 00007619220174036118, 1ª Vara Federal de Guaratingueta/SP e a presença da confissão espontânea, mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (trinta) dias multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo.
No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que réu encontra-se preso desde o momento do flagrante, ocorrido em 06/06/2022.
Desse modo, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar do réu e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição das guias provisórias e/ou definitivas de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência e a pena superior a 04 anos, fixo que o regime inicial da pena será o fechado (art. 33, §2º, "b", CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez que não recomendável ao caso, nos termos do art. 44, inciso III do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Considerando o histórico das condutas do réu, verifica-se que este não aproveitou as oportunidades de ressocialização que lhe foram concedidas, reiterando o mesmo crime por, no mínimo, duas vezes.
Assim, ante o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, vislumbro a permanência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), razão pela qual, mantenho a prisão pelo risco concreto de reiteração criminosa (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Decreto o perdimento dos valores apreendidos e depositados na conta judicial 0565.005.86402078-7 (id 1169336253), uma vez que relacionados à conduta criminosa do réu, devendo a Secretaria providenciar a destinação dos valores, conforme o regramento do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a propriedade do aparelho celular apreendido - Modelo Samsung Galaxy A02, vermelho, referente ao T.A. nº 2050370/2022-SR/GO.
Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se o aparelho para a ANATEL para sua destruição/inutilização.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC. (e) comunique-se aos Juízos Federais, encaminhando cópia desta sentença para ciência - processo nº 00007619220174036118, 1ª Vara Federal de Guaratingueta/SP e IPL 90055.000118/2021-28 em trâmite na 1ª Vara Federal de Limeira/SP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:25
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 02:51
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR PEREIRA RIBEIRO em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:33
Publicado Intimação polo passivo em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 18:44
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 10:05
Juntada de alegações/razões finais
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001709-71.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MAURICIO CESAR PEREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DARADA - GO50043 Destinatários: MAURICIO CESAR PEREIRA RIBEIRO ANDERSON DARADA - (OAB: GO50043) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 19 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
19/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:10
Juntada de alegações/razões finais
-
09/09/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
09/09/2022 13:53
Juntada de arquivo de vídeo
-
08/09/2022 13:44
Juntada de Ata de audiência
-
02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR PEREIRA RIBEIRO em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 19:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
30/08/2022 14:47
Juntada de informação
-
24/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:45
Juntada de diligência
-
23/08/2022 14:54
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2022 02:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:44
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR PEREIRA RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 04:04
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001709-71.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MAURICIO CESAR PEREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DARADA - GO50043 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MAURÍCIO CÉSAR PEREIRA RIBEIRO pela suposta prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
Denúncia recebida em 14/7/2022 (ID 1211165758).
O réu apresentou resposta à acusação, afirmando que inexistem preliminares a serem arguidas, bem como documentos a serem juntados, reservando-se no direito de refutar as acusações imputadas no curso da instrução criminal.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Neste giro, designo a audiência de instrução para o dia 31/8/2022, às 15h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde n.º 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, determino que a audiência a ser designada seja realizada exclusivamente por videoconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio, além de observarem as medidas de distanciamento, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/08/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 18:01
Juntada de resposta à acusação
-
26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR PEREIRA RIBEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:23
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR PEREIRA RIBEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:10
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:01
Juntada de diligência
-
18/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 16:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/07/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 14:53
Recebida a denúncia contra MAURICIO CESAR PEREIRA RIBEIRO - CPF: *36.***.*52-90 (REQUERIDO)
-
13/07/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:20
Juntada de parecer
-
24/06/2022 16:20
Juntada de denúncia
-
24/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:21
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
20/06/2022 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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