TRF1 - 1001923-62.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001923-62.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA GEORGIA GETULIO MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS GABRIEL GETULIO DO NASCIMENTO - MG192798 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 DESPACHO Considerando o valor irrisório das custas processuais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, torna-se desnecessária a cobrança das referidas custas.
Assim, DETERMINO o arquivamento definitivo do feito.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
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22/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ANA GEORGIA GETULIO MARIA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA FAMP - FACULDADE MORGANA PORTRICH em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:13
Juntada de manifestação
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05/10/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 03:50
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001923-62.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA GEORGIA GETULIO MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS GABRIEL GETULIO DO NASCIMENTO - MG192798 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA GEORGIA GETULIO MARIA DA SILVA contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a inscrição/matrícula no curso de medicina.
Alega, em síntese, que: (i) concluiu o ensino médio no ano letivo de 2021, com expedição de certificado de conclusão de curso em 20/05/2022; (ii) realizou o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM nos anos de 2020 e 2021, sendo o de 2020 na modalidade “treineiro”, obtendo média de 606,56, e o de 2021 na modalidade normal obtendo média de 600,7.
Vale ressaltar que o ENEM 2020 foi realizado em 2021, momento no qual a Impetrante cursava o último ano do ensino médio; (iii) em 24/05/2022, participou do processo seletivo nº 2022/2 da FAMP – Faculdade Morgana Potrich, regido pelo edital 010/2022, sendo aprovada e convocada para a matrícula em data de 08/05/2022, na posição 152º; (iv) após enviar a documentação para efetivação da matrícula, foi surpreendida com a negativa da matrícula por parte da FAMP alegando que: No momento da inscrição preliminar, este Departamento tomou conhecimento de que a candidata em questão se inscreveu como “treineira” na edição do ENEM 2020, sendo este o resultado utilizado para a inscrição no vestibular para a formação de turma do curso de medicina para o segundo semestre de 2022; (v) em local nenhum, tanto na ficha da inscrição, quanto no sistema da FAMP menciona a opção “treineiro”, conforme comprovam os anexos.
A Impetrante em razão da falta de informações no sistema da FAMP no momento da inscrição no processo seletivo marcou a única opção disponível que era “utilizar a melhor nota do ENEM”, não tendo conhecimento de que seria utilizada a sua nota do ENEM 2020 para a inscrição.
Além disso a diferença entre as notas utilizadas é de apenas 5,86 (cinco inteiros e oitenta e seis centésimos); (vi) irresignada, apresentou recurso administrativo perante a Impetrada pugnando pelo deferimento de sua matrícula, ou em pedido alternativo, alteração de sua nota para a obtida durante o ENEM 2021, que foi realizado em 2022, o qual foi indeferido sob o mesmo argumento; (vii) esgotada a via administrativa, impetra o presente mandado de segurança com o fim de garantir seu direito líquido e certo.
Requereu a concessão da medida liminar para garantir a inscrição/matrícula no curso de medicina e, ao fim, seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a decisão liminar.
A inicial veio instruída com documentos, acompanhada de procuração.
Em decisão inicial, o pedido liminar foi indeferido.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal, caso cumprida a determinação pela impetrante.
Regularmente intimada, a autoridade coatora prestou informações.
Defendeu a manutenção da decisão que indeferiu a segurança.
Por fim, procedeu-se à juntada de manifestação do Ministério Público Federal sem, contudo, exarar parecer sobre o mérito do pedido, porque não vislumbrava interesse público em debate.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, não vejo razões que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar.
Como observado anteriormente, a controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade do ato praticado pela autoridade coatora, que indeferiu o pedido da no curso de graduação de medicina da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, por violação à regra do edital que vedava a utilização da nota do ENEM como treineiro para o processo seletivo.
A impetrante afirma que que não sabia que a nota utilizada pela FAMP seria do ano que realizara o ENEM como treineira (2020) e que a diferença de nota no ENEM 2021 era de apenas 5,86.
Com isso, a exclusão ultrapassaria a barreira da razoabilidade e proporcionalidade.
Contudo, de acordo com o edital (ID1208761285) a seleção dos candidatos ocorreria por meio da utilização das notas do ENEM entre os anos de 2010 a 2021.
O candidato, no momento da inscrição, deveria informar o ano e correspondente número de inscrição do ENEM realizado entre os anos possíveis para utilização da nota (item 2.8).
Esse procedimento suplanta o argumento da impetrante de que não sabia que seria utilizada a nota do ano em que realizada o ENEM como treineira, já que, para a inscrição, era necessária a indicação do ano e número da inscrição do exame.
Portanto, ao utilizar a nota do ENEM de 2020 a impetrante, deliberadamente, incorreu na hipótese de exclusão constante no item 1.6 do edital, que assim dispõe: Caso o candidato tenha optado por indicar na sua Ficha de Inscrição, o ano em que se inscreveu como treineiro na edição do ENEM, e com o desempenho for classificado, terá sua matrícula cancelada neste Processo Seletivo.
Não bastasse isso, ainda que se reconhecesse a desproporcionalidade do ato, a eventual modificação da nota da impetrante pela nota obtida no ENEM 2021 implicaria a necessidade de reformulação da relação de aprovados, com a nova nota à candidata, providência incompatível com o procedimento mandamental, porque com isso se revela a inexistência de direito líquido e certo, de forma que a denegação da segurança é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:48
Denegada a Segurança a ANA GEORGIA GETULIO MARIA DA SILVA - CPF: *15.***.*97-57 (IMPETRANTE)
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26/09/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:22
Juntada de manifestação
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30/08/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ANA GEORGIA GETULIO MARIA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:15
Decorrido prazo de ANA GEORGIA GETULIO MARIA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:28
Juntada de contestação
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18/07/2022 00:24
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001923-62.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA GEORGIA GETULIO MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS GABRIEL GETULIO DO NASCIMENTO - MG192798 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA GEORGIA GETULIO MARIA DA SILVA contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a inscrição/matrícula no curso de medicina.
Alega, em síntese, que: (i) concluiu o ensino médio no ano letivo de 2021, com expedição de certificado de conclusão de curso em 20/05/2022; (ii) realizou o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM nos anos de 2020 e 2021, sendo o de 2020 na modalidade “treineiro”, obtendo média de 606,56, e o de 2021 na modalidade normal obtendo média de 600,7.
Vale ressaltar que o ENEM 2020 foi realizado em 2021, momento no qual a Impetrante cursava o último ano do ensino médio; (iii) em 24/05/2022, participou do processo seletivo nº 2022/2 da FAMP – Faculdade Morgana Potrich, regido pelo edital 010/2022, sendo aprovada e convocada para a matrícula em data de 08/05/2022, na posição 152º; (iv) após enviar a documentação para efetivação da matrícula, foi surpreendida com a negativa da matrícula por parte da FAMP alegando que: No momento da inscrição preliminar, este Departamento tomou conhecimento de que a candidata em questão se inscreveu como “treineira” na edição do ENEM 2020, sendo este o resultado utilizado para a inscrição no vestibular para a formação de turma do curso de medicina para o segundo semestre de 2022; (v) em local nenhum, tanto na ficha da inscrição, quanto no sistema da FAMP menciona a opção “treineiro”, conforme comprovam os anexos.
A Impetrante em razão da falta de informações no sistema da FAMP no momento da inscrição no processo seletivo marcou a única opção disponível que era “utilizar a melhor nota do ENEM”, não tendo conhecimento de que seria utilizada a sua nota do ENEM 2020 para a inscrição.
Além disso a diferença entre as notas utilizadas é de apenas 5,86 (cinco inteiros e oitenta e seis centésimos); (vi) irresignada, apresentou recurso administrativo perante a Impetrada pugnando pelo deferimento de sua matrícula, ou em pedido alternativo, alteração de sua nota para a obtida durante o ENEM 2021, que foi realizado em 2022, o qual foi indeferido sob o mesmo argumento; (vii) esgotada a via administrativa, impetra o presente mandado de segurança com o fim de garantir seu direito líquido e certo.
Requereu a concessão da medida liminar para garantir a inscrição/matrícula no curso de medicina e, ao fim, seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a decisão liminar.
A inicial veio instruída com documentos, acompanhada de procuração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pedido liminar A controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade do ato praticado pela autoridade coatora, que indeferiu o pedido da no curso de graduação de medicina da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, por violação à regra do edital que vedava a utilização da nota do ENEM como treineiro para o processo seletivo.
A impetrante afirma que que não sabia que a nota utilizada pela FAMP seria do ano que realizara o ENEM como treineira (2020) e que a diferença de nota no ENEM 2021 era de apenas 5,86.
Com isso, a exclusão ultrapassaria a barreira da razoabilidade e proporcionalidade.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que medida liminar deve ser indeferida.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
O fumus boni juris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão do impetrante possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso, não vislumbro a relevância do fundamento.
De acordo com o edital (ID1208761285) a seleção dos candidatos ocorreria por meio da utilização das notas do ENEM entre os anos de 2010 a 2021.
O candidato, no momento da inscrição, deveria informar o ano e correspondente número de inscrição do ENEM realizado entre os anos possíveis para utilização da nota (item 2.8).
Esse procedimento, em tese, suplanta o argumento da impetrante de que não sabia que seria utilizada a nota do ano em que realizada o ENEM como treineira, já que, para a inscrição, era necessária a indicação do ano e número da inscrição do exame.
Portanto, ao utilizar a nota do ENEM de 2020 a impetrante, deliberadamente, incorreu na hipótese de exclusão constante no item 1.6 do edital, que assim dispõe: Caso o candidato tenha optado por indicar na sua Ficha de Inscrição, o ano em que se inscreveu como treineiro na edição do ENEM, e com o desempenho for classificado, terá sua matrícula cancelada neste Processo Seletivo.
Com isso, ao menos nesta análise inicial, não vejo suporte jurídico à pretensão da impetrante, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações sobre o caso.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade coatora para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer (Art.12, Lei 12.016/2009).
Concluídas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como Mandado/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/07/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 11:19
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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13/07/2022 09:12
Conclusos para decisão
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13/07/2022 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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13/07/2022 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2022 23:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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