TRF1 - 1001869-96.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001869-96.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUEIDE APARECIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONILDA REIS LIMA - GO25733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA (Id 1886426654), tendo como parte adversa SUEIDE APARECIDA DO NASCIMENTO, visando sanar supostas omissões na sentença proferida nos autos (Id 1865553188). 2.
Alegou, em síntese, que a sentença embargada padece de omissão nos seguintes pontos: a) na necessidade de remessa necessária; e b) na ausência de pronunciamento expresso quanto à tutela de urgência postulada. 3.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 5.
No caso dos autos, o embargante alega que houve omissão em alguns pontos da sentença embargada: 6.
Da remessa necessária 7.
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (I). 8.
Contudo, não se sujeitam à remessa necessária, as hipóteses em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior, no caso da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a 1000 (mil) salários-mínimos (§ 3º, I). 9.
No caso em tela, embora a sentença seja ilíquida, verifica-se do pedido formulado a impossibilidade de que seja alcançado o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 10.
Com efeito, a sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor de permanecer assentado na parcela n. 06 do PA Flor da Serra, no Município de Cachoeira Alta/GO, e condenando o INCRA a proceder à regularização e emissão do Contrato de Concessão de Uso da referida parcela para seu nome. 11.
Conclui-se, sem maiores dificuldades, que o custo da condenação, com os reflexos, acréscimos de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais não alcançará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. 12.
Embora na vigência do Código de Processo Civil de 1973 tenha o Superior Tribunal de Justiça fixado orientação no sentido de que a remessa necessária somente seria dispensável em se tratando de sentenças líquidas, referido entendimento passou a ser relativizado, após a vigência do atual CPC, nos casos em que, apesar da aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação é aferível mediante a realização de simples cálculos. 13.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3º., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). 14.
Desta forma, considerando que o valor da condenação imposta ao INCRA não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em remessa necessária, de modo que não houve omissão nesse ponto. 15.
Da tutela de urgência postulada 16.Quanto à alegada omissão no tocante à tutela de urgência vindicada, verifico que, nesse aspecto, razão assiste ao embargante. 17. É que, considerando que a tutela foi indeferida (Id 1208077756), com a procedência do pedido inicial, apenas a determinação para que o INCRA se abstenha de realizar atos expropriatórios sobre a aludida parcela terá efeito imediato. 18.
O mesmo não se pode dizer com relação à regularização e emissão do Contrato de Concessão de Uso, cuja eficácia da decisão depende do seu trânsito em julgado. 19.
Desta forma, a sentença embargada deve ser reformada nesse aspecto.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, e lhes dou parcial provimento apenas no que se refere à tutela de urgência, a fim de conceder a tutela para que o INCRA se abstenha de realizar atos expropriatórios sobre a aludida parcela. 21.
No mais, a sentença embargada permanece inalterada. 22.
Com isso, a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INCRA a proceder à regularização e emissão do Contrato de Concessão de Uso da parcela nº 21 do Projeto de Assentamento Nova Flor da Serra, no Município de Cachoeira Alta/GO, em nome da autora Sueide Aparecida do Nascimento.
Concedo a tutela de urgência para que o INCRA se abstenha de realizar atos expropriatórios sobre a aludida parcela, até a decisão final da presente demanda”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001869-96.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUEIDE APARECIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONILDA REIS LIMA - GO25733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SUEIDE APARECIDA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando obter provimento jurisdicional que determinasse ao INCRA que procedesse à regularização fundiária do lote 21 do Assentamento Flor da Serra (PA Flor da Serra), no município de Cachoeira Alta/GO. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) está assentada na parcela nº 21 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, Município de Cachoeira Alta, GO, há 4 (quatro) anos, atendendo todos os requisitos do Programa de Assentamento; (ii) em 14/10/2021, foi notificada para desocupar a parcela em 30 (trinta) dias, sob o argumento de que não havia autorização do INCRA para exploração, ocasião em que teve seu requerimento de regularização Indeferido.
Tal fundamentação embasou-se na lei nº 8.629/93 e decreto n.º 9.311/2018; (iii) fora protocolizada a contranotificação extrajudicial, sendo indeferido o recurso, sob alegação de não comprovar o atendimento previstos na Lei 8.629/93.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao INCRA que se abstivesse de promover qualquer ato desapropriatório e, ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos, determinando-se ao INCRA que promovesse a regularização fundiária do lote em questão em seu nome.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1208077756).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
O INCRA apresentou contestação (Id 1304624250), aduzindo que, ao realizar a vistoria no Projeto de Assentamento Nova Flor da Serra, no Município de Cachoeira Alta/Go, constatou a ocupação irregular da autora no lote 21, oportunidade em que a notificou para apresentar requerimento de regularização.
Acrescentou que, em 10/09/2020, a autora encaminhou a documentação de regularização da parcela, mas seu pedido foi indeferido, por não cumprir os requisitos legais para sua regularização, notadamente, o art. 26-B da Lei n. 8.629/93 e que, em 16/06/2022, a autora tomou conhecimento do indeferimento do seu requerimento.
Por fim, asseverou que o Projeto de Assentamento Nova Flor da Serra foi criado oficialmente em 14/10/2015.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Formulou pedido contraposto para ser reintegrada no lote 21 do Projeto de Assentamento Nova Flor da Serra. 6.
Em réplica (Id 1367705269), a autora reiterou o pedido inicial. 7.
Na fase de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse em produzi-las. 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Pretende a autora, através da presente ação, o direito de ser mantida, de forma regular, na posse da parcela nº 21 do Projeto de Assentamento Nova Flor da Serra, localizado no Município de Cachoeira Alta/GO. 10.
Depreende-se da inicial que a autora adquiriu o referido lote há 4 (quarto) anos, e lá construiu uma casa humilde, horta caseira, produzindo alimentos saudáveis, criação de suínos e galinhas, pastagens, dentre várias espécies de plantação. 11.
Em sua defesa (Id 1304624250), o INCRA alegou que a autora não cumpriu o requisito legal previsto no inciso I, do art. 26-B, da Lei nº 8.629/93, pois seu ingresso na área ocorreu em 02/04/2019, não comportando regularização de ocupação, pois o marco temporal, estabelecido pelo caput do art. 26-B da Lei 8.629/93, é 22 de dezembro de 2016. 12.
Inicialmente, cumpre destacar que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". 13.
Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 14.
Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 15.
O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases.
A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a autarquia agrária, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. 16.
Nessa senda, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe, em seu artigo 18, que a distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso – CDRU (esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014), inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. 17.
No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, o artigo 20 da Lei nº 8.629/93, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, dispõe que não pode ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento quem: I – for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; II – tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; III – for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente par ao sustento próprio e o de sua família; IV – for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; V – for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou VI – auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita. 18.
Nos termos do art. 21 da supracitada lei, com redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014, os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA (art. 22). 19.
No caso em apreço, observa-se, através dos documentos juntados aos autos, que, embora a ocupação tenha se dado de forma irregular, ou seja, sem anuência da autarquia, o lote nº 21 do PA Nova Flor da Serra, localizado no Município de Cachoeira Alta/GO, está cumprindo sua função social, uma vez que a atual ocupante o utiliza para fins de moradia e de subsistência, sendo sua fonte de renda proveniente de horta caseira, produção de alimentos saudáveis, criação de suínos e galinhas, pastagens e várias espécies de plantação, conforme se verifica das notas (Ids 1199644287, 1199644290 e 1199644292) e fotografias do local (Id 1199680255). 20.
Assim, há de se reconhecer que, ainda que de modo irregular, a autora, desde 02/04/2019 mantém-se no lote, com sua família, dando-lhe a devida função social. 21.
Ocorre que, em 14/10/2021, a autor foi notificada pelo INCRA para apresentar requerimento de regularização, bem como a documentação especificada, para fins de análise dos critérios e condicionantes estabelecidos no art. 26-B da Lei nº 8.629/93, com vistas à regularização da parcela, ou cessar as atividades e desocupar a área ocupada (Id 1199644295). 22.
A autora optou por apresentar requerimentos de regularização.
Contudo, seu pedido foi indeferido pela autarquia (Id 1199657748) por não comprovar o atendimento ao critério previsto no art. 26-B, § 1º, I, da Lei nº 8.629/93 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017), que prescreve o seguinte: Art. 26-B.
A ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constants do art. 20 desta Lei. (Incluído pelo Lei nº 13.465, de 2017). § 1º.
A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I – ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016; (…) 23.
Observa-se, pela decisão administrativa (Id 1199657748), que o autor somente não atende o requisito temporal do inciso I do §1º e caput do Art. 26-B da Lei 8.629/93. 24. É importante ponderar que a autarquia não mencionou nos autos a existência de supostos candidatos excedentes interessados na parcela, anteriormente elencados na lista de selecionados de que trata o § 3º, do art. 19, da Lei nº 8.629/1993 (redação dada pela Lei nº 13.465/2017), que se enquadrem nos critérios definidos na legislação vigente para serem beneficiários da parcela n. 21 do PA Nova Flor da Serra.
Desse modo, não há que se falar em preterição de pessoas cadastradas. 25.
Desta forma, malgrado a ocupação da autora tenha se dado, a princípio, sem a ciência por parte da autarquia, não há porque retirar do lote uma agricultora que vem cumprindo com o objetivo buscado pela reforma agrária para, após, iniciar busca por outro que, incertamente, poderá ou não atingir os objetivos que o espírito da lei agrária almeja, ou até mesmo, em caso de inexistência de interessados, ficar desocupado, sem qualquer produtividade. 26.
Nesse contexto, considerando a situação dos autos, o deferimento da reintegração de posse ao INCRA acarretaria prejuízos à atual ocupante do imóvel, que o adquiriu de boa fé e tem mantido a sua exploração nos termos almejados pelo projeto de assentamento, cumprindo, desta forma, a função social exigida pela Carta Magna. 27.
Deve-se, portanto, prestigiar, no caso em tela, o cumprimento da finalidade precípua da reforma agrária traçada no art. 1º do referido diploma legal, qual seja, promover a melhor distribuição da terra, a fim de atender aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade, com plena isonomia entre os cidadãos brasileiros, sob os contornos previstos em Lei, numa leitura constitucional mínima da atividade interventora do Estado na propriedade rural. 28.
Sob esse prisma, importante observar que, se por um lado pode haver irregularidade na ocupação de bem público, nos termos do art. 26-B da Lei nº 8.629/93 (incluído pela Lei nº 13.465/2017), por outro não se deve olvidar que um dos fundamentos da Constituição Federal é a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput e inciso III, da CF/88). 29.
Visando à concretização desse valor supremo, o Poder Constituinte consagrou, como direitos sociais fundamentais, a moradia e o trabalho (art. 6º, caput, da CF/88).
Além disso, exigiu que toda a propriedade imóvel atenda à sua função social (art. 5º, inciso XXIII, art. 182, § 2º, e art. 183 da CF/88). 30.
Sendo assim, de forma excepcional, entendo ser possível a regularização da ocupação do lote pela autora, em razão da natureza e das peculiaridades do direito social à moradia, ao trabalho, bem como da dignidade da pessoa humana.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que o INCRA se abstenha de realizar atos expropriatórios sobre a parcela nº 21 do Projeto de Assentamento Nova Flor da Serra, no Município de Cachoeira Alta/GO, procedendo à regularização e emissão do Contrato de Concessão Uso da referida parcela em nome da autora Sueide Aparecida do Nascimento. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de reintegração de posse formulado pelo INCRA na contestação. 32.
Condeno o INCRA ao pagamento dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 33.
Preclusas as vias recursais, sem manifestação das partes pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001869-96.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUEIDE APARECIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORTIZ ALVES DE SOUZA - GO64798 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Compulsando os autos, percebo que a ré, na contestação (ID1304624250), veiculou pedido contraposto de reintegração de posse contra a parte autora.
Apesar disso, o ato de intimação da parte autora (ID1314554283) foi específico quanto à finalidade de intimar para impugnar a contestação.
Nada mencionou acerca do pedido contraposto formulado pela ré.
E como a réplica (ID1367705269) se limitou a impugnar a peça de defesa, não é possível inferir se a parte autora, naquela oportunidade, deixou de impugnar o pedido de maneira espontânea ou se aguardava intimação específica para manifestação sobre esse pedido.
Assim, homenageando-se a boa-fé processual, é necessária nova intimação da autora para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido contraposto apresentado, notadamente para não haja nulidade procedimental.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o pedido contraposto formulado pela ré.
Com a resposta, vista ao INCRA para manifestação, em 10 dias.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
08/11/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 05:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 11:44
Juntada de impugnação
-
20/10/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 01:53
Decorrido prazo de SUEIDE APARECIDA DO NASCIMENTO em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:48
Publicado Intimação polo ativo em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001869-96.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUEIDE APARECIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORTIZ ALVES DE SOUZA - GO64798 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA para, no prazo legal, impugnar constestação apresentada.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 13 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
13/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 16:34
Juntada de contestação
-
09/08/2022 03:11
Decorrido prazo de SUEIDE APARECIDA DO NASCIMENTO em 08/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:24
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001869-96.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUEIDE APARECIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORTIZ ALVES DE SOUZA - GO64798 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SUEIDE APARECIDA DO NASCIMENTO em face INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em que visa à obtenção de provimento jurisdicional para determinar ao INCRA que proceda à regularização fundiária do lote 21 do Assentamento Flor da Serra (PA Flor da Serra), no município de Cachoeira Alta-GO.
Narra, em síntese, que: (i) está assentada na parcela n.º 21 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, Município de Cachoeira Alta, GO, atendendo todos os requisitos do Programa de Assentamento; (ii) em 14/10/2021, foi notificada para desocupar a parcela em 30 (trinta) dias, sob o argumento de que não havia autorização do INCRA para exploração, ocasião em que teve seu requerimento de regularização Indeferido.
Tal fundamentação embasou-se na lei n.º 8.629/93 e decreto n.º 9311/2018; (iii) vale ressaltar que fora protocolado a contranotificação extrajudicial, sendo indeferido o recurso, sob alegação de não comprovar o atendimento previstos na Lei 8.629/93.3.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao INCRA que se abstenha de promover qualquer ato desapropriatório e, ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos, determinando-se ao INCRA que promova a regularização fundiária do lote em questão em seu nome.
A petição veio instruída com a procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A presente demanda ter por finalidade a regularização fundiária e a permanência da parte autora na posse da parcela nº 21 do PA Flor da Serra, no Município de Cachoeira Alta/GO.
De acordo com a exposição fática, embora preencha os requisitos para ter a posse do lote que ocupa regularizada pelo INCRA, seu pedido foi indeferido e, assim, foi notificada para desocupar o imóvel em questão.
Analisando os argumentos em conjunto com as provas produzidas, vejo que o pedido de tutela de urgência deve ser, por ora, indeferido.
A concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que não há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, pois não vislumbro, ao menos nesta análise inicial, a probabilidade do direito.
Sobre os instrumentos jurídicos capazes de habilitar os beneficiários dos programas de reforma agrária como efetivos possuidores das terras destinadas a assentamento, a Constituição Federal, em seu art. 189, prevê que “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos”.
Por sua vez, o parágrafo único do aludido dispositivo estabelece que “o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei”.
Extrai-se do texto constitucional que é essencial, para habilitar os beneficiários, o título de domínio e a concessão de uso.
Por esse instrumento, o Poder Público transfere a posse direta de imóvel rural ao particular, previamente habilitado em processo de seleção de trabalhadores rurais para fins de Assentamento, para que explore o bem segundo a destinação específica.
As formas trazidas pela CF/88 e pela Lei nº 8.629/93 são os únicos meios hábeis para viabilizar o acesso regular de particulares às terras públicas da União destinadas aos programas de reforma agrária.
Analisando os documentos que instruem a inicial, percebo que a parte autora ocupa a parcela 21 do PA Flor da Serra.
Consta, ainda, que protocolou, em 10/9/2020 (ID1199644295), pedido de regularização da parcela perante o INCRA, alegando que se enquadra nos quesitos necessários para ser assentado em Projeto de Reforma Agrária, mas seu pedido fora indeferido.
Com isso, foi notificada, em 15/6/2022, para desocupar a parcela em 30 dias, a contar do seu recebimento (ID1199657748).
O que se percebe, ao menos neste juízo de cognição sumária, é que a parte autora reside na parcela há aproximadamente 3 (três) anos, de onde provém seu meio de subsistência.
Por outro lado, é possível concluir também que, quando a parte autora adquiriu a parcela, ela já pertencia ao INCRA, uma vez que o instrumento particular de compra e venda (ID1199657757), firmado com ALEOMAR AFONSO SOARES e JULIANA MARIA DE OLIVEIRA, ao se qualificarem os vendedores como “legítimos posseiros” evidencia que se tratava de ocupação irregular.
Nesse caso, com a ocupação irregular de imóvel pertencente ao INCRA, de inequívoco conhecimento da parte autora, não há que se falar em direito da autora sobre a área, sem o consentimento do ente público.
Desta maneira, muito embora tenha aparentemente demonstrado a exploração do imóvel, não é possível reconhecer, ab initio, o direito da parte autora sobre o lote em questão, ante a ausência de justo título que lhe assegure continuar utilizando a área.
O juízo não ignora a existência de permissivo legal para a regularização de ocupações irregulares em assentamento; todavia, o critério de seleção de beneficiários, o que inclui àqueles pretendentes de regularização, como é o caso da parte autora, insere-se no âmbito da missão institucional do INCRA, ou seja, diz respeito ao mérito da atividade administrativa.
Nesse caso, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em política pública de reforma agrária, não permite que o Juízo se imiscua em atividade administrativa típica para dizer quem será assentado, na medida em que essa tarefa cabe exclusivamente ao INCRA, que é quem tem competência legal para realizá-la.
A analise judicial deve se limitar ao controle da legalidade da atividade administrativa.
Dar-se-ia apenas de forma excepcional em caso de descumprimento de formalidades legais que evidenciassem preterimento indevido de beneficiário de lote no assentamento.
Portanto, neste momento, deve ser mantida uma postura deferente à decisão do INCRA, que na análise do pedido da autora concluiu que ela não atende os requisitos para regularização do lote, de forma que o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária, pois o extrato bancário ID1199657776, o qual demonstra que a autora é beneficiária de programa sociais destinados à população de baixa renda, permite inferir a declarada hipossuficiência financeira.
No mais, INTIME-SE e CITE-SE a ré.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/07/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/07/2022 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032534-11.2009.4.01.3300
Salvador Alves da Silva
Uniao Federal
Advogado: Priscilla Nascimento Ramos Ratis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2009 00:00
Processo nº 0000565-31.2007.4.01.3305
Caixa Economica Federal - Cef
Romildo Martins Duarte
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2007 11:56
Processo nº 0015777-11.2001.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Gustavo Barbosa Netto
Advogado: Ronaldo Falcao Santoro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2001 08:00
Processo nº 0030003-39.2015.4.01.3300
Inst Nac Prev Soc
Raimundo Bispo Amaral
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2017 15:12
Processo nº 1002126-57.2018.4.01.3800
Petcetera LTDA - ME
Crmv/Mg
Advogado: Jose Geraldo Ribas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2018 15:35